Receita Federal Inicia Operação Fonte NÃO Pagadora – Veja o que fazer

Receita Federal Inicia Operação Fonte NÃO Pagadora – Veja o que fazer

As Empresas que descontaram o Imposto de Renda do empregado e NÃO recolheram o DARF – ou seja, não repassando esse valor, terão até o dia 30/11/2019 para efetuarem o devido recolhimento ou parcelamento, fazendo isso não terão as penalidades de uma Fiscalização (Que fica entre 75% a 225%, além do crime de apropriação indébita que consta na Lei 8.137/1990 , artigo 2 , II.) – a Pena – detenção, é de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e MULTA.

Vejam essa informação na página da Receita conforme abaixo:

receita.economia.gov.br/…/operacao-fonte-nao-pagadora-acao-…

Como fazer o Recolhimento/Recálculo?

Primeira Opção:

Ecac / Certidões e Situação Fiscal/ Consulta Pendências – Situação Fiscal / + Diagnóstico Fiscal / + Receita Federal / Débitos e Pendências / Conta Corrente / Terá a opção de “Emitir Darf” e o código 0561 por exemplo.

Segunda Opção:

SicalcWeb: www.receita.fazenda.gov.br/Aplicac…/…/SicalcWeb/default.asp…

Acesse: Aba Pagamento/ Preencher os dados do Darf / Imprimir Darf

Terceira Opção:

SicalcAa: http://www.receita.fazenda.gov.br/…/…/sicalc/Unico/setup.exe

Acesse: Aba Funções/ Cálculo Automatico / Preencher a data de vencimento que deseja fazer / Código do Darf e dar enter / Competência/ Valor / Calcular / Clicar no botão “Darf_” / Preencher dados da empresa (Nome , tel, Cnpj) / Imprimir

Obs: Nessa terceira Opção, vc consegue colocar exatamente a data que deseja pagar.
Sempre baixar a última versão do programa para sair com índice atualizado.

Pode fazer Parcelamento?

Sim, parece que não pode parcelar IRRF pois no artigo 15 da Instrução Normativa 1891/2019 diz que não pode parcelar:

“I – tributos sujeitos a retenção na fonte, descontado de terceiros ou objeto de sub-rogação;

Até ai tudo bem, mas esse artigo está falando de Parcelamento ordinário.

Já no artigo 16 dessa Instrução Normativa 1891/2019 diz:

Art. 16. Poderá ser concedido parcelamento simplificado (….)
§ 2º Aplicam-se ao parcelamento SIMPLIFICADO as disposições previstas nesta Instrução Normativa, exceto as vedações contidas no art. 15.
(Ou seja, ta tirando as vedações do artigo 15 que trata do Darf 0561)

Então é possível parcelar retenções retidos na fonte – como o IRRF 0561 que é nosso exemplo mas como Parcelamento Simplificado e não Ordinario:

Link para parcelamento simplificado não previdenciário: https://www.receita.fazenda.gov.br/…/PaexCodigoAcesso_P1.asp

Se nao conseguir parcelar pela Internet, tera que ir na Receita Federal.

Obs: As empresas que são obrigadas a declarar a DCTF , devem informar os Darfs na declaração.

Créditos: Jessica Favaro

 

Sobre o Autor

0 Comentários

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *