Qual divisor utilizar para meses diferentes de 30 dias?
É normal gerar várias dúvidas quanto ao divisor que devemos usar em caso de admissão, afastamentos ou desligamentos não é mesmo?!
Pois bem, muitos sempre utilizam a base de cálculo como 30 dias, independente se o mês possui 28 ou 30 dias, mas vamos analisar, se isso fica correto?
Vejamos o que diz a legislação:
Art. 64 – O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração.
Parágrafo único – Sendo o número de dias inferior a 30 (trinta), adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês.
Então, aqui no artigo 64 deixa claro que se o empregado foi contratado como forma de remuneração mensal e trabalhando o mês completo, este receberá o salário pelos 30 dias, independentemente da quantidade de dias do mês, ou seja, o salário será o mesmo nos meses de 28, 29, 30 ou 31 dias.
Porém, aqui no parágrafo único tem um detalhe, informando que em caso de dias inferiores a 30, devemos utilizar como base a quantidade de dias de fato que possui o mês.
Até aí tudo bem, mas e quando o empregado é admitido, demitido ou tenha qualquer afastamento dentro de um mês com 28, 29 ou 31 dias, como fica os cálculos?
Para que o empregado não seja prejudicado ou receba valores a maior, o entendimento é que o empregador deverá sempre dividir pela quantidade de dias que de fato possui no mês, multiplicado pela quantidade de dias trabalhados.
�Fazendo assim, o empregado sempre receberá o valor exatamente ao qual ele teria direito
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Vamos a alguns exemplos pra ficar mais claro:
Exemplo: Franzinha possui salário de R$ 1.302,00 e foi admitida em 20/02, levando em consideração que o mês de fevereiro tem 28 dias, logo ela tem um saldo de 9 dias a receber.
O cálculo será: R$ 1.302,00 / 28 x 9 = R$ 418,50
Agora, vamos supor que o seu sistema de folha esteja parametrizado para sempre pagar por 30 dias: R$ 1.302,00 / 30 x 9 = R$ 390,60.
Então a Franzinha estaria tendo um prejuízo de R$ 27,90.
Agora vamos supor que o mês seja de 31 dias e a Franzinha foi admitida em 20/01 com salário de R$ 1.302,00, então ela tem um saldo de 12 dias a receber.
O cálculo será: R$ 1.302,00 / 31 x 12 = R$ 504,00
Agora, vamos supor que o seu sistema de folha esteja parametrizado para sempre pagar por 30 dias: R$ 1.302,00 / 30 x 12 = R$ 520,80.
Então o empregador estaria pagando a mais para a Franzinha o valor de R$ 16,80.
E QUANDO OCORRE FÉRIAS COMO FICA O DIVISOR?
Exemplo: Férias de 01 a 30, quando o mês possui 31 dias. Logo, para cálculo das férias você deverá pegar o valor da remuneração / 31 x 30 dias. Pois, o 01 dia trabalhado no retorno, o empregado deverá receber normalmente.
Ficaria assim: 1.302,00 / 31 x 30 = R$ 1.260,00
Saldo de salário 1 dia = R$ 42,00
1.260,00 + 42,00 = R$ 1.302,00
Portanto, o empregado não estaria recebendo nem a menor e nem a maior.
Fran, mas o 1/3 ficou a menor! Mas quem disse que o 1/3 das férias é sobre o salário? O 1/3 é sobre a remuneração do empregado, independente do valor do salário.
Então pessoal, esse é o meu entendimento, e vejo como bem mais correto a ser utilizado, pois, sempre utilizando a base de 30 dias, o empregado poderá receber a maior ou a menor como vimos!
E utilizando o cálculo conforme a quantidade de dias de fato, nada disso ocorrerá, isto é, para casos de admissão, demissão ou afastamento.
Crédito conteúdo: Fran Menezes – Contadora e Consultora Trabalhista
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