VEJA AQUI Resumo das Novas Medidas Trabalhistas MP 927 Durante o CORONAVÍRUS

medida provisoria 927 trabalhistas

Sabemos que o momento é delicado com muitas notícias, informações distorcidas, fake News e por ai vai. Vamos analisar bem cada situação com calma, pesquisar a fonte das notícias e por favor LEIAM antes de sair espalhando ou questionando.

Agora é o momento de orientar nossos clientes e ajuda-los a manter o negócio da melhor forma possível.

Abaixo segue orientação da colega Jéssica Favaro a respeito da MP 927 que veio trazer medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores! Confiram:

{Alternativas Trabalhistas – COVID-19}

Medida Provisória 927 – de 22/03/2020

Fique por dentro, das medidas:

📌 TELETRABALHO

  • Poderá alterar o regime de trabalho PRESENCIAL para o TELETRABALHO (trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância fora da dependência do empregador, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação)
  • Não confundir teletrabalho com “trabalho externo”! O trabalho externo quase nunca pode der exercido em casa – Exemplo: Motorista
  • O empregado deverá ser avisado dessa “alteração” de presencial para teletrabalho, no MÍNIMO com 48 horas de antecedência (podendo ser por escrito ou por meio eletrônico)
  • Sobre às responsabilidades dos (fornecimento de equipamentos, reembolsos de despesas, manutenção etc), deverá constar em contrato escrito que sera firmado previamente ou no prazo de 30 dias – contados a partir da data da mudança do regime de trabalho
  • Caso o empregado não tenha os equipamentos tecnológicos/infraestrutura necessária para trabalhar remotamente/teletrabalho: O empregador poderá emprestar os equipamentos e os gastos de infraestrutura NÃO Sera caracterizado verba de natureza salarial. Agora se colocar o empregado no regime de teletrabalho e o empregador não poder oferecer os equipamentos, o período da jornada normal de trabalho do empregado, será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador.
  • Se o empregado utilizar os aplicativos/programas fora da jornada de trabalho normal NAO SERA considerado TEMPO A DISPOSIÇÃO do empregador – apenas se houver previsão em acordo individual oou coletivo.
  • Os estagiários e aprendizes poderão também trabalhar pelo regime de teletrabalho/remoto/distância

(Se o empregado trabalha em casa, logo o empregador não precisa pagar Vale transporte visto que não ha deslocamento para o trabalho. Em relação ao Vale Refeição deverá consultar a Convenção Coletiva – se não constar nada ao contrário, e mandar pagar por dias trabalhados deverá continuar pagando).

📌 ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS

  • O empregador poderá antecipar as férias individuais (mesmo que o período aquisitivo não tenha vencido), desde que comunique com antecedência no mínimo 48 horas por escrito ou por meio eletrônico
  • Terá que ter no mínimo 5 dias corridos
  • Os trabalhadores que estão no grupo de risco do CoronaVírus terão prioridade ao gozo de férias
  • Caso tenha dado férias ou licença sem remuneração aos profissionais de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais = Caso precisar, poderá suspender as férias desde que comunique com antecedência de 48 horas – por escrito ou meio eletrônico
  • As férias poderão ser pagas SEM O ADICIONAL DE 1/3.. mas atenção: Caso o empregador opte por isso, tera que pagar o adicional até dia 20/12 (Até a data que é devida gratificação natalina) .
  • Caso o empregado solicite o abono pecuniário, deverá ser dado se houver a concordância do empregador
  • O pagamento dessas férias, não precisará ser com 2 dias de antecedência como normalmente funciona, e sim pagar até o 5dia útil ao mês seguinte ao gozo (Exemplo: Gozo a partir de 06/04/2020 – Poderá pagar até o dia 07/05/2020.
  • Caso tenha dispensa do empregado após essas férias, deverá pagar na rescisão o que não pagou ainda das férias – seja o valor das férias ou do adicional de 1/3

(A MP não trata do assunto “dois dias antes do DSR” portanto, eu recomendo que continuem seguindo até segunda ordem – para não trabalhar com “achismos”)!

📌 FÉRIAS COLETIVAS

  • O prazo para avisar aos empregados das férias coletivas deverá ser no mínimo 48 horas – não tendo limite máximo ou mínimo de dias corridos
  • Nesse caso, NÃO precisará informar o Ministério da Economia e nem sindicatos

📌 APROVEITAMENTO/ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS

  • Poderão antecipar o gozo dos feriados não religiosos federais, estaduais, municipais, distritais, desde que notifique por escrito ou meio eletrônico com antecedência de no mínimo 48 horas – detalhando quais são os feriados que serão “aproveitados”
  • Esses feriados também poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas
  • Somente poderão aproveitar o feriado religioso se tiver concordância do empregado – por escrito

📌 BANCO DE HORAS

  • Poderá compensar as horas devido a paralisação das atividades do empregador, por meio do banco de horas – Onde a compensação deverá ocorrer no prazo de ATÉ 18 MESES (contado a partir da data de encerramento da calamidade pública)
  • Poderá compensar prorrogando a jornada em até 2 horas por dia
  • A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador (mesmo sem anuência da CCT/ou acordo individual, coletivo)

📌 SUSPENSÃO DO CONTRATO [ATENÇÃO – ATUALIZAÇÃO]

  • Poderá suspender o contrato de trabalho por até 4 meses desde que o empregado participe de curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador- que dure o mesmo tempo da suspensão contratual 
  • O empregador poderá dar uma ajuda mensal – sem ter natureza salarial durante o período de suspensão- valor acordado por ambos
  • Os benefícios que o empregador oferece voluntariamente serão mantido

[REVOGADO art.18 da MP 927]

O presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), partidos políticos e entidades já haviam se manifestado contra pontos da MP editada pelo governo e defenderam aperfeiçoamento do texto.

“Determinei a revogação do art.18 da MP 927, que permitia a suspensão do contrato de trabalho por até 4 meses sem salário”, escreveu Bolsonaro em uma rede social.

ESTABELECIMENTO DE SAÚDE:

  • Estabelecimento de Saúde (mesmo para atividades insalubres e para jornada 12/36): Permitido prorrogar a jornada, adotar escalas de horas suplementares entre a décima terceira e a vigésima quarta hora do intervalo interjornada – garantido o repouso semanal remunerado

Essas horas da prorrogação ou escala poderão ser compensadas no prazo de 18 meses- contado da data de encerramento de calamidade pública (Ou por meio de banco de horas ou remunerando as horas extras)

LEIA TAMBÉM: 

Quais as Principais ROTINAS e Obrigações do Departamento Pessoal?

Quais são as obrigações das empresas inativas – Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real?

Como funciona e como calcular o custo de um funcionário?

curso departamento pessoal prático

⚠️ E a REDUÇÃO DA JORNADA 50%?

Sei que vão perguntar: “E a Redução de Jornada de 50%”? – A MP não trouxe essa possibilidade, e muitos questionam sobre a redução que está previsto na CLT no artigo 503 – onde possibilita a redução de até 25% da jornada e salário = Eu Jéssica não RECOMENDO essa opção se nao for por meio de ACT ou CCT ! Mas pq Jéssica?

O artigo 503 não vai de acordo com o que diz a Constituição em seu art. 7°, VI que diz:

“irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo”

Na própria MP 927 no artigo 2 fala: “(…) RESPEITADOS OS LIMITES ESTABELECIDOS NA CONSTITUIÇÃO “

Então muito cuidado!

O QUE MAIS “ALIVIA” AO EMPREGADOR em relação à outros assuntos?

🔴 SUSPENSÃO DOS EXAMES MÉDICOS:

  • Os Exames Médicos (Admissional, Periódico, Retorno ao Trabalho, Mudança de Função) , clínicos/complementares = FICA SUSPENSA a obrigatoriedade

Esses exames que foram “suspensos” deverão ser realizados no prazo de 60 dias – contado a partir da data de encerramento da calamidade pública – poderá realizar antes, caso o médico coordenador responsável considere risco a saúde do empregado

  • O Exame DEMISSIONAL terá que realizar normalmente (Só poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias)
  • Suspensos também os treinamentos periódicos e eventuais (previstos nas NRs) Podendo realizar na modalidade de ensino a distância – Esses treinamentos deverão ser realizados até 90 dias contado a partir da dara de encerramento de calamidade pública
  • CIPA – poderão ser mantidas até o encerramento de calamidade pública e os processos eleitorais poderão ser suspensos

🔴 SUSPENSÃO DO FGTS:

  • Suspensão das competências 03/2020, 04/2020 e 05/2020
  • Essas competências poderá ser quitado de forma parcelada sem cobrança de juros/multa – em até 6 parcelas mensais com vencimento até dia 07 de cada mês – a partir de JULHO/2020. Deverá declarar a “dívida” até dia 20/06/2020 para conseguir parcela
  • Se houver desligamento do empregado e o empregador estiver com essas competências em aberto: O empregador deverá recolher sem juros/encargos
  • Certificados de regularidade: Os certificados que foram emitidos antes de 22/03/2020 serão prorrogados por 90 dias
  • Os parcelamentos já ativos que vão vencer nos meses de Março/Abril/Maio não impedirão a emissão do certificado de regularidade

(A caixa deverá logo publicar instruções de como proceder com esses parcelamentos)

COMENTÁRIOS SOBRE AS MEDIDAS DA MP 927

Amores, meu post em primeiro lugar tem como objetivo mostrar para vocês profissionais do DP o que a MP nos trouxe, pois é obrigação nossa mantermos atualizados.

Claro que vão surgir dúvidas, e com o passar do tempo farei posts relacionados para tais esclarecimentos – nao da p colocar tudo em um post só não é mesmo? Então tomem ciência, compartilhem e novidades eu volto.

* Cabe dizer, que tudo que vocês leram aqui são providências que se aplica apenas durante a Calamidade Pública “ – Quando acabar, a CLT vai continuar “normal” – não tomem essas medidas como mudanças fixas – pois não são.

Claro, que o que não constar na MP a CLT deve ser seguida normalmente.

* A MP também aplica as Domésticas no que couber – como jornada, banco de horas, férias

* Essas medidas , poderão ser celebradas entre acordo INDIVIDUAL escrito – e o que constar aqui, terá preponderância sobre as Normas Coletivas

* Não façam nada, sem respaldo da Lei ou CCT!

Créditos Conteúdo: Jéssica Fávaro

DICA EXTRA

Com a Impossibilidade de frequentar cursos presenciais, só nos resta olhar com bons olhos para o ensino a distância.

A falta de conhecimento e as constantes mudanças na legislação trabalhista têm deixado muitos profissionais inseguros, sem saber qual caminho seguir.

Diante desta situação e compreendendo as dificuldades e desafios a Contadora e Especialista Angélica Flor do grupo Viver de Contabilidade desenvolveu um treinamento que vem ajudando diversos profissionais que necessitam de mais conhecimento e aprendizado prático em todos os procedimentos na area de Departamento Pessoal do básico ao avançado.

Para maiores detalhes e informações CLIQUE AQUI e conheça.

Sucesso e bons estudos! 😉

Sobre o Autor

3 Comentários

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *