Sistema RADAR você sabe o que é? Entenda sua utilidade e como fazer a habilitação

O RADAR é um registro que possibilita o controle por parte da Receita Federal para evitar que empresas utilizem os negócios de importação e exportação como forma de fraudar o fisco, praticando contrabando ou descaminho.

Ele unifica as informações de todos os participantes no comércio exterior, como importadores e exportadores, para monitorar o comportamento e limite de ação.

Por sua vez, são incorporados ao Siscomex os registros das importações e exportações, o acompanhamento e controle das operações e as atividades de todos os órgãos gestores do comércio exterior, inclusive o câmbio.

Ambos são administrados pela Receita Federal do Brasil, Secretaria de Comércio Exterior e Banco Central do Brasil.

Foi disponibilizado em 21 de agosto de 2002, para todas as Unidades Aduaneiras da SRF, o acesso ao sistema Ambiente de Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros (RADAR).

A concepção geral do sistema objetiva disponibilizar, em tempo real, informações de natureza aduaneira, contábil e fiscal que permitam à fiscalização identificar o comportamento e inferir o perfil de risco dos diversos agentes relacionados ao comércio exterior, tornando-se uma ferramenta fundamental no combate às fraudes.

A aprovação, ou a habilitação da empresa nesse sistema, está diretamente vinculada ao histórico positivo de relacionamento da solicitante com o Fisco Federal, boa relação essa materializada com pontualidade de recolhimentos de tributos assim como de entrega de obrigações acessórias (Speds, DCTFs, e outras), e quando necessária a comprovação de capacidade financeira para a realização da operação. Atualmente essa habilitação ocorre de forma rápida dependendo da modalidade solicitada, sendo que essa rapidez pode ocorrer até na modalidade mais qualificada do RADAR, ou seja, até mesmo para a modalidade mais abrangente em termos e valor de importação essa aprovação pode ocorrer de forma ágil através de pedido realizado no Portal Habilita (Componente do Siscomex).

As modalidades de enquadramentos são apresentadas em três grupos.

Expressa que é aplicada as empresas e suas subsidiárias integrais que tenham  enquadramento societário de S/A de capital aberto com ações negociadas em bolsa; empresas possuidoras do certificado de Operador Econômico Autorizado (OEA); empresas públicas e sociedades de economia mista; órgãos da administração pública direta, indireta,  autarquias,  fundações púbicas, organismos internacionais; empresas que pretendam realizar exportações sem limite de valor e importações até US$ 50.000,00 no período de seis meses.

Limitada que é aplicada as empresas cuja capacidade financeira demonstre suportar importações a cada seis meses em valor acima de US$ 50.000,00 e abaixo de US$ 150.000,00.

Ilimitada aplicada as empresas cuja capacidade financeira demonstre suportar importações cujo valor seja superior a US$ 150.000,00.

A legislação que trata do RADAR (Instrução Normativa RFB número 1603/15 e Portaria Coana número 123/15) preveem a possibilidade de solicitar a revisão quanto a modalidade de habilitação, ou seja, se a empresa importadora tem enquadramento em determinada modalidade, com identificação de valor que entende não vai suprir suas necessidades operacionais pode solicitar a revisão desse enquadramento. Nesse ponto as empresas precisam estar alertas quanto as ocorrências que essa solicitação pode causar.

O alerta mencionado fica por conta da empresa, na solicitação de revisão, comprovar a existência de recursos financeiros de livre movimentação ou liquidez imediata de sua propriedade que sejam suficientes para a realização das operações e comércio exterior. Esses recursos devem estar registrados em contas contábeis que representem essa disponibilidade alocadas no ativo circulante.

Assim, via de regra, a comprovação a ser realizada deve estar centrada em recursos que estejam em bancos, lastreados para essa livre movimentação financeira, em caixa onde temos a evidencia dessa liquidez imediata, se não já a própria liquidez, e em outras aplicações de liquidez imediata que a empresa mantenha classificada em sua contabilidade como disponibilidades. Se a empresa não tem essa comprovação em valores satisfatórios para suportar o seu pedido de reenquadramento, e até mesmo, a sua habilitação atual, corre o risco de ter ela reduzida, ou seja, se a empresa tem habilitação limitada (de US$ 50.000,00 a US$ 150.000,00 a cada seis meses) deve avaliar bem a solicitação de mudança de enquadramento, pois pode ter esse enquadramento reduzido (habilitação expressa até US$ 50.000,00 a cada seis meses) isso considerando que a capacidade financeira refletida em seu disponível contábil pode não demonstrar suficiência  para esse reenquadramento.

Importante nessa questão é que na prática não há uma possibilidade de análise mais abrangente com relação a outros recursos e direitos que a empresa tenha relacionados a essa operação de comercio exterior. Se a empresa já pagou seu fornecedor antecipadamente, com recursos também recebidos antecipadamente de seus clientes, e tem saldo de mercadoria a receber do seu fornecedor externo, mas a sua disponibilidade refletida em contabilidade não é satisfatória corre grande risco de não ter seu enquadramento no RADAR aumentado em termos de valor, isso podendo comprometer importações que estão prestes a chegar ao país considerando que elas já estão pagas.

Dessa forma, poderemos ter situação onde a empresa local  investe em sua força de venda, capacita e desenvolve time de vendedores e representantes, faz divulgação, desenvolve produtos com seu fornecedor externo, obviamente isso tudo com desembolsos de valores que impactam o seu disponível, mas resultando o aumento da demanda local, e na consequente necessidade de reenquadramento do RADAR pelo novo volume a importar, não considerando que poderá ter dificuldades com o limite do mesmo em termos de valores, mesmo já tendo pago o fornecedor externo.

Com isso recomenda-se:

(1) a avaliação constante quanto a acompanhar esse limite do RADAR,

(2) ciência que a análise realizada para possível reenquadramento quanto a capacidade financeira é suportada somente nas disponibilidades do ativo circulante;

(3) ciência, também, quanto ao fato de  argumentações relacionadas a fornecedor externo já pago não suportarem revisões por parte do órgão gestor do tema na Receita Federal – a análise é somente quanto a disponibilidades registradas no ativo circulante;

(4) finalmente o conhecimento de que uma recusa ao pedido de revisão somente poderá ter novo pedido que reenquadramento após seis meses.

Assim, se há necessidade de aumentar o RADAR da empresa, considerando novos pedidos resultantes de  investimento em força de vendas com a contrapartida de redução do disponível (caixa, bancos e outros recursos e direitos de liquidez imediata), e se o recebimento antecipado local de clientes já foi convertido em adiantamento a fornecedor externo  a empresa deve ter atenção redobrada ao solicitar reenquadramento do seu RADAR pois essa solicitação de revisar objetivando aumento pode se transformar em revisão redutora do valor.

Quais os principais documentos para a habilitação?

Antes mesmo de iniciar os processos de exportação e importação, as empresas precisam estar cientes de que precisam estar com as documentações acertadas e em dia junto à Receita Federal para exercer esse tipo de atividade. Como já foi comentado, o RADAR é um dos documentos mais importantes para o controle aduaneiro aqui no Brasil.

Para solicitar a habilitação do RADAR é necessário apresentar alguns documentos do representante legal e também da empresa, alguns desses documentos são:

  • formulário de Solicitação de Dossiê Digital de Atendimento (SODEA) de acordo com o modelo da Receita Federal;
  • termo de responsabilidade com firma reconhecida de acordo com o modelo da Receita Federal;
  • contrato social com atualizações;
  • cópia autenticada do CPF e RG do responsável legal;
  • certidão cadastral da Junta Comercial;
  • certidão simplificada da Junta Comercial (ficha cadastral simplificada);
  • certidão negativa de débitos (referente a tributos federais/dívida ativa da união e débitos trabalhistas).

Alguns documentos secundários também poderão ser solicitados, como:

  • alvará de funcionamento;
  • IPTU do último ano;
  • contrato de locação do imóvel em que a empresa está locada;
  • cópia da conta de energia elétrica ou telefone com nome e endereço da empresa;
  • DCTF — Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, conforme estabelecido no art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 583/05 (ReceitaNet).

Como faço habilitação no RADAR?

Primeiramente, para habilitar o Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros é preciso ter todos os documentos necessários em mãos que são exigidos pela legislação que regulamenta a habilitação no RADAR (IN1288/2012).

Logo, é imprescindível preencher todos os formulários, as declarações, planilhas referentes aos trâmites e montar o processo para ser protocolado na jurisdição que corresponde à sua empresa. É muito importante fazer o acompanhamento de perto e cumprir todas as intimações até que o processo seja dado como finalizado.

Você pode preencher todos os formulários, preparar toda a documentação necessária e protocolar com o intuito de economizar dinheiro, mas essa não é a opção mais indicada, pois pode correr o risco de ter o seu processo negado ou haver divergências que gerarão problemas na obtenção do RADAR.

Para a Receita Federal, existem quatro modalidades de habilitação: ordinária, simplificada, especial e restrita. Elas mudam de acordo com o tipo e a operação realizada.

Habilitação ordinária

É destinada à pessoa jurídica que atue habitualmente no comércio exterior. Nessa modalidade, a empresa está sujeita ao acompanhamento da Receita Federal, com base na análise prévia da sua capacidade econômica e financeira.

Habilitação simplificada

É destinada para as pessoas físicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista, entidades sem fins lucrativos e, também, para as pessoas jurídicas que se enquadrem nas seguintes situações:

  • constituídas sob a forma de sociedade anônima de capital aberto, bem como suas subsidiárias integrais;
  • habilitadas a utilizar o Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul);
  • que atuem exclusivamente como pessoa jurídica encomendante;
  • que realizem apenas importações de bens destinados à incorporação ao seu ativo permanente;
  • que atuem no comércio exterior em valor de pequena monta, conforme definido no art; 2º, §§ 2º e 3º, da própria IN SRF nº 650/06, também incluído nessa modalidade o importador por conta e ordem de terceiros.

Habilitação especial

Destinada a órgãos da Administração Pública Direta, autarquia e fundação pública, órgão público autônomo e organismos internacionais.

Habilitação restrita

Destinada à pessoa física ou jurídica que tenha operado anteriormente no Comércio Exterior, exclusivamente para realização de consulta ou retificação de declaração.

O responsável por analisar a documentação para RADAR apresentada por você e indicar em qual dessas modalidades sua empresa se enquadra será justamente o técnico ou auditor da Receita Federal. Caso você tenha preenchido incorretamente, sua solicitação será negada.

Créditos: Portal Contábeis / Portual Comercio Internacional 

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