Entenda as NOVAS REGRAS que possibilita o retorno das gestantes ao trabalho presencial

retorno das gestantes ao trabalho presencial

A nova lei 14.311 altera as regras da Lei anterior a 14.151/2021 que passa a valer com as seguintes regras:
 
📌 “Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2, a empregada gestante que ainda não tenha sido totalmente imunizada contra o referido agente infeccioso, de acordo com os critérios definidos pelo Ministério da Saúde e pelo Plano Nacional de Imunizações (PNI), deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial.
 
 
⚠️ Vejam que o novo texto diz: “que ainda não tenha sido totalmente imunizada”
 
O que é estar totalmente imunizado?
 
📝 vamos entender: Abreviaturas utilizadas:
 
D1 – dose um/ D2 – dose dois/ DA – dose adicional REF- reforço/ D – dose.
 
📌 Considera-se como esquema completo de vacinação o indivíduo que completou o esquema D1+D2+REF ou D de Janssen + REF ( após 2 meses)
 
E ainda…
 
📌 Salvo se o empregador optar por manter o exercício das suas atividades de forma remota, a empregada gestante deverá retornar à atividade presencial nas seguintes hipóteses:
 
✅ 1- Quem já está totalmente imunizada
 
Se a empregada nao esta totalmente imunizada o que fazer?
 
► continua prestando serviço remoto
► Se a atividade da empregada não permite o trabalho remoto o que fazer?
 
Pode alterar o cargo da mesma temporariamente , mas sem alterar/reduzir salario.
Ex: cozinheira que pode trabalhar de forma administrativa remotamente
 
✅ 2- Quem se recusou a tomar a vacina mas assinou termo de responsabilidade
 
► Sobre o termo de responsabilidade, este deverá assinado quando a gestante optar por não se vacinar, dando livre consentimento para exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador.

Poderá desligar por justa causa ou dar advertência pra quem recusar a tomar a vacina?

Não poderá ser demitida por justa causa ou sofrer qualquer sanção 👇🏻
 
O exercício da opção a que se refere o inciso III do § 3º deste artigo ou seja, a opção de não se vacinar, é uma expressão do direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual, e não poderá ser imposta à gestante que fizer a escolha pela não vacinação qualquer restrição de direitos em razão dela.
 
Crédito conteúdo: Eb Treinamentos 
 
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