DIRF 2020 – Obrigatoriedade, prazo, multa – Veja como vai ficar
Receita federal divulga norma sobre Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – DIRF 2020. Publicada em 28/11/19, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 1.915, de 2019, que dispõe sobre a obrigatoriedade, prazo, multa e demais informações acerca Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte referente ao ano-calendário de 2019 – Dirf 2020.
O objetivo é possibilitar o correto cumprimento dessa obrigação acessória pelos declarantes previstos na norma.
A declaração deverá ser efetuada utilizando-se o Programa Gerador da DIRF – PGD. O PGD é de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas, para preenchimento da DIRF 2020 ou importação de dados
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Quem está obrigado a entregar a DIRF 2020?
A apresentação da Dirf 2020 é obrigatória para pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros. Mais detalhes da obrigatoriedade, confira a Instrução Normativa RFB nº 1.915.
Qual prazo de entrega da DIRF 2020?
A Dirf 2020 deverá ser apresentada até as 23h59min59s do dia 28 de fevereiro de 2020 através do Programa Gerador de Declarações – PGD Dirf 2020 – de uso obrigatório – a ser disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), em seu sítio na internet, a partir do primeiro dia útil de janeiro de 2020.
A aprovação do leiaute aplicável aos campos, registros e arquivos da Dirf 2020 para fins de importação de dados ao PGD Dirf 2020 deverá ser divulgada por meio de Ato Declaratório Executivo, a ser expedido pela Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) após a publicação desta Instrução Normativa.
A Instrução Normativa introduz apenas uma alteração com relação aos anos anteriores ao estabelecer a obrigatoriedade de declaração dos beneficiários dos rendimentos pagos em cumprimento de decisão da Justiça Estadual ou Trabalhista, ainda que dispensada a retenção do Imposto de Renda.
Fonte: Receita Federal
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