MP nº 1116/2022 Institui o Programa Emprega + Mulheres e Jovens e altera a Lei nº 11.770 e a CLT

MP nº 1116/2022 Institui o Programa Emprega + Mulheres e Jovens e altera a Lei nº 11.770 e a CLTFica instituído o Programa Emprega + Mulheres e Jovens, destinado à inserção e à manutenção de mulheres e jovens no mercado de trabalho por meio da implementação das seguintes medidas:

I – para apoio à parentalidade na primeira infância
II – para flexibilização do regime de trabalho para apoio à parentalidade
III – para qualificação de mulheres, em áreas estratégicas para a ascensão profissional
IV – para apoio ao retorno ao trabalho das mulheres após o término da licença-maternidade
VI – para incentivo à contratação de jovens por meio da aprendizagem profissional

Liberação de valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço para auxílio no pagamento de despesas com creche

Art. 6º Fica autorizado o saque de valores acumulados na conta individual vinculada ao FGTS para auxílio no pagamento de despesas com creche para filho, enteados ou criança sob guarda judicial com até cinco anos de idade.

FLEXIBILIZAÇÃO DO REGIME DE TRABALHO PARA APOIO À PARENTALIDADE

Art. 8º Os empregadores priorizarão as empregadas e os empregados com filho, enteados ou criança sob guarda judicial com até quatro anos de idade na alocação de vagas para as atividades que possam ser efetuadas por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, nos termos do disposto no Capítulo II-A do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

Flexibilização do regime de trabalho e das férias para os pais empregados

Art. 9º No âmbito dos poderes diretivo e gerencial do empregador, poderão ser adotadas uma ou mais das seguintes medidas, com vistas a promover a conciliação entre o trabalho e os cuidados decorrentes da paternidade:

I – regime de tempo parcial, nos termos do disposto no art. 58-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943;

II – regime especial de compensação de jornada de trabalho por meio de banco de horas, nos termos do disposto no art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943;

III – jornada de doze horas trabalhadas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, nos termos do disposto no art. 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943;

IV – antecipação de férias individuais; e

V – horário de entrada e de saída flexíveis.

§ 1º As medidas de que trata este artigo poderão ser adotadas durante o primeiro ano:

I – do nascimento do filho ou enteado;

II – da adoção; ou

III – da guarda judicial.

§ 2º As medidas de que trata este artigo deverão ser formalizadas por meio de acordo individual, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho.

Regime especial de compensação de jornada de trabalho por meio de banco de horas

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DA QUALIFICAÇÃO DE MULHERES EM ÁREAS ESTRATÉGICAS PARA ASCENSÃO PROFISSIONAL

Fica autorizado o saque, por mulheres, de valores acumulados na conta individual vinculada ao FGTS para pagamento de despesas com qualificação profissional.

Suspensão do contrato de trabalho para qualificação de mulheres em áreas estratégicas

Para estimular a qualificação de mulheres e o desenvolvimento de habilidades e competências em áreas estratégicas ou com menor participação feminina, os empregadores poderão suspender o contrato de trabalho para participação em curso ou em programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador.

DO APOIO AO RETORNO AO TRABALHO APÓS O TÉRMINO DA LICENÇA-MATERNIDADE

Suspensão do contrato de trabalho de pais empregados para acompanhamento do desenvolvimento dos filhos

Art. 19. Os empregadores poderão suspender o contrato de trabalho dos empregados cuja esposa ou companheira tenha encerrado o período da licença-maternidade para:

I – prestar cuidados e estabelecer vínculos com os filhos;

II – acompanhar o desenvolvimento dos filhos; e

III – apoiar o retorno ao trabalho de sua esposa ou companheira.

§ 1º A suspensão do contrato de trabalho ocorrerá nos termos do disposto no art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, para participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, formalizada por meio de acordo individual, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho.

Art. 20. Durante o período de suspensão do contrato de trabalho de que trata o art. 19, o empregado beneficiário não poderá exercer qualquer atividade remunerada e o seu filho, enteado ou criança sob guarda judicial não poderá ser mantido em creche ou instituição que preste serviços de mesma natureza.

Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento do disposto no caput, o empregado beneficiário perderá o direito à suspensão do contrato de trabalho, sem prejuízo do ressarcimento ao erário.

A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 428. .

§ 3º O contrato de aprendizagem profissional não poderá ter duração superior a três anos, exceto:

I – quando se tratar de pessoa com deficiência, hipótese em que não há limite máximo de prazo;

II – quando o aprendiz for contratado com idade entre quatorze e quinze anos incompletos, hipótese em que poderá ter seu contrato firmado pelo prazo de até quatro anos; ou

III – quando o aprendiz se enquadrar nas situações previstas no § 5º do art. 429, hipótese em que poderá ter seu contrato firmado pelo prazo de até quatro anos.

§ 9º O contrato de aprendizagem profissional poderá ser prorrogado, por meio de aditivo contratual e anotação na CTPS, respeitado o prazo máximo de quatro anos, na hipótese de continuidade de itinerário formativo.

OUTROS PONTOS IMPORTANTES: 

O Sistema Nacional de Emprego – Sine implementará iniciativas com vistas à melhoria da empregabilidade de mulheres, especialmente daquelas que tenham filhos, enteados ou guarda judicial de crianças de até cinco anos de idade.

Às mulheres empregadas é garantido igual salário em relação aos empregados que exerçam idêntica função prestada ao mesmo empregador, nos termos do disposto nos art. 373-A e art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5452, de 1943.

Art. 34. A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 473. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

III – por cinco dias consecutivos, em caso de nascimento de filho;

X – dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até seis consultas médicas, ou exames complementares, durante o período de gravidez;

Parágrafo único. O prazo a que se refere o inciso III do caput será contado a partir da data de nascimento do filho.” (NR)

Confira aqui a íntegra da MP 1.116 05-2022

Fonte: Publicado em: 05/05/2022 Edição: 84 Seção: 1 Página: 3 Órgão: Atos do Poder Executivo – D.O.U 

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