Suspenso recolhimento do FGTS de Abril a Julho/2021 – Confira nova data para pagamento!

Suspenso recolhimento do FGTS de Abril a Julho/2021 - Confira nova data para pagamento

🔥 Hoje foi publicado a circular da caixa N° 945, que dispõe sobre a suspensão da exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS referente às competências abril, maio, junho e julho de 2021, e diferimento dos respectivos valores sem incidência de multa e encargos, regularidade do empregador junto ao FGTS e dá outras providências. 

Essa circular vem atender o artigo 20 da portaria 1.046 de 28/04/2021, dessa forma: 

💥 Os recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, referente às competências abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021, respectivamente, deverão ser realizados e quitados em até quatro parcelas mensais, com vencimento a partir de setembro de 2021, na data do recolhimento mensal: 

📌 Podem fazer uso dessa prerrogativa todos os empregadores, inclusive o empregador doméstico, independentemente de adesão prévia. 

📌 O empregador e o empregador doméstico permanecem obrigados a declarar as informações, até o dia 07 de cada mês, por meio do Conectividade Social e eSocial, conforme o caso, da seguinte forma:  

✅Os empregadores usuários do SEFIP adotam as orientações contidas no Manual da GFIP/SEFIP e deverão declarar os empregados modalidade 1 (Declaração ao FGTS e à Previdência).  
✅ Os empregadores domésticos usuários do eSocial adotam as orientações contidas Manual de Orientação do eSocial para o Empregador Doméstico, destacando-se que deve ser obrigatoriamente emitida a guia de recolhimento Documento de Arrecadação do eSocial – DAE, dispensada sua impressão e quitação. 

PONTO IMPORTANTE!!!

⚠ O empregador que não prestar a declaração da informação ao FGTS até o dia 07 de cada mês, deve realizá-la impreterivelmente até a data limite de 20 de agosto de 2021 para fins de não incidência de multa e encargos.  

⚠ As competências referentes aos meses de abril, maio, junho e julho de 2021 não declaradas até 20 de agosto de 2021 serão, após esse prazo, consideradas em atraso e terão incidência de multa e encargos. 

⚠ Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, passa o empregador a estar obrigado ao recolhimento dos valores decorrentes da suspensão aqui tratada, bem como os demais valores devidos ao recolhimento rescisório, sem incidência da multa e encargos devidos, caso efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização

Caso precise acesse aqui o Link da circular 945 CEF

Lembrando que os procedimentos operacionais para recolhimento e parcelamento tratados nesta Circular serão detalhados oportunamente nos Manuais Operacionais que os regulamentam. 

Crédito Conteúdo: Cybele Ferreira – Prof.ª EB Treinamentos 

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