Entenda as NOVAS REGRAS para solicitar o Salário Maternidade
dominandoacontabilidade
24 de março de 2021
Leitura: 2 min
Foi publicada no DOU de 22/03/2021 a Portaria Conjunta nº 28, de 19 de Março de 2021, na qual a Diretoria de Benefícios do INSS estabelece as regras para a concessão do salário-maternidade conforme ADI nº 6.327, de 12/03/2020.
Mas já imagino que alguns de vocês estão se perguntando: do que você está falando?
Vamos lá, pessoal! Em março/2020, o ministro Edson Fachin, determinou que o benefício do salário-maternidade seja prorrogado quando, em decorrência de complicações médicas relacionadas ao parto, houver
necessidade de internação hospitalar da mãe ou do bebê recém-nascido.
Exemplo:
A gestante Carla Apaixonadinha do BBB teve filho, porém, devido a complicações, o bebê ficou internado na UTI neonatal por 30 dias. Logo, conforme a decisão do Fachin, o salário-maternidade será prorrogada por 30 dias, dando direito a mãe 150 dias de licença.
A portaria ainda traz uma série de informações administrativas, principalmente quanto a DIB, DIP e DCB, por isso recomendo a leitura atenta dela e uma visita ao perfil do @claudecidasilvaoficial, e eu vou na dor do DP:
Como ficou o pagamento do benefício Salário Maternidade?
Para segurada empregada (com exceção da empregada do MEI e intermitentes), o empregador que pagará o benefício, mediante requerimento da empregada e compensará os valores, assim como é feito com os 120 dias da licença.
Para as seguradas cujo benefício é pago diretamente pela Previdência (aqui incluídas as intermitentes e a empregada do MEI), a prorrogação do benefício deverá ser solicitada através da Central 135. Caso a internação seja superior a 30 dias, deverá solicitar nova prorrogação, a cada período de 30 dias.
Importante!
A Portaria retroage os efeitos a 13/03/2020, data da publicação da ADI, ainda que o requerimento de prorrogação seja feito após a alta da internação.
E quem já teve essa situação e pagou esses dias como salário?
Terá que retificar a folha de pagamento, para incluir a informação do afastamento e do salário-maternidade, para fazer as devidas compensações em GFIP ou Per/DComp Web, se for DCTFWeb.
Ainda não foi publicada orientação do Comitê do eSocial sobre como informar esse afastamento, mas oriento que seja utilizado o afastamento 35 – Licença Maternidade – Antecipação e/ou prorrogação mediante atestado médico.
Na Sefip, oriento o uso da movimentação Q2 – Prorrogação do afastamento temporário por motivo de licença-maternidade.
É isso aí, pessoal, aos poucos estamos “eliminando” as pendências e lacunas que 2020 deixou.
Crédito Conteúdo: Guilherme Santos
Professor e Consultor Trabalhista
DICA PARA INICIANTES:
São muitas as mudanças trazidas, novos procedimentos e adequação ao cronograma estão a todo vapor, mas não se desesperem, estamos aqui para te ajudar!!
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