STF declara inconstitucional Pagamento em Dobro de Férias em caso de pagamento em atraso – Entenda!
10 de agosto de 2022
Leitura: 1 min
Vamos trazer hoje pra vocês uma decisão recente do STF que impacta bastante a forma como tratávamos uma situação bem comum que é o atraso do pagamento das férias do empregado cujo prazo previsto no art. 145 da CLT é de até 2 dias antes do seu início.
E se não fosse pago no prazo?
Deveria ser aplicado além de multa administrativa o direito de recebimento em dobro pelo empregado conforme prevê a Sumula 450 do TST: ►É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.
Mas ….
Prestem atenção:
Em 05/08/2022 o STF concluiu o julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 501, e declarou inconstitucional a Súmula 450 do TST e ainda invalidou decisões judiciais não transitada em julgado que tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT
Ou seja, o artigo 137 da CLT prevê que Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, (Art. 134 – As férias serão concedidas por ato do empregador, nos 12 meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito), o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração, isso significa que quando ela não for concedida dentro do período concessivo deve ser paga em dobro, ok?
Com esse entendimento, somente nessa situação que relatamos acima é que o empregado tem direito ao recebimento em dobro e quando as férias forem concedidas dentro do período concessivo mas pagas fora do prazo, somente sujeitará o empregador a pagar multa administrativa e não mais pagamento em dobro, conforme previsão da Súmula.
Bom não sei o que vocês acham dessa notícia e queremos muito ouvir vocês, pois isso impacta no diz respeito a direito dos empregados, mas além desse ponto também vale refletirmos a importância dos profissionais da área de Administração de pessoas, incluindo gestores, consultores e responsáveis pela gestão dos processos de separar um tempo na sua rotina para estudar, ler e acompanhar todas as novas decisões e pareceres referente a temas da nossa área pois não só a legislação mas também os entendimentos mudam todos os dias.
Nos digam o que acharam desse novo entendimento
Conteúdo por: Eb Treinamentos
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