Declaração DME – Cuidado com a MULTA! Confira prazos e obrigatoriedade

quem está obrigado a entregar DME

A DME – Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie deve ser entregue para casos de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestação de serviços, de aluguel ou de outras operações que envolvam transferência de moeda em espécie, prestada à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) por meio de formulário eletrônico.

A Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie, a DME, foi estabelecida pela Instrução Normativa 1.761/2017.

A entrega passou a ser obrigatória a partir 1º de janeiro de 2018 com direito a multas por atrasos.

Importante ressaltar que a obrigação relativa a DME não se aplica a operações realizadas em instituições financeiras ou em outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

As demais operações realizadas – sejam com pessoas físicas ou jurídicas – que envolvam liquidação com moeda em espécie devem ser informadas por meio da DME.

Quem deve entregar a Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie – DME

São obrigadas à entrega da DME as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que, no mês de referência, tenham recebido valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou o equivalente em outra moeda, decorrentes das operações anteriormente descritas, realizadas com uma mesma pessoa física ou jurídica.

O limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) será aplicado por operação se esta for realizada entre o declarante e mais de uma pessoa física ou jurídica, independentemente do valor recebido de cada pessoa.

LEIA TAMBÉM:

DCTF – Empresas Inativas – Prazo, Obrigação, Situações Especiais!

Fique Atento aos Tributos Retidos e Reflexos Criminais em meio à Covid-19

curso contador profissional

Como entregar a Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie – DME

As informações da DME devem ser enviadas através de formulário eletrônico, no campo “apresentação da DME”, dentro do acesso do portal do e-CAC (Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte), disponível no site da Receita Federal (RFB).

O preenchimento do formulário só pode ser feito através de um certificado digital. O certificado precisa ser emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). A declaração tem que ter assinatura digital pela pessoa física, representante legal da pessoa jurídica ou pelo procurador devidamente constituído nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.751/2017.

A declaração precisa conter:

– Os dados completos da pessoa física e jurídica que efetuou o pagamento. Nome ou razão social e número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) . No caso de pessoa no exterior que não possui os documentos citados, será necessário o Número de Identificação Fiscal (NIF). Deve constar no formulário todos os envolvidos na operação;
– O código que consta na tabela de bens, direitos, serviços ou operação referente ao recebimento. É possível verificar através dos Anexos I e II disponíveis no material no site da RFB;
– A descrição dos bens, direitos, serviços ou operações dos valores recebidos;
– O valor líquido em espécie real, assim como a moeda usada na operação. Em caso de moeda estrangeira, o Banco Central do Brasil apurará o valor em real com base no dia útil anterior ao recebimento;
– A data da operação.

Está disponível no site da RFB o manual das normas complementares estabelecidas da forma de apresentação da DME. Foram adotadas providências necessárias à implementação pela Coordenação-Geral de Programação e Estudos (Copes) e a Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (Cotec).

Multas

A declaração pode ser enviada até o final do último dia útil do mês subsequente ao do recebimento dos valores em espécie.

Caso, a DME for entregue fora do prazo ou não declarada, a empresa ou a pessoa física será multada.

Para pessoa jurídica, o valor da multa é de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês de atraso. Isso se for empresa em início de atividade, imune, isenta, optante do regime tributário Simples Nacional ou que tenha apurado o imposto com base no Lucro Presumido na última declaração apresentada.

Para as demais empresas, as enquadradas no regime do Lucro Real, por exemplo, o valor da multa mensal é de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Há multa também para as informações entregues com alguma omissão, incompletas ou inexatas. Neste caso, serão aplicados 3% sobre o valor da operação.

Já para pessoa física, o valor da multa é de R$ 100,00 (cem reais) por cada mês de atraso. Se as informações forem omitidas, incompletas ou inexatas, poderá ser aplicada a multa de 1,5% do valor da operação.

Crédito Conteúdo: Portal Contábeis

DICA PARA INICIANTES

Vimos aí caros colegas o quanto temos que nos ATENTAR e buscar sempre nos ATUALIZAR para evitar erros ou penalizações futuras.

As MUDANÇAS na legislação estão a todo vapor e você profissional tem que se atentar a elas e saber interpretar e APLICA-LAS corretamente.

CLIQUE AQUI E CONFIRA O treinamento da contadora Angélica Flor que irá lhe ajudar a se tornar um profissional qualificado.

São mais de 7.000 alunos, mais de 300 aulas atualizadas.

Aproveite o desconto de 60% e aprenda:

✔️Abertura, Alteração e Encerramento de empresas

✔️Tudo sobre Simples Nacional

✔️Tudo sobre Lucro Presumido

✔️Imposto de Renda

✔️Tudo sobre MEIs

✔️Lançamentos Contábeis

✔️Como iniciar um Escritório Contábil

Não perca esta oportunidade e embarque numa jornada de conhecimento e aprendizado para enfrentar quaisquer mudanças.

Sobre o Autor

2 Comentários

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *