Entenda o cálculo do IRPJ sobre ganho de capital para empresas do Simples Nacional

como fazer o cálculo do IRPJ sobre ganho de capital para empresas do Simples Nacional

De forma geral, o ganho de capital no regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições devidos pelas ME e EPP (Simples Nacional), enseja seu recolhimento fora da guia do DAS.

Além do IRPJ sobre o ganho de capital, outros tributos também são recolhidos fora do DAS, como o Imposto Sobre Operações Financeiras (IOF), Imposto de Importação (II), Imposto de Exportação (IE), e outras mais.

Sendo assim, o Imposto de Renda sobre os ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo imobilizado é só uma das hipóteses de recolhimento a parte da guia do DAS.

A Receita Federal diz que o ganho de capital é o lucro obtido na venda de um bem ou direito e nessa operação há cobrança a título de imposto de renda da diferença positiva. Neste sentido a cobrança do ganho de capital é feita tanto para PF como PJ.

Alias, adentrando neste assunto tem se algumas regras importantes a se conhecer sobre quando é devido o recolhimento do Imposto de Renda Sobre o Ganho de Capital no Simples Nacional.

Portanto, a primeira regra a se atentar é com relação ao tempo que o bem ficou dentro da empresa, o IRPJ é devido quando o bem é vendido após ter ficado 13 meses na empresa.

Em relação a essa receita auferida, como ela é decorrente de uma venda de ativo imobilizado, ela não integra o conceito de receita bruta.

O ganho de capital segundo a nossa legislação tributária é um resultado não operacional, ou ainda, outras receitas ou despesas da empresa. A visão geral é que são valores que não fazem parte dos rendimentos habituais da empresa.

O valor recebido perante o Simples Nacional não integra o rol de receitas tributáveis, e por consequência essa receita não entra no PGDAS-D com as demais receitas mensais.

Em resumo o ganho de capital auferido na venda de bens de ativos não circulantes recebem a incidência de Imposto de Renda de forma direta.

Assim, quando uma empresa obtém um ganho de capital sobre a venda de um imóvel que antes era utilizado para fins empresariais o lucro é classificado como um ativo não circulante imobilizado.

Nesse caso o Imposto de Renda referente a esse ganho de capital deve ser recolhido em DARF comum com o código 0507.

O Imposto de Renda sobre ganhos de capital do ativo imobilizado deve ser recolhido até o último dia do mês seguinte aos ganhos.

Os bens considerados como ativo imobilizado, são ativos tangíveis (bens corpóreos), que sejam disponibilizados para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, ou para locação por outros, para investimento, ou para fins administrativos.

Com relação á determinação da alíquota a ser usada no cálculo, até 2016 havia uma alíquota única de 15% sobre o ganho de capital. Mas hoje considera-se o 15% sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00.

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Outras alíquotas também estão sendo aplicadas como:

  • 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder 5.000.000,00 e não ultrapassar 10.000.000,00
  • 20% (vinte por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e não ultrapassar 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
  • 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar 30.000.000,00.

A regra foi definida pela Lei n°8.981/95, artigo 21; Lei n°13.259/2016 e Ato Declaratório Interpretativo RFB n°3/2016.

No Simples Nacional o valor  do ganho de capital corresponde a diferença positiva entre o valor de alienação do bem e o respectivo valor contábil.

Valor de alienação – valor contábil =  Ganho de Capital

 O valor de alienação se refere á quantia pelo qual o bem ou direito foi negociado, enquanto o valor contábil está relacionado ao valor do ativo na contabilidade considerando a depreciação.

Dessa maneira confrontamos o valor de venda contra o custo de aquisição diminuído da depreciação acumulada.

O ganho de capital é calculado dessa forma ainda que a empresa não tenha escrituração contábil, e a empresa deve ver sempre o anexo III da IN 1.700.17 para ver o valor da depreciação acumulada.

Para cálculo do ganho de capital para quem não possui escrituração contábil é necessário comprovar, por meio de, documentação hábil o valor e data de aquisição do bem. Mas não é só isso também tem de demonstrar o cálculo da depreciação, amortização ou exaustão acumulada.

Para os casos em que a alienação do bem foi realizada em partes, a partir da segunda operação, o ganho de capital é somado aos ganhos auferidos nas operações anteriores, a partir do valor total do ganho, deduzindo o imposto pago nas operações anteriores.

Esse cálculo é válido somente para as operações que são realizadas até o ano-calendário seguinte ao da primeira operação.

Crédito conteúdo: Portal ContNews – Autora: Carla Lidiane 

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