Como Calcular o LUCRO REAL com Base em Balancetes de Suspensão ou Redução do Imposto?

                                                                        

Primeiramente vamos entender um pouco o que é o Lucro Real e de que maneira é feito o cálculo.

O que é Lucro Real?

É um formato de apuração do IRPJ e CSLL baseada no resultado contábil após os ajustes decorrentes da legislação tributária (adições / exclusões).

No Lucro Real em regra é trimestral, entretanto a entidade pode optar por apuração anual. Lembrando que no caso de apuração anual é obrigatória a apuração das estimativas mensais

Como são calculados?

O elemento mais complexo da apuração do Lucro Real é a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Em linhas gerais podemos dizer que a base de cálculo do IRPJ corresponderá ao lucro líquido do período (lucro contábil), ajustado pelas adições, exclusões e compensações.

 Adições:

Os valores lançados na contabilidade, que diminuem o lucro, mas que pela legislação do IR e da CSLL são indedutíveis, devem ser adicionados ao resultado, pelo LALUR.

RIR/99, art. 249: Na determinação do lucro real, serão adicionados ao lucro líquido do período de apuração (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 2º).

Exclusões:

Os valores que foram acrescentados ao resultado contábil, mas que pela legislação não devem compor a base de cálculo do IR, serão excluídos no LALUR.

RIR/99, art. 250: Na determinação do lucro real, poderão ser excluídos do lucro líquido do período de apuração (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 3º).

Compensações:

A legislação do Imposto de Renda permite que prejuízos fiscais apurados em períodos anteriores sejam compensados com os lucros apurados da pessoa jurídica tributada pelo Lucro Real.

RIR/99, art. 250, III: O prejuízo fiscal apurado em períodos de apuração anteriores, limitada a compensação a trinta por cento do lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas neste Decreto.

 

Quais são as alíquotas?

IRPJ – A pessoa jurídica, seja comercial ou civil o seu objeto, pagará o imposto à alíquota de 15% sobre o lucro real, apurado de conformidade com o Regulamento. A parcela do lucro real que exceder ao valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto à alíquota de 10%.

CSLL – A partir de 1º de janeiro de 2003, nos termos do art. 37 da Lei nº 10.637/2002, a contribuição social será determinada mediante a aplicação da alíquota de 9% sobre o lucro líquido ajustado (base de cálculo). Desde 1º de maio de 2008 ficou estabelecido que a alíquota da CSLL é de 15%, no caso de instituições financeiras, pessoas jurídicas de seguros privados e de capitalização.

 

Agora que você entendeu a parte teórica do lucro real, vamos a prática!???

 

APURAÇÃO DO LUCRO REAL COM BASE EM BALANCETES DE SUSPENSÃO OU REDUÇÃO DO IMPOSTO

A empresa poderá também reduzir ou suspender o pagamento do Imposto de Renda e da Contribuição Social de cada mês, desde que demonstre, através de balanços ou balancetes mensais, que o valor acumulado já pago excede o valor do imposto, inclusive adicional (art. 2º da Lei 9430/96) da seguinte forma:

Redução do Imposto

A redução ocorre quando a empresa, em um determinado mês, demonstra que o valor apurado do imposto menos o valor já pago durante o período acumulado é inferior ao cálculo pela estimativa como base na receita, como citado no item “a”.

Exemplo:

 

  • Valor do Imposto devido com base nos percentuais aplicado sobre a Receita no mês de junho= R$ 30.000,00
  • Valor do Imposto apurado com base no balancete acumulado de jan a jun. = R$ 40.000,00
  • Valor do imposto pago, retido ou compensado de jan a jun. = R$ 25.000,00
  • Saldo a pagar no mês de junho (40.000,00- 25.000,00) = R$ 15.000,00
  • Se a optar pelo balancete de redução haverá um desembolso de apenas R$ 15.000,00, ao invés de R$ 30.000,00.

No mês de junho, a forma mais viável é a opção pelo pagamento com base no balancete de redução de janeiro a junho, apesar de apurar 40.000,00 de imposto, serão deduzidos os impostos já pagos, retidos ou compensados nos respectivos meses (25.000,00), restando saldo a pagar de apenas R$ 15.000,00. Sendo que o recolhimento com base na receita bruta custaria para a empresa R$ 30.000,00, pois os valores pagos nos meses anteriores não podem ser deduzidos, por não comporem a base de cálculo do mês. Esse estudo deve ser feito a cada mês do ano, levando em conta também a possibilidade de suspensão do imposto que será visto no item seguinte.

Observação:

 

  • O mesmo critério adotado para o cálculo do Imposto de Renda deverá ser também adotado para a Contribuição Social sobre o Lucro, por isso deve ser analisada a melhor alternativa calculando os dois tributos.

O balancete utilizado para suspender ou reduzir deverá ser transcrito no Livro Diário (art. 12,§ 5º, da IN SRF 93/97) e no Livro LALUR transcrever a apuração do resultado (art. 13 IN SRF nº 93/97).

A partir de 01.01.2010, a Receita Federal do Brasil, através da IN RFB Nº 989/2009, institui o Livro Eletrônico de Escrituração e Apuração do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica Tributada pelo Lucro Real (e-Lalur). IN RFB Nº 989/2009

Base legal: artigos 10 a 16 da IN SRF nº 93/97

 

Balancete de Suspensão

A suspensão do recolhimento do imposto ocorre quando a empresa demonstra através de balancete que em um determinado mês, o resultado acumulado de janeiro até esse mês, resultou em prejuízo fiscal, inexistindo imposto a pagar, como exemplo:

 

  1. Prejuízo contábil de R$ 150.320,00, conforme balancete contábil levantado em 30/jun. (resultado acumulado de janeiro a junho)
  2. Adições ao lucro real – R$ 30.150,00
  3. Prejuízo fiscal ->150.320,00 – 30.150,00 = 120.170,00
  4. Como houve prejuízo fiscal no mês de junho (resultado acumulado de janeiro a junho), não há IRPJ nem CSSL a recolher neste mês, sendo necessário apenas a transcrição do Prejuízo no LALUR e manter balancete no Diário Contábil, comprovante o resultado.

A partir de 01.01.2010, a Receita Federal do Brasil, através da IN RFB Nº 989/2009, institui o Livro Eletrônico de Escrituração e Apuração do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica Tributada pelo Lucro Real (e-Lalur). IN RFB Nº 989/2009

A outra forma de suspensão do recolhimento do imposto e da contribuição social ocorre quando a empresa demonstra através de balancete, com resultado acumulado, que os valores pagos nos meses anteriores são superiores ao valor do imposto apurado nesse mês, como exemplo:

 

  1. No Balancete do mês julho, que contempla o resultado acumulado de janeiro a julho, apurou-se um imposto a pagar de R$ 35.000,00, porém nos meses de janeiro a junho a empresa já recolheu imposto no valor de R$ 40.000,00, ou seja, R$ 5.000,00 a mais do que o devido, com isso poderá suspender o pagamento em julho.

Observação:

 

  • O mesmo critério adotado para o cálculo do Imposto de Renda deverá ser adotado para a Contribuição Social sobre o Lucro, por isso deve ser analisada a melhor alternativa calculando os dois tributos.
  • O balancete utilizado para suspender ou reduzir deverá ser transcrito no Livro Diário (art. 12, § 5º, da IN SRF 93/97) e no Livro LALUR transcrever a apuração do resultado (art. 13 IN SRF 93/97).

Base legal artigos 10 a 16 da IN SRF nº 93/97.

A partir de 01.01.2010, a Receita Federal do Brasil, através da IN RFB Nº 989/2009, institui o Livro Eletrônico de Escrituração e Apuração do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica Tributada pelo Lucro Real (e-Lalur). IN RFB Nº 989/2009

A apuração pelo Lucro Real Anual, apesar de ter mais detalhes e ser mais trabalhosa, compensa pela vantagem tributária em relação ao Lucro Real Trimestral.

 

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