Rescisão por Força Maior – Pode ser utilizado devido ao Coronavírus?
Um tema que está gerando muitos questionamentos nesse período que estamos passando devido ao Coronavírus. A Rescisão por Força Maior para muitos é algo novo pois essa modalidade de rescisão só foi destacada agora, durante essa calamidade que estamos enfrentando.
O que é Rescisão por Força Maior?
O art. 501 da CLT, prevê que força maior é todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente.
E o atrativo nesse tipo de rescisão e que faz crescer os olhos dos empregadores é que quando fica configurado a Força Maior, a empresa terá:
➖Redução da multa do FGTS pela metade 20% (art. 502, II da CLT c/c art. 18, § 2º da Lei 8.036/1990) e;
➖Não é devido também o pagamento do aviso prévio, pois não foi algo previsível o que veio motivar a força maior.
Aí eu te pergunto…
A Covid 19 / Coronavírus, é considerado como Força Maior?
Sim! Porque o art. 1 da MP 927/2020 estabelece que para enfrentamento do estado de calamidade pública e, para fins trabalhistas, constitui hipótese de força maior, nos termos do disposto no art. 501 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
E aí que para entender se podemos utilizar dessa “Força” faz se importante você saber que dentro do critério de Força Maior, temos a Força Maior Própria e a Força Maior Imprópria…
Vamos separar e entender cada uma delas, certo?
Força Maior Própria
É aquele situação onde a Força Maior fica igual o “Superman”, forte e poderosa e simplesmente vem e acaba com tudo, ou seja, é aquele acontecimento que faz com que a empresa* feche as suas portas* sem expectativas de retorno as atividades.
É o fim da empresa ou do estabelecimento motivado por essa “Força Maior”.
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Quais são os direitos de um trabalhador demitido por Força Maior?
🔹Saldo de salário;
🔹13º salário proporcional;
🔹Férias vencidas, acrescidas de 1/3, se houver;
🔹Férias proporcionais, acrescidas de 1/3.
🔹Multa de 20% FGTS
E para aqueles que estiverem em contrato de experiência, será devido além das verbas acima, metade da metade da remuneração a que o trabalhador teria direito até o término do contrato.
Aí eu te pergunto…
A empresa pode a qualquer momento aplicar a rescisão por força maior devido aos a calamidade pública decretada pelo governo?
Não! Pois a legislação não prevê (nem na MP 927/2020) a extinção CONTRATUAL por motivo de força maior. Só é possível aplicar o art. 501 quando da extinção da EMPRESA, ou seja, ela deixa de existir (está fechando suas portas) e, por conta disso, precisa encerrar os contratos de trabalho com seus empregados.
Força Maior Imprópria
Também conhecida como Fato do Príncipe. O art. 486 diz que: “No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade.
E o que enche os olhos aqui dos empregadores é que prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável. Ou seja, configurado o Fato do Príncipe, a indenização devida ao trabalhador (multa do FGTS), deverá ser pago pelo poder público.
Aí eu te pergunto…
O governo através da MP, foi o culpado, motivou o fechamento da sua empresa, ou foi a culpada pela paralisação, mesmo que temporariamente?
Depende! Se o empregador comprovar que o seu estabelecimento foi fechado, ou paralisado em decorrência do decreto, não conseguiu arcar com os seus compromissos, com suas obrigações e encargos trabalhistas e que comprovar que não tem caixa suficiente para continuar em funcionamento devido a esse ato público e que a situação não foi gerada em nenhuma forma pelo empregador.
A empresa então poderá efetuar a rescisão por Força Maior Imprópria, mas é importante deixar claro que esse tipo de rescisão é muito perigosa e deverá ser muito bem formalizada com a ajuda de um jurídico para que no futuro a empresa não tenha maiores problemas.
Quais são os direitos de um trabalhador demitido por Força Maior Imprópria?
🔹Saldo de salário;
🔹13°salário proporcional;
🔹Férias proporcionais, acrescidas de 1/3;
🔹Férias vencidas, acrescidas de 1/3, se houver;
🔹Multa de 40% do FGTS, (por conta do governo que com o decreto se tornou o responsável pela extinção da atividade da empresa.)
É meu povo! Muito cuidado ao utilizar esse tipo de Rescisão! Recomendo inclusive que tudo seja feito através de um advogado trabalhista, pois lá na frente quando o “pau quebrar”, quem deverá estar na frente do sr. Juíz é ele!
Crédito Conteúdo: Pollyana Tibúrcio / Prof.ª Parceira EB Treinamentos
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