Empresas impedidas de deduzir créditos de PIS e COFINS sobre insumos adquiridos do MEI – Entenda

DEDUÇÃO PIS E COFINS SOBRE SERVIÇOS MEI

Fisco esclarece a hipótese de dedução de créditos de PIS/Cofins sobre insumos adquiridos de MEI.

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência: “Observadas as disposições da legislação aplicável, para as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Cofins, a apropriação de créditos da contribuição:

a) é VEDADA nas situações em que os bens e os serviços adquiridos de pessoa jurídica enquadrada como MEI são revendidos (com incidência ou não da contribuição nesta operação), ou utilizados como insumo na elaboração de produtos ou na prestação de serviços que sejam vendidos ou prestados em operações não sujeitas ao pagamento da contribuição; e

b) é PERMITIDA nas hipóteses em que os bens e os serviços adquiridos de pessoa jurídica enquadrada como MEI são utilizados como insumo na elaboração de produtos ou na prestação de serviços que sejam vendidos ou prestados em operações sujeitas ao pagamento da contribuição.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 227, DE 12 DE MAIO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 18DEMAIO DE 2017. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº123,de2006, arts. 13,18-Ae18-E; Lei nº10.833, de 2003, art.3º; e arts. 2º,100, 101, 112 e 114 da Resolução CGSN nº 140, de 2018.

Observadas as disposições da legislação aplicável, para as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, a apropriação de créditos da contribuição:

 

a) é VEDADA nas situações em que os bens e os serviços adquiridos de pessoa jurídica enquadrada com MEI são revendidos (com incidência ou não da contribuição nesta operação), ou utilizados como insumo na elaboração de produtos ou na prestação de serviçosquesejamvendidosouprestadosemoperaçõesnãosujeitasaopagamentodascontribuições;

b) é PERMITIDA nas hipóteses em que os bem s e os serviços adquiridos de pessoa jurídica enquadrada como MEI são utilizados como insumo na elaboração de produtos ou na prestação de serviços que sejam vendidos ou prestados em operações sujeitas ao pagamento das contribuições.

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 227, DE 12 DE MAIO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 18 DE MAIO DE 2017.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº123, de 2006, arts.13,18-Ae18-E; Lei nº10.637, de 2002, art.3º;earts.2º,100, 101, 112 e 114 da Resolução CGSN nº 140, de 2018.”

 

A íntegra desta Solução de Consulta poderá ser acessada através do SITE http://www.normaslegais.com.br/legislacao/solucao-de-consulta-cosit-303-2019.htm

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