Como vai Funcionar na Prática a MP 936/2020 [Redução Salários e Suspensão de Contrato]

Como vai Funcionar na Prática a MP 936/2020

O Diário Oficial da União publicou nesta quarta-feira, 01, a MP 936/2020 que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

Em suma, a norma estabelece o pagamento de um Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e permite redução de jornadas e salários e a suspensão temporária de contratos de trabalhos.

Essa é mais uma medida anunciada pelo Governo que tem como objetivo amenizar os Impactos causados com a crise do Coronavírus.

Entenda como vai funcionar na prática a MP 936/2020:

Redução de salários

O primeiro grupo (e principal alvo do programa) reúne empregados formais que recebem até três salários mínimos (R$ 3.117). Para esses trabalhadores, estão autorizadas reduções de jornada e salário de 25%, 50% ou 70% por até três meses (mantido o saláriohora). Basta um acordo direto para efetivar o corte.

Nesse caso, o governo paga ao trabalhador uma proporção do valor do seguro-desemprego equivalente ao percentual do redução . O seguro-desemprego varia de R$ 1.045 a R$ 1.813,03.

O segundo grupo do programa de proteção ao emprego deve ter renda mensal entre R$ 3.117 e R$ 12.202. Trabalhadores com esse perfil salarial têm regras diferentes. A jornada e rendimentos podem ser reduzidos em até 25% por acordo individual. Para redução de 50% ou 70% é preciso acordo coletivo.

Para quem ganha mais de R$ 12.202 por mês, também há o acesso ao benefício e pode-se firmar um acordo individual, se o empregado tiver diploma de ensino superior.

Suspensão do Contrato de Trabalho

Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias.

A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.

Vale lembrar que a suspensão será válida aos empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135 e aos portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado durante o período de suspensão.

Além disso, se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho e o empregador estará sujeito à penalidades.

Quem não está enquadrado na MP 936/2020

Trabalhadores que já estejam recebendo o seguro-desemprego não se enquadram nas medidas. Também não estão incluídos os trabalhadores do setor público ou de subsidiárias de empresas públicas.

Acordos

Os acordos coletivos valem para todas as faixas salariais da folha. No entanto, quem ganha até R$ 3.117 ou mais de R$ 12.202 (e tem diploma de nível superior) pode optar por fazer um acordo individual com a empresa.

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**ATENÇÃO** PONTO MUITO IMPORTANTE: [ANOTE]

Existe um detalhe capcioso editado na MP 936 de 01/04/2020 que, se você não se atentar, o governo vai deixar a bomba estourar na sua mão.

O BENEFICIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DE EMPREGO vai ser pago aos empregados que tiverem seus contratos suspensos ou seu salário reduzido. Detalhe é:

  • 2/I = o empregador INFORMARÁ ao Ministério da Economia (antigo Ministério do Trabalho) a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho NO PRAZO DE 10 DIAS, contado da data da celebração do acordo.

Agora de segura que lá vem:

  • 3 Caso o empregador não preste a informação dentro do prazo previsto no inciso I do § 2: FICARÁ RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO NO VALOR ANTERIOR Á REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO… ATÉ QUE A INFORMAÇÃO SEJA PROCESSADA.

Ou seja…

Não basta reduzir na folha e mandar o funcionário pra casa. Se não comunicar direitinho… o empregado não recebe o benefício, e vai te procurar.

Vamos ficar ligados a mais esse jogo de batata quente.

o § 4 menciona que o Ministério da Economia irá disciplinar a forma de transmissão das informações e concessão dos pagamentos.

Rescisão

A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:

Redução salarial de 25 à 50%: Pagamento de 50% do salário que o empregado teria direito inicialmente;

Redução salarial de 50 a 60%: Pagamento de 75% do salário que o empregado teria direito inicialmente;

Redução salarial superior à 70% ou suspensão: Pagamento de 100% do salário que o empregado teria direito inicialmente.

Benefício Emergencial

O empregador deve informar o Ministério da Economia sobre a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contados da data da celebração do acordo.

Dessa forma, o trabalhador poderá receber um Benefício Emergencial que será pago no prazo de trinta dias da data da celebração do acordo. O valor de tal benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.

É importante ressaltar que o Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Caso o empregador não preste a informação dentro do prazo previsto ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada.

A forma de transmissão dessas informações e comunicações, assim como mais detalhes do pagamento do Benefício Emergencial, serão disciplinados pelo Ministério da Economia.

Valor Benefício Emergencial

O valor de tal Benefício Emergencial terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nas seguintes situações:

I – na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução;

II – na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal: equivalente a cem por cento do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, ou equivalente a 70% do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.

O empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até 1 de abril/2020, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600, pelo período de três meses.

A norma estabelece que a existência de mais de um contrato de trabalho não gerará direito à concessão de mais de um benefício emergencial mensal.

Fonte: MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936, DE 1º DE ABRIL DE 2020

Crédito Conteúdo: Portal Contábeis / Abrasel

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5 Comentários

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  1. No caso da redução da carga de horário, se eu entrar no empregador web e cadastrar os dados da empresa e funcionário com a conta bancária, mesmo assim eu tenho que enviar algum arquivo em csv pelo empregador web ou somente o cadastro que fiz é suficiente?