Como apurar os valores de SALÁRIO-MATERNIDADE e SALÁRIO-FAMÍLIA na DCTFWeb?
25 de outubro de 2021
Leitura: 2 min
Hoje vamos esclarecer uma dúvida que tem tirado o sono de muitos agora com a entrada da DCTFWeb para o grupo 3:
Como ficam os valores de SALÁRIO-MATERNIDADE e SALÁRIO-FAMÍLIA na DCTFWeb?
Primeiro temos que entender que existem duas regras distintas:
Valores de Salário-Maternidade e Salário-Família do próprio mês e
Saldos de salário-maternidade e salário-família de competências anteriores.
Salário-Maternidade e Salário-Família do próprio mês
Os valores serão deduzidos automaticamente na DCTFWeb, de acordo com o informado no eSocial. Não mudou nada em relação à Sefip. Para isso, é necessário que as incidências de ambas as rubricas estejam corretas.
Salário-Família = natureza 1409 e incidência de INSS 51
Salário-Maternidade = verifique o item 7.2 do evento S-1010, no Manual do eSocial, com os códigos e incidências para cada situação.
Saldos de salário-maternidade e salário-família de competências anteriores
Vamos a um exemplo:
A Pollyzinha é a única empregada da empresa “Tudo Sobra pro DP” e recebe um salário de R$ 10.000,00. Pollyzinha está afastada por licença-maternidade, então teremos:
Salário-Maternidade: R$ 10.000,00
Desconto de INSS: R$ 751,97
Valor compensado na DCTFWeb: R$ 751,97
Saldo da maternidade: R$ 10.000,00 – R$ 751,97 = R$ 9.248,03
A empresa pode abater os valores de salário-família e maternidade em toda a DCTFWeb, incluindo nos valores de terceiros. No exemplo trata-se de uma empresa do Simples com 1 empregada só, por isso foi abatida apenas no INSS dela (não tinha outro para abater rs).
Esse saldo a empresa poderia lançar na Sefip como “compensação” mesmo após o fim da maternidade. Agora na DCTFWeb não é possível usar esse saldo. E isso está previsto na IN RFB 1.717/2017:
Art. 62-A. Na hipótese de utilização do eSocial para apuração das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 2007, a empresa poderá deduzir das contribuições devidas na respectiva competência os valores de quotas de salário-família e salário-maternidade pagos a segurados a seu serviço.
§ 2º Depois de efetuada a dedução a que se refere o caput, na hipótese de remanescer saldo em favor da empresa, este poderá ser objeto de pedido de reembolso.
Art. 76. Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo e no art. 75, a compensação é vedada e será considerada não declarada quando tiver por objeto:
XV – os valores de quotas de salário-família e de salário-maternidade.
Ou seja, sobrou saldo precisa fazer PEDIDO DE REEMBOLSO, sendo:
Per/DComp PGD para saldo de competências anteriores a DCTFWeb;
Per/DComp Web para saldo de competências posteriores a DCTFWeb.
Conteúdo por:
Guilherme Santos
Professor e Consultor Trabalhista
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