Principais pontos da MP 1.046/21 – Medidas Trabalhistas!

Principais pontos da MP 1.046/21 - Medidas Trabalhistas

Nada muito diferente da antiga MP 927/2020. E aqui vai um resumo dos principais pontos!

Conforme o artigo 2•, poderão ser adotadas pelos empregadores, entre outras, as seguintes medidas:

I – o teletrabalho;

🔺O empregado deverá ser notificado com antecedência mínima de 48h por escrito ou por meio eletrônico. Sendo permitido o teletrabalho para estagiários e aprendizes.

II – a antecipação de férias individuais;

🔺O empregador informará ao empregado a antecipação das férias com antecedência mínima de 48h, podendo ser por escrito ou por meio eletrônico com a indicação do período de gozo.

🔺O período mínimo dessas férias não poderão ser inferior a 5 dias;

🔺Poderão ser negociados períodos aquisitivos futuros por meio de acordo individual.

🔺Grupos de riscos terão prioridades para o gozo de férias individuais ou coletivas;

🔺O empregador poderá suspender férias ou licenças remuneradas de profissionais da saúde, comunicando com antecedência mínima de 48h;

🔺A remuneração das férias concedidas em razão do estado de emergência pública, poderão ser pagas até o quinto dia útil do mês subsequente;

🔺O adicional de 1/3 das férias poderão ser pagas até 20/12/2021;

🔺Caso seja feito rescisão antes do pagamento da remuneração das férias e 1/3, estas deverão ser pagas na rescisão de contrato;

❗️E aqui a MP trouxe uma informação importante: Na hipótese de rescisão de contrato, os valores das férias antecipadas serão descontadas das verbas rescisórias no caso de pedido de demissão;

LEIA TAMBÉM:

Veja dicas e orientações sobre a MP 1.045/21 que esclarece o NOVO Benefício Emergencial

Receita Federal cria NOVO sistema para regularizar contribuições sociais de obras – Entenda!

curso em departamento pessoal atualizado com esocial

III – a concessão de férias coletivas;

🔺O empregador deverá comunicar o empregado com antecedência mínima de 48h por escrito ou por meio eletrônico;

🔺Ficam dispensadas a comunicação prévia ao Ministério da economia e comunicação aos sindicados;

IV – o aproveitamento e a antecipação de feriados;

🔺Os empregadores poderão antecipar feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluindo os religiosos;

🔺Os empregados deverão serem comunicados por escrito ou meio eletrônico, com antecedência mínima de 48h, com indicação expressa dos feriados aproveitados;

V – o banco de horas;

🔺O banco de horas poderá ser realizado por meio de acordo individual ou coletivo escrito em favor do empregador ou empregado.

❗️Ou seja, o famoso banco de horas negativo será permitido;

🔺O período para compensação dessas horas, deverão ser feitas em até 18 meses contado da data de encerramento do período de 120 dias de que trata o art. 1•;

🔺A jornada poderá ser prorrogada em até 2h, não podendo exceder 10h trabalhadas diariamente, podendo ser realizada aos finais de semana, observando o disposto no art. 68 da CLT;

🔺A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador;

VI – a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;

🔺Fica dispensado a obrigatoriedade da realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais, dos trabalhadores que estejam em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou a distância;

🔺Os exames deverão ser feitos em até 120 dias, contados da data do encerramento do período de 120 dias que consta no art. 1 dessa MP;

🔺O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias;

VII – o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

🔺Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS das competências 04/2021, 05/2021, 06/2021 e 07/2021;

🔺O depósito dessas competências poderão ser feitas de forma parcelada, sem incidência da atualização de multa e encargos;

❗️Ou seja, vem parcelamento de FGTS aí de novo meu povo ☹️;

🔺O empregador obrigatoriamente deverá declarar as informações na GFIP até 20/08/2021;

🔺Em caso de rescisão de contrato, o empregador fica obrigado a realizar a antecipação do recolhimento desse empregado;

Lembrando que tem muito mais coisas, então te convido a dar uma lida na MP, segue o link:

Integra MP 1046/2021: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-1.046-de-27-de-abril-de-2021-316265470

Crédito Conteúdo: Fran Menezes – Contadora e Consultora Trabalhista

RECOMENDAÇÃO PARA INICIANTES:

São muitas as mudanças trazidas, novos procedimentos e adequação ao cronograma estão a todo vapor, mas não se desesperem, estamos aqui para te ajudar!!

Para facilitar ainda mais a sua vida pensando exatamente em você, a nossa parceira Contadora e Especialista Angélica Flor desenvolveu um treinamento exclusivo e completo em Departamento Pessoal incluindo eSocial, DCTFWeb e EFD-Reinf, totalmente prático e constantemente atualizado do básico ao avançado.

Para maiores detalhes e informações  CLIQUE AQUI e conheça.

Sobre o Autor

2 Comentários

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *