Coronavírus: Como fica a relação trabalhista entre empresa e trabalhadores

meu empregado pegou coronavírus o que devo fazer?

Devido ao grande aumento de casos do Coronavírus no Brasil, muitas empresas já estão sofrendo em virtude das atividades terem diminuído ou foram paralisadas em virtude de queda de demanda, entre outras…

Esse é um momento delicado no cenário global e os profissionais de Departamento Pessoal e RH, tem um papel a cumprir junto com a gestão das empresas, principalmente em empresas de grandes metrópoles, onde o risco de propagação de doenças virais é maior.

Veja neste artigo alguns tópicos para auxiliar nesse momento, e quais as possibilidades a legislação nos permite como alternativas:

Concessão Férias Coletivas aos colaboradores

Entendo que vale correr o risco em descumprir o prazo de comunicação a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho em virtude de ser considerado, força maior e vida a proteção à saúde.

Existem outras possibilidades que, precisaremos negociar com o sindicato e a verificar outros requisitos:

Redução das Jornadas de Trabalho* e *Salários* proporcionalmente – (artigo 611-A)

Interrupção do Trabalho

Considerando força maior, onde o empregador pode interromper a prestação de serviços do empregado, faz o pagamento do salário e quando os empregados retornarem, compensarão os dias afastado, podendo trabalhar até 2 horas extras por dia, por um período de até 45 dias. ( Artigo 61 da CLT)

Suspensão do Contrato

Durante o período de afastamento decorrente das medidas de contenção da epidemia, com a autorização através de acordo coletivo é possível, compensar os dias parados, por exemplo, de 3 horas extras por dia pelo período que se fizer necessário para a completa recuperação do trabalho ( artigo 7 da Constituição)

Obs.: *Suspensão dos Contratos de Trabalho* pelo prazo de 2 a 5 meses para requalificação dos trabalhadores (Artigo 476-A)

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O QUE FAZER SE MEU EMPREGADO FOI DETECTADO COM CORONAVÍRUS?

Primeiramente, calma! Se o empregado da sua empresa for detectado com coronavírus, os especialistas do Ministério da Saúde serão notificados e todas as medidas possíveis serão tomadas. Lembre-se sempre que pânico não leva a lugar nenhum.

A Lei 13.979/2020 determina que o empregado ou servidor público, que se ausentar do trabalho em decorrência de isolamento ou quarentena, por suspeita ou por ter contraído o Coronavírus, terá o período de ausência considerado como falta justificada, ou seja, não perde o direito ao salário.

Art. 3º
§ 3º Será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo.

Ressaltamos que nossa área de atuação é legislação trabalhista, por isso é de suma importância estar sempre atentos as informações do Ministério da Saúde e da OMS. No site abaixo você pode consultar as últimas informações divulgadas pelo Governo sobre esse tema.

https://www.saude.gov.br/saude-de-a-z/coronavirus

Falta Justificada

Será considerada falta justificada ao serviço público, ou à atividade laboral privada, o período de ausência decorrente, entre outras, das seguintes medidas:

I – isolamento: como tal considerada a separação de pessoas doentes ou contaminadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus;

II – quarentena: que consiste na restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, também de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus.

III – determinação de realização compulsória de:

  1. exames médicos;
  2. testes laboratoriais;
  3. coleta de amostras clínicas;
  4. vacinação e outras medidas profiláticas; ou
  5. tratamentos médicos específicos;

“A empresa pode impor o afastamento temporário do funcionário nessas hipóteses acima. O regime de home office também pode ser adotado sem as formalidades impostas por lei”, explica a advogada.

Atestados

A princípio, caso o funcionário traga atestado, a situação será a mesma do auxílio doença. Ou seja, os 15 primeiros dias serão abonados pela empresa e a partir do 16º dia deverá o empregado ser encaminhado ao INSS.

“De qualquer forma, sugerimos que a medicina e segurança do trabalho seja comunicada previamente, sobre o retorno do empregado com sintomas e/ou vindo de fora do país (por exemplo férias) e que referido empregado passe por exame periódico, antes do seu retorno ao trabalho”, aconselha.

Reuniões e locomoção

O Ministério da Saúde também recomendou a redução de deslocamentos para o trabalho ao incentivar reuniões virtuais e trabalhos de casa (home office).

Em casos em que o funcionário realmente necessite comparecer ao trabalho, o Ministério sugere que empregadores flexibilizem os horários para evitar períodos de pico nos transportes públicos.

Se atentem a essas possibilidades! Precisamos ter consciência e saber usar da lei perante ao momento que estamos vivenciando.

Crédito Conteúdo: Portal Contábeis / EB Treinamentos

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