Como fazer a reintegração de gestante passo a passo?
3 de maio de 2022
Leitura: 3 min
A famosa reintegração, ocorre principalmente em caso de confirmação da gravidez no decorrer do contrato de trabalho, após ser efetuado a rescisão contratual da empregada, e é o que vamos tratar aqui hoje.
A reintegração da empregada consiste em restaurar o retorno ao trabalho, com todos os direitos e garantias contratuais antes adquiridas, ou seja, como se não tivesse acontecido a rescisão.
Nesse caso a rescisão se torna nula. E durante todo o tempo entre a rescisão e reintegração é contado como tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Havendo um tempo entre a rescisão de contrato e a reintegração da empregada, a empresa fica obrigada a:
a) Pagar a remuneração (salário, vantagens, prêmios, adicionais, etc.) de todo o tempo que a empregada ficou afastada;
b) Fazer o recolhimento dos tributos decorrentes destes, como INSS, Imposto de Renda e FGTS por cada competência em que a empregada ficou afastada;
c) Conceder eventual reajuste salarial que tenha ocorrido neste período;
d) Contar todo o período como tempo de trabalho para efeito de férias e 13º salário;
e) Retificar e informar nos sistemas e documentos o retorno da empregada.
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Vamos aos processos a serem realizados para reintegração da gestante
NA SEFIP: Os empregados da GFIP anteriormente enviada devem ser informados na Modalidade 9. E a empregada reintegrada deve ser informada na Modalidades branco, para que seja gerada a guia de recolhimento do FGTS dela.
NO ESOCIAL: Irá enviar o evento S-2298 (Reintegração) até o dia 15 do mês subsequente, ou antes do fechamento da folha de pagamento. Além disso, caso teve intervalos entre a demissão e reintegração, deverá reabrir as folhas de cada competência e enviar as informações de remuneração, pagamento e depois fechar novamente. E fazer o recolhimento da diferença do INSS na DCTFWeb.
NA CAIXA: Você deverá solicitar o cancelamento da chave de comunicação efetuada anteriormente. Deverá preencher o formulário RDT e protocolar em uma agência da Caixa.
E caso a empregada já tenha sacado o saldo de FGTS, você poderá comparecer a uma agência da Caixa com procuração, e solicitar uma guia chamada GRP, que é a guia de reposição, onde eles irão emitir a guia com o valor exatamente sacado de FGTS pela empregada.
Quanto a multa rescisória, a empresa solicitará a devolução por meio do formulário RDF, protocolando em uma agência da Caixa, isto é, se a empregada não tiver efetuado o saque. Caso a empregada já estiver sacado, ela deverá devolver o valor para a empresa.
Caso a empregada não possuir o dinheiro para pagar a GRP, o empregador poderá efetuar o pagamento e depois entrar em acordo com a empregada para que seja descontado mensalmente.
SEGURO DESEMPREGO: Caso a empregada já tenha dado entrada no benefício, o empregador poderá orientar a empregada para que seja realizada a devolução dos valores recebidos. Inclusive, poderá fazer um documento mencionando que a empregada foi orientada a respeito da devolução e solicite a assinatura dela nesse documento.
E você pode estar se perguntando, mas Fran, e os valores pagos referente a rescisão feita?
Pois é, no caso das verbas rescisórias que foram pagas, poderão, através de acordo entre as partes, os valores serem descontados mensalmente. É aconselhável que os valores dos adiantamentos sejam valores razoáveis, pois conforme a CLT, o empregado deve receber pelo menos 30% do seu salário.
Então é isso meus amores! Muita coisa né?
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Crédito Conteúdo:
Fran Menezes
Contadora e Consultora Trabalhista
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