O início da obrigatoriedade dos eventos de SST no eSocial está se aproximando, e com isso muitas dúvidas e questionamentos estão surgindo sobre o tema.
Abaixo estão alguns questionamentos importantes para que você possa considerar e avaliar com calma e muita atenção:
Obs.: Ao final do artigo disponibilizamos 2 materiais complementares
Quais informações consistem nessa nova fase do eSocial?
São basicamente três eventos que substituem as obrigações atuais de CAT e PPP:
S-2210 – CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho
S-2220 – Monitoramento da Saúde do Trabalhador
S-2240 – Condições Ambientes do Trabalho – Agentes Nocivos
Resumindo, não é nada novo, são obrigações que todo empregador já possui atualmente em relação aos seus empregados, a única diferença é que hoje elas são feitas de modo diferente, a CAT via CATWeb e o PPP em papel, e agora serão cumpridas via eSocial.
Sabemos que a área de SST nas empresas vai (ou deveria ir) muito além do que estas informações que estão sendo requeridas pelo eSocial, mas, por hora, são apenas informações de acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais; exames ocupacionais realizados e o histórico das exposições a agentes nocivos para fins de aposentadoria especial que irão para o eSocial, ou seja, são informações apenas para fins previdenciários.
Lembrando que a declaração relativa ao adicional para o financiamento da aposentadoria especial é feita nos eventos de remuneração (S-1200 e S-2299), o que acarreta em um aumento na contribuição previdenciária patronal.
Qual o prazo/cronograma de envio dos eventos do SST?
Aqui vamos novamente reforçar as datas de obrigatoriedade desta fase para cada Grupo de empresas do eSocial.
Conforme a Portaria Conjunta SEPRT/RFB/ME nº 71, de 29 de junho de 2021 que dispõe sobre o último cronograma de implantação do eSocial em vigor, temos as seguintes datas para a 4ª fase (envio das informações constantes dos eventos S-2210, S-2220 e S-2240 do layout do eSocial, relativos à SST):
Grupo 1
a partir de 13/10/2021 (*substituição do PPP a partir de 03/01/2022)
Grupo 2
a partir de 10/01/2022
Grupo 3
a partir de 10/01/2022
Grupo 4
a partir de 11/07/2022
Sugerimos ler com atenção as demais orientações neste artigo, são muitas informações importantes e foram descritas baseadas nas principais dúvidas.
Leia na ordem e com atenção!
Um recado para o pessoal do DP:
Não tentem produzir a informação. Quem produz essas informações é a área especializada em SST.
Vocês só podem transmitir a informação.
De quem é a responsabilidade de gerar e enviar os Eventos do SST ao esocial?
Esta pergunta é muito importante e temos que ter muito cuidado em separar a resposta em dois momentos: gerar e enviar.
*Gerar as informações:* não se tem dúvidas de que as informações solicitadas nos eventos mencionados anteriormente devem ser geradas e fornecidas pela área especializada, ou seja, o SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho) do empregador.
No S-2210 temos a informação do médico/dentista que assinou o atestado;
No S-2220 temos a informação do médico que assinou o atestado de saúde ocupacional e a informação do médico responsável/coordenador do PCMSO, e
No S-2240 temos a informação do responsável pelos registros ambientais, que pode ser um médico do trabalho ou um engenheiro do trabalho.
*Enviar as informações:* o envio das informações fornecidas pela área especializada de SST ao eSocial é de responsabilidade do empregador. Este empregador por sua vez, pode terceirizar esse serviço a quem ele preferir, ou seja, a quem oferecer esse serviço a ele.
Vale ressaltar que não é porque o escritório contábil, na maioria das vezes, é o responsável por enviar os eventos de vínculo e remuneração ao eSocial que ele seja também responsável por enviar os eventos de SST.
Repetindo: A RESPONSABILIDADE É DO EMPREGADOR e ele pode enviar diretamente ou terceirizar este serviço.
Após a leitura deste artigo, recomendamos que LEIA TAMBÉM:
Tabela Cronograma eSocial e DctfWeb – Atualizado 2021
Na prática, de que forma é possível fazer o envio destes eventos SST ao eSocial?
Bom, tendo em mãos as informações relativas aos eventos de SST, a possibilidade dessas informações chegarem ao eSocial se dá de apenas duas formas:
Via portal do eSocial, onde o acesso é via certificado digital ou procuração e para alguns empregadores (MEI, Segurado Especial, Doméstico e MEs/EPPs optantes do Simples com até 1 empregado) também é possível via código de acesso.
Via transmissão de eventos webservice, onde o envio é possível apenas via certificado digital ou procuração e é necessário ter um software que faça essa integração com o portal.
Elenco algumas práticas que estão se desenhando no mercado:
*Portal Web Simplificado* consiste em utilizar o módulo web simplificado do portal do eSocial para cadastramento manual das informações e em seguida a própria transmissão. Esse acesso pode ser feito através de permissões por outorga do certificado digital do empregador (procuração eletrônica).
*SESMT com sistema próprio* consiste em utilizar o sistema da empresa de SST para geração das informações e também para a própria transmissão dos eventos diretamente ao eSocial. Aqui o controle de geração, envio, processamento e retorno fica a cargo da própria área de segurança e medicina do trabalho.
*Módulo de SST do sistema da empresa* consiste em utilizar o módulo de SST do sistema que a empresa usa para transmitir os demais eventos ao eSocial, também para a transmissão (via webservice) dos eventos de SST. E aqui temos duas formas dessas informações chegarem ao sistema empresarial/contábil:
cadastramento manual, caso a área de SST não ofereça nenhum tipo de integração, ou
importação das informações via layout do eSocial ou outro layout definido entre as áreas da empresa e seus softwares.
Nestes dois casos, após o cadastramento ou importação será feita a transmissão ao eSocial.
Resumindo *cada empregador precisa avaliar as opções disponíveis e encontrar a melhor forma de enviar essas informações, que, agora, são eletrônicas.*
O que é o EVENTO S-2210 e Quais Informações Obrigatórias?
O evento S-2210 trata da Comunicação de Acidente de Trabalho e é utilizado para o envio da CAT pelo Empregador, Ogmo, Sindicato de trabalhadores avulsos, Órgão público em relação aos empregados vinculados ao RGPS e Empregador doméstico.
Este evento deve ser utilizado para comunicar acidentes de trabalho pelo declarante, ainda que não haja afastamento do trabalhador de suas atividades laborais.
Informações *obrigatórias* que fazem parte do evento S-2210:
*Dados do Empregador*
Tipo e Número de inscrição (CNPJ ou CPF).
*Dados do Trabalhador*
CPF e Matrícula ou Categoria.
*Dados da CAT*
Data do acidente, Tipo de acidente, Tipo de CAT, Data do óbito (se houver), Comunicação à autoridade policial, Situação geradora da CAT (tabela 15 eSocial) e Iniciativa CAT.
*Dados do Local do Acidente*
Tipo do local e Endereço.
*Dados da Parte Atingida*
Código da parte atingida (tabela 13 eSocial), Lateralidade.
*Dados do Agente Causador*
Código do agente causador (tabela 14 e 15 eSocial).
*Dados do Atestado*
Data do atendimento, Hora do atendimento, Indicativo internação, Duração estimada, Indicativo de Afastamento, Código da descrição da lesão (tabela 17 eSocial) e Código CID.
*Dados do Emitente*
Nome do médico/dentista, Órgão de classe, Número da inscrição e UF.
OBS.: Se o evento for do tipo de CAT de reabertura ou de comunicação de óbito, é obrigatório também informar o número do recibo de entrega da CAT inicial.
O prazo de envio deste evento é:
até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência ou, em caso de morte, de imediato.
O que é o EVENTO S-2220 e Quais informações obrigatórias?
O evento S-2220 detalha as informações relativas ao monitoramento da saúde do trabalhador (avaliações clínicas), durante todo o vínculo laboral com o declarante, bem como os exames complementares aos quais foi submetido, com respectivas datas e conclusões.
O exame médico ocupacional pode ser: admissional, periódico, de retorno ao trabalho, de mudança de função ou de risco, de monitoração pontual ou demissional.
Este evento deve ser utilizado para informar os exames previstos como obrigatórios na legislação trabalhista e aqueles indicados no PCMSO, de acordo com o risco ao qual o trabalhador está exposto, bem como os demais exames obrigatórios previstos na legislação.
Informações *obrigatórias* que fazem parte do evento S-2220:
*Dados do Empregador*
Tipo e Número de inscrição (CNPJ ou CPF).
*Dados do Trabalhador*
CPF e Matrícula ou Categoria.
*Dados do Exame*
Tipo do exame, Data de emissão, Data do exame e Procedimento (tabela 27 eSocial).
*Dados do Médico*
Nome, Número inscrição CRM e UF CRM.
*Dados do Responsável PCMSO*
Nome, Número inscrição CRM e UF CRM.
OBS.: Inexistindo obrigatoriedade de elaboração do PCMSO, o grupo “Dados do Responsável PCMSO” não precisa ser preenchido.
O prazo de envio deste evento é:
até dia 15 do mês seguinte ao da realização do exame.
ATENÇÃO: Essa regra não altera o prazo legal para a realização dos exames, que deve seguir o previsto na legislação.
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O que é o EVENTO S-2240 e Quais informações obrigatórias?
O evento S-2240 detalha as informações relativas a exposição a qualquer dos agentes nocivos previstos no anexo IV do Regulamento da Previdência Social, do Decreto 3.048 (lembrando que em relação aos agentes químicos e ao agente físico ruído, fica condicionada ao alcance dos níveis de ação de que tratam os subitens do item 9.3.6, da NR-09, e em relação aos demais agentes, a exigência decorre da simples presença no ambiente de trabalho), que, juntamente com as informações do evento S-2220, será o PPP em meio digital.
As informações contidas neste evento são elaboradas pelo responsável pelos registros ambientais, que elabora o LTCAT ou outros documentos que são aceitos em sua substituição ou complementação, conforme legislação vigente.
Este evento é utilizado para registrar as condições ambientais de trabalho pelo declarante, indicando as condições de prestação de serviços pelo trabalhador, bem como para informar a exposição a agentes nocivos e o exercício das atividades.
Informações *obrigatórias* que fazem parte do evento S-2240:
*Dados do Empregador*
Tipo e Número de inscrição (CNPJ ou CPF).
*Dados do Trabalhador*
CPF e Matrícula ou Categoria.
*Dados da Exposição Risco*
Data início condição, Local, Descrição setor, Estabelecimento, Descrição das atividades e Códigos agentes nocivos (tabela 24 eSocial).
*Dados de EPI/EPC*
Utilização de equipamentos e Certificado de aprovação.
*Dados do Responsável Registro Ambiental*
CPF, Órgão de classe, Número da inscrição e UF.
OBS.:Quando informado o código 09.01.001 (Ausência de fator de risco ou de atividades previstas no Anexo IV do Decreto 3.048/1999), o grupo de “Dados de EPI/EPC” não será preenchido.
O prazo de envio deste evento é: até dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência da exposição ou alteração.
ATENÇÃO: Caso não haja exposição a risco, deve ser informado o código 09.01.001 (Ausência de fator de risco ou de atividades previstas no Anexo IV do Decreto 3.048/1999).
O que muda com a entrada dos eventos de SST no eSocial?
Bom, o primeiro ponto a se destacar é que a mudança principal é na forma de cumprimento da obrigação, que passa a ser eletrônica, diretamente pelo eSocial.
Destaca-se aqui as principais mudanças:
A partir da data de obrigatoriedade de cada um dos grupos de empresas para a fase 4 do eSocial, não poderá mais ser utilizado o CATWeb para cadastrar os acidentes ou doenças do trabalho, ou seja, empresas pertencentes ao Grupo 1, para acidentes ocorridos A PARTIR de 13 de outubro de 2021, utilizarão apenas o eSocial para cadastramento de CAT (evento S-2210), pois o CATWeb estará bloqueado para esta finalidade.
Não existe previsão legal para o envio de CAT parcial. As informações precisam estar completas, inclusive com o preenchimento dos dados do atestado médico. Para saber todos os campos obrigatórios volte 3 posts (tópico 4), onde relatamos o que contempla o evento S-2210.
O número da CAT é o recibo de entrega do eSocial e a cada inclusão, retificação ou exclusão de CAT pelo processamento do evento no eSocial, uma cópia do documento deve ser entregue ao trabalhador (modelo disponível na Portaria SEPRT/ME 4.334/2021).
Para o evento S-2240 existe a obrigatoriedade de enviar uma carga inicial, ou seja, a exposição ou não a agentes nocivos no dia do início da obrigatoriedade da fase 4 no eSocial.
Assim, empresas pertencentes ao Grupo 1 devem gerar o evento S-2240 para todos os empregados ativos (com ou sem exposição a agentes nocivos) com o espelho da exposição do dia 13 de outubro de 2021, sendo o prazo de envio até dia 15 do mês seguinte.
A emissão do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) passa de formulário papel para eletrônico a partir de 03/01/2022 para os empregados das empresas pertencentes ao grupo 1 e para os demais conforme cronograma da fase 4 do eSocial.
Isso quer dizer que a partir destas datas as informações serão disponibilizadas para os trabalhadores apenas no app MEU INSS e não mais impressas em formulário papel pela empresa.
Resumindo, a grande mudança é as informações saírem do papel e se tornarem digitais.
ATENÇÃO: Caso o acidente de trabalho resulte em afastamento do trabalhador, o declarante deve enviar, além do evento S-2210 (CAT), também, obrigatoriamente, o evento S-2230 – Afastamento Temporário, independente da quantidade de dias de afastamento.
Se a empresa não tem empregados, precisa enviar algo de SST ao eSocial?
Os eventos de SST são eventos não periódicos, ou seja, estão atrelados a algum trabalhador, seja com ou sem vínculo empregatício, portanto, se não há trabalhadores, não haverá nem CAT, nem ASO e nem PPP a serem emitidos, então não há eventos de SST para serem gerados/enviados ao eSocial.
Muitos são os questionamentos em relação às categorias de trabalhadores para as quais é ou não obrigatório o envio desses eventos.
Por isso trazemos aqui uma tabela, que está disponível na página 46 do MOS, que tem um resumo da obrigatoriedade de envio das informações de SST, por categoria:
Categorias 1XX
S-2210 = Obrigatório
S-2220 = Obrigatório
S-2240 = Obrigatório
Categorias 2XX
S-2210 = Obrigatório
S-2220 = Obrigatório
S-2240 = Obrigatório
Categorias 3XX
S-2210 = Obrigatório para servidores do RGPS, Facultativo aos demais
S-2220 = Facultativo
S-2240 = Obrigatório para servidores do RGPS, Facultativo aos demais
Categorias 4XX
S-2210 = Facultativo
S-2220 = Facultativo
S-2240 = Facultativo
Categorias 701 a 781, exceto 731 a 738
S-2210 = Facultativo
S-2220 = Facultativo
S-2240 = Facultativo
Categorias 731 a 738
S-2210 = Facultativo
S-2220 = Facultativo
S-2240 = Obrigatório
Categorias 9XX
S-2210 = Facultativo
S-2220 = Facultativo
S-2240 = Facultativo
E como ficam os períodos anteriores a obrigatoriedade da fase 4 no eSocial?
Como todas as substituições trazidas pelo eSocial, estas de SST não são diferentes, ou seja, todas as informações anteriores à data de início da obrigatoriedade são tratadas como sempre foram até então.
*CAT*: Acidentes ocorridos até 12 de outubro de 2021 (para empresas do Grupo 1) devem continuar sendo cadastrados no CATWeb, inclusive reaberturas e comunicação de óbito que ocorrerem posteriormente.
O que deve ser levado em consideração é a DATA DO ACIDENTE. No eSocial devem ser enviados apenas CATs de acidentes ocorridos a partir da data de obrigatoriedade (13/10/2021 para Grupo 1).
*PPP*: ASOs e informações da exposição a agentes nocivos ocorridos até 02 de janeiro de 2022 (para empresas do Grupo 1) devem continuar sendo preenchidos no PPP em formulário papel.
No eSocial devem ser enviados apenas ASOs emitidos a partir da data de obrigatoriedade (13/10/2021 para Grupo 1). Do mesmo modo, a carga inicial do evento S-2240 é relativa à data do início de obrigatoriedade e não há necessidade (nem possibilidade) de se cadastrar informações de períodos anteriores.
OBS.: As datas mencionadas acima se referem a obrigatoriedade da fase 4 para o Grupo 1. Para os Grupos 2 e 3 a obrigatoriedade é 10 de janeiro de 2022 e para o Grupo 4 é 11 de julho de 2022.
Os empregadores MEI, ME e EPP precisam enviar os eventos de SST ao eSocial e elaborar LTCAT, PPRA e PCMSO?
São duas obrigações distintas, então vamos separá-las:
*ENVIAR OS EVENTOS DE SST AO eSOCIAL…*
IN INSS Nº 77
Art. 266 – A partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido pela Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 5 de dezembro de 2003, a empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o formulário PPP, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais cooperados, que trabalhem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, ainda que não presentes os requisitos para fins de caracterização de atividades exercidas em condições especiais, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.
§ 1º A partir da implantação do PPP em meio digital, este documento deverá ser preenchido para todos os segurados, independentemente do ramo de atividade da empresa, da exposição a agentes nocivos e deverá abranger também informações relativas aos fatores de riscos ergonômicos e mecânicos.
Ou seja, na legislação previdenciária o MEI, ME e EPP têm a obrigação de elaborar e manter atualizado o PPP, então, não existe dispensa por tipo de empresa, nem grau de risco e nem por tipo de tributação para o envio dos eventos de SST ao eSocial.
*ELABORAR LTCAT, PPRA e PCMSO…*
Conforme Portaria SEPRT 8.873, de 23/07/2021 a nova redação da NR 01 entra em vigor em 03/01/2022 e à partir dessa data os MEIs, as MEs e as EPPs graus de risco 1 e 2 passarão a ter tratamento diferenciado, podendo fazer a autodeclaração de isenção de riscos físicos, químicos, biológicos e ergonômicos, ficando assim dispensadas de elaborar o PCMSO.
Além disso, NR 01 entra com a substituição do PPRA pelo PGR – PROGRAMA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS.
Então, em relação ao PGR, temos:
NR1 – DISPOSIÇÕES GERAIS e GERENCIAMENTO DE RISCOS OCUPACIONAIS
1.8.1. O Microempreendedor Individual – MEI está dispensado de elaborar o PGR.
1.8.4 As microempresas e empresas de pequeno porte, graus de risco 1 e 2, que no levantamento preliminar de perigos não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, em conformidade com a NR 09, e declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1, ficam dispensadas da elaboração do PGR.
E em relação ao PCMSO:
1.8.6 O MEI, a ME e a EPP, graus de risco 1 e 2, que declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1 e não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos, biológicos e riscos relacionados a fatores ergonômicos, ficam dispensados de elaboração do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO.
Ou seja, seguindo as autodeclarações e os levantamentos mencionados acima, os empregadores MEI, ME e EPP (grau de risco 1 e 2) estão dispensados (a partir de 03/01/2022) da elaboração do PGR, PPRA e PCMSO.
OBS.: O grau de risco está descrito no Quadro 1 da NR 4 – Relação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE (Versão 2.0), com correspondente Grau de Risco – GR para fins de dimensionamento do SESMT.
Já em relação ao LTCAT:
A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita em meio eletrônico, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (ou nas demais demonstrações ambientais) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Portanto, a partir da obrigatoriedade do PPP (eletrônico) para todos os trabalhadores segurados do INSS, todos os empregadores precisarão elaborar o LTCAT para preencher as informações do PPP e enviá-las ao eSocial.
Como ficam os treinamentos nessa fase de SST?
As informações relativas aos treinamentos, capacitações, exercícios simulados cuja obrigação de constar no registro de empregado está prevista nas NRs, devem ser prestadas mediante o preenchimento do campo {treiCap} com um dos códigos relacionados na “Tabela 28 – Treinamentos, Capacitações, Exercícios Simulados e Outras Anotações” do eSocial.
Esta não é uma informação de SST, tanto que é prestada pelos eventos S-2200 e S-2206.
Prazo: Os empregadores integrantes dos grupos 1, 2 e 3 devem prestar informações relativas aos treinamentos/anotações vigentes no dia do início da utilização obrigatória da versão simplificada do eSocial (término do período de convivência entre as versões 2.5 e S-1.0), ou seja, 10/03/2022 e novos treinamentos a partir dessa data.
Para tanto, o declarante deve enviar o evento S-2206 dos empregados ativos e que tenham treinamentos em vigor da tabela 28 do eSocial, até o dia 15/04/2022 com o campo ‘Data de Alteração’ preenchido com a data de 10/03/2022, além das correspondentes informações relativas aos treinamentos/anotações.
E a partir de 10/03/2022 todos os novos treinamentos realizados devem ser enviados, seja no evento de admissão (S-2200) ou no evento de alteração contratual (S-2206).
OBS.: Embora tenha sido definido esse prazo, essas informações podem ser enviadas no mês em que o declarante passar a utilizar a versão S-1.0 do eSocial, o que é recomendável.
ATENÇÃO: Apenas os treinamentos obrigatórios constantes na tabela 28 é que devem e podem ser informados, e aqui estamos falando especificamente dos treinamentos da NR 37 (Plataformas de Petróleo) e ainda das Outras Anotações de Registro Obrigatório que são: “Autorização para trabalhar em instalações elétricas” e “Operação e realização de intervenções em máquinas”.
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Crédito Conteúdo:
Equipe ATUA.DP
@atua.dp & @contabnatv – Jení Carla
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Comunicado para enviar a empresa sobre o SST
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