Entenda porque não haverá multa no cancelamento da NFe após o prazo

Entenda porque não haverá multa no cancelamento da NFe após o prazo

Cancelamento da NF-e após o prazo estabelecido regulamentar será levado em consideração como Denúncia Espontânea em SP, e contribuinte estará livre de multa se fizer antes de qualquer ação fiscal.

Todos sabem que a legislação concede ao contribuinte cancelar a NF-e modelo 55 sem multa, desde que o cancelamento seja realizado  no prazo regulamentar de 24 horas, contados da autorização.

Mas o fato é que se o documento fiscal precisa ser cancelado, o contribuinte terá de fazê-lo ainda que fora do prazo regulamentar!

Em apoio ao contribuinte o governo paulista promete ajudar os contribuintes da seguinte forma:

Denúncia espontânea – contribuinte ficará livre da multa

De acordo com a Decisão Normativa CAT nº 05, publicada no DOE-SP desta quinta-feira, 07/11, o contribuinte que procurar o fisco para cancelar o documento fiscal ainda que fora do prazo regulamentar, antes de qualquer procedimento fiscal, não ficará sujeito à multa, visto que ato será considerado como Denúncia Espontânea.

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Quais circunstâncias o fisco vai considerar Denúncia Espontânea?

Considerando tratativa  no artigo 138 do Código Tributário Nacional – CTN (Lei 5.172, de 25.10.1966), o Coordenador da Administração Tributária decide aprovar o seguinte entendimento:

  1. Para o cancelamento de documento fiscal eletrônico, os contribuintes deverão observar, além de outros requisitos, os prazos previstos na legislação paulista.

 

  1. Após o transcurso do prazo regulamentar, os contribuintes podem solicitar o cancelamento via sistema eletrônico da Secretaria da Fazenda e Planejamento ou junto ao Posto Fiscal de sua jurisdição, dependendo da data em que ocorrer a solicitação e do tipo de documento a ser cancelado.

 

  1. A falta de solicitação de cancelamento de documento fiscal eletrônico, quando exigido pela legislação, ou a solicitação de cancelamento desses documentos após transcurso do prazo regulamentar sujeita o contribuinte às multas previstas no artigo 85, inciso IV, alínea “z1”, da Lei 6.374, de 01.03.1989.

 

  1. O Código Tributário Nacional – CTN (Lei 5.172, de 25.10.1966), por sua vez, prevê, em seu artigo 138, o instituto da denúncia espontânea, o qual tem por objetivo incentivar o contribuinte que infringiu a norma tributária a regularizar sua situação, de forma espontânea, antes do conhecimento da infração pelo fisco.

“Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

  1. No Estado de São Paulo, o instituto da denúncia espontânea está previsto no artigo 88 da Lei 6.374, de 01.03.1989, nos seguintes termos:

“Art. 88. O contribuinte que procurar a repartição fiscal, antes de qualquer procedimento do fisco, para sanar irregularidade relacionada com o cumprimento de obrigação pertinente ao imposto fica a salvo das penalidades previstas no artigo 85, desde que a irregularidade seja sanada no prazo cominado.

  1. A denúncia espontânea, na forma estabelecida pelo “caput” do artigo 88 da Lei 6.374/1989, combinado com o disposto em seu § 1º, afasta, em regra, tanto as penalidades relativas ao descumprimento de obrigação principal quanto aquelas relativas ao descumprimento de obrigações acessórias, desde que o contribuinte, voluntariamente, procure o fisco para regularizar sua situação, antes do início de qualquer procedimento administrativo de fiscalização.

 

  1. Note-se que o marco temporal, para efeito de caracterizar como denúncia espontânea a ação do contribuinte de regularizar a sua situação, é o início da ação fiscal, por meio de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, conforme determinado pelo próprio artigo 88 da Lei 6.374/1989, à semelhança do artigo 138 do Código Tributário Nacional – CTN.

Assim sendo, ao se verificar, cumulativamente, que houve iniciativa do contribuinte de comunicar irregularidade ao fisco, relativo ao cancelamento de documentos fiscais eletrônicos, visando o seu saneamento, e que inexiste procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a referida infração, não será aplicada a penalidade prevista no artigo 85, inciso IV, alínea “z1”, da Lei 6.374/1989, por força do instituto da denúncia espontânea.

Vale ressaltar que a Decisão Normativa CAT nº 05/2019, revogou a Decisão Normativa CAT 02/2015 e as Respostas a Consultas Tributárias que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.

Sua empresa precisa cancelar documento fiscal eletrônico? Mas já passou do prazo regulamentar? Procure o fisco o quanto antes e evite multa! Neste caso, sua empresa encontrará na figura da Denúncia espontânea uma grande chance de ficar “Nos Conformes” com a legislação!

Para esclarecer esta e outras questões de cunho fiscal, conte sempre com um contador, o parceiro certo para o seu negócio.

Créditos conteúdo

Autora: Por Josefina do Nascimento

Fonte: Portal Contábeis

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