Foi publicada IN 2096/2022 Dispensando a obrigatoriedade do envio da DIRF – Entenda!

Dispensando a obrigatoriedade do envio da DIRFFoi publicada hoje 20/07 no Diário Oficial da União, a IN RFB 2.096/22 que dispensa a apresentação da DIRF em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024.

Com vai ficar:
 
✅ Por enquanto ainda será necessário enviar por meio do programa da DIRF ref. a 2023 (ano calendário 2022) e 2024 (ano calendário 2023).
 
🤩Portanto a partir do ano de 2025 ref.ao ano calendário de 2024 as informações serão prestadas e enviadas por meio do eSocial e EFD Reinf.
 
⚠ Pontos de atenção:
 
📌 A Nota de Documentação Evolutiva v. S-1.0 – NDE 02/2021 já trazia a previsão das informações de IRRF s/rendimento do salário no eSocial então vamos aguardar a nova versão do MOS – Manual de Orientação do eSocial
 
📌 A EFD-Reinf série R-4000 com as Retenções de IR, CSLL, PIS, COFINS e pagamentos diversos deverá ser enviada a partir da competência 03/2023 (ADE COFIS nº 60/2022)
 
🚀Muitas mudanças estão por vir, como vocês acabaram de ler, mas nós estamos com vocês e vamos explicar cada detalhe dessas novas alterações, não deixem de nos acompanhar!

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