DCTF – Empresas Inativas – Prazo, Obrigação, Situações Especiais!

como enviar dctf de empresas inativas

Neste artigo trataremos sobre as normas de apresentação da DCTF das empresas inativas.

Com a inclusão da alínea “c” no Inc. III do § 2º do art. 3º da IN RFB nº 1.599/2015 pelo o art. 1º da IN RFB nº 1.646/2016, as pessoas jurídicas inativas deverão apresentar Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF relativa ao mês de janeiro de cada ano-calendário, para fins de informação sobre a sua condição de inatividade.

QUAIS EMPRESAS ESTÃO OBRIGADAS A ENTREGA DA DCTF INATIVA?

A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF Referente ao mês de janeiro de 2020, para fins de informação de inatividade deve ser apresentada:

a) pelas pessoas jurídicas que permaneceram inativas durante todo o ano-calendário de 2019;

b) pelas pessoas jurídicas que forem extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário 2020, e que permanecerem inativas durante o período de 1º de janeiro de 2020 até a data do evento.

O QUE É UMA EMPRESA INATIVA? O QUE DEVO LEVAR EM CONSIDERAÇÃO

De acordo com os §§ 9º e 10º, do art. 7º da IN RFB nº 1.599/2015, considera-se pessoa jurídica inativa, para fins da DCTF, aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o mês-calendário.

Na hipótese prevista acima, o pagamento, no mês-calendário a que se referir a declaração, de tributo relativo a meses-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no mês-calendário.

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QUAL PRAZO DE ENTREGA DA DCTF INATIVA?

A DCTF das Empresas Inativas de Janeiro de 2020 deve ser apresentada até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês de março de 2020.

Casos de Extinção, Cisão Parcial, Cisão Total, Fusão ou Incorporação

A DCTF também é utilizada para prestação de informações relativas à extinção, incorporação, fusão ou cisão parcial ou total pelas pessoas jurídicas inativas.

O prazo de entrega da DCTF nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial, deve ser feito até o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao de ocorrência do evento.

A obrigatoriedade de apresentação não se aplica para a incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

ONDE FAZER A TRANSMISSÃO DA DCTF DAS EMPRESAS INATIVAS?

A DCTF deverá ser elaborada mediante a utilização dos programas geradores de declaração, disponíveis na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://idg.receita.fazenda.gov.br, observado o seguinte:

  1. a DCTF deve ser apresentada mediante sua transmissão pela Internet com a utilização do programa Receitanet, disponível no endereço eletrônico referido acima;
  2. para a apresentação da DCTF, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido, não se aplicando, nesse caso, a exceção prevista no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 969, de 21 de outubro de 2009;
  3. o disposto nas letras “a” e “b” acima aplica-se, inclusive, aos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
  4. para as pessoas jurídicas e demais entidades, que estejam inativas, é dispensada a utilização do certificado digital mencionado na letra “b” acima para a apresentação da DCTF (§ 4º do art. 4º da IN RFB nº 1.599/2015, incluído pelo o art. 1º da IN RFB nº 1.708/2017).

EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL É OBRIGADO A ENTREGAR DA DCTF INATIVA?

As microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que permaneceram inativas durante o período de 1º de janeiro de 2019 até 31 de dezembro de 2019, ficam dispensadas da apresentação da DCTF de janeiro de 2020 para fins de informação de inatividade.

A pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional deverá cumprir com as obrigações acessórias previstas na legislação específica.

A pessoa jurídica apresentará a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais – DEFIS 2020 (DEFIS 2020) com a opção de inatividade assinalada.

QUAL VALOR DA MULTA SE ENTREGAR A DCTF DE EMPRESA INATIVA FORA DO PRAZO?

O sujeito passivo que deixar de apresentar a DCTF da Empresa Inativa no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentar declaração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela RFB, e ficará sujeito a multa mínima R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa jurídica inativa.

As multas serão reduzidas:

  1. em 50% (cinquenta por cento), quando a declaração for apresentada depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou
  2. em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado na intimação.

Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site

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