Qual classificação tributária no eSocial para empresas do Simples Nacional?

Qual classificação tributária no eSocial para empresas do Simples Nacional?

No eSocial é fundamental que a classificação tributária da empresa seja definida corretamente, pois esta, além de ser usada na compatibilização de outros cadastros, tem impacto direto no cálculo das contribuições previdenciárias.

Saiba através deste artigo qual o conceito da classificação tributária e como deve ser o preenchimento dessa informação numa empresa optante pelo Simples Nacional.

O que é a Classificação Tributária?

A classificação tributária é uma das tabelas do eSocial, mais precisamente a tabela 08. Atualmente, ela é composta por 18 códigos, cada um com 2 dígitos. Sendo que para as empresas optantes pelo Simples Nacional temos as classificações [01, 02 e 03] e para o Microempreendedor Individual a [04].

O preenchimento da classificação tributária é feito através do evento S-1000 (Informações do Empregador), onde a empresa atribui, com base na tabela 08, em qual código ela se encaixa. E a partir disso, o eSocial apura as contribuições previdenciárias devidas.

Por isso, é fundamental que a empresa saiba qual código utilizar, para que assim não haja erros na apuração de suas contribuições.

Classificação Tributária – Relação de códigos 

No eSocial, as empresas optantes pelo Simples Nacional são classificadas em um dos seguintes códigos:

  • 01 – Empresa enquadrada no regime de tributação Simples Nacional com tributação previdenciária substituída;
  • 02 – Empresa enquadrada no regime de tributação Simples Nacional com tributação previdenciária não substituída;
  • 03 – Empresa enquadrada no regime de tributação Simples Nacional com tributação previdenciária substituída e não substituída;
  • 04 – Microempreendedor Individual – MEI.

Vamos entender cada um deles e seus impactos.

Código 01 – Empresa enquadrada no regime de tributação Simples Nacional com tributação previdenciária substituída

Deve ser usado quando a empresa do Simples Nacional não recolhe a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) sobre a folha de salários.

E também quando há a dispensa da Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GILRAT) e daquela destinada a Outras Entidades e Fundos (Terceiros).

Por outro lado, o percentual da CPP está incluso na alíquota do Simples Nacional, passando a ser calculada sobre a receita bruta da atividade, e recolhida por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).

É por isso que fala-se em “tributação previdenciária substituída”, porque há a substituição da CPP calculada pela folha, pela CPP calculada sobre a receita bruta.

Essa regra se aplica apenas às empresas com atividades enquadradas nos Anexos I, II, III e V do Simples Nacional.

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Código 02 – Empresa enquadrada no regime de tributação Simples Nacional com tributação previdenciária não substituída

É quando a empresa do Simples Nacional recolhe a CPP, em regra de 20%, sobre a folha de salários. Aqui também há o recolhimento da GILRAT, sendo dispensado apenas os Terceiros (Outras Entidades).

Assim, diferente da classificação tributária 01, na classificação 02 o percentual da CPP não está incluso na alíquota do Simples Nacional, isso porque o recolhimento não é feito com base na receita bruta, mas sim baseado na folha de pagamento.

É por isso que fala-se em “tributação previdenciária não substituída”, porque não há a substituição da CPP calculada sobre a folha por aquela calculada sobre a receita bruta.

Essa regra se aplica apenas às empresas com atividades enquadradas no Anexo IV do Simples Nacional.

Dentre as atividades enquadradas neste anexo temos a construção civil, os serviços de vigilância, limpeza ou conservação, etc.

Código 03 – Empresa enquadrada no regime de tributação Simples Nacional com tributação previdenciária substituída e não substituída

Aqui é um misto das duas classificações anteriores, ou seja, a empresa do Simples Nacional tanto recolhe a CPP com base na folha de pagamento como também com base na receita bruta.

Além disso, também há o recolhimento da GILRAT, sendo dispensado apenas os Terceiros (Outras Entidades). 

Se encaixa nessa classificação a empresa que exerce atividades enquadradas no Anexo IV simultaneamente com os Anexos I, II, III e V, ou seja, quando ela possui atividades concomitantes.

É por isso que fala-se em “tributação previdenciária substituída e não substituída”, porque em parte há a substituição da CPP calculada pela folha por aquela calculada pela receita bruta, quando observados os anexos I, II, III e V, enquanto que no anexo IV, não há essa substituição, ou seja, o recolhimento é feito com base na folha.

Essa regra se aplica apenas às empresas com atividades enquadradas no Anexo IV em conjunto com os Anexos I, II, III e V do Simples Nacional.

indSimples – Indicador de Contribuição Substituída

Para as empresas do Simples Nacional enquadradas na classificação tributária 03 se faz necessário ainda informar, no campo indicador de contribuição substituída {indSimples}, dos eventos S-1200/S-2299/S-2399, se a remuneração do trabalhador está substituída, parcialmente, totalmente ou se não há substituição da contribuição patronal. De acordo com os seguintes códigos:

  • indSimples 1 – Contribuição substituída integralmente;
  • indSimples 2 – Contribuição não substituída;
  • indSimples 3 – Contribuição não substituída concomitante com contribuição substituída.

Quanto a esses códigos, temos o seguinte em relação ao cálculo das contribuições previdenciárias:

  • indSimples 1: não apura CPP e GILRAT. Os trabalhadores alocados aqui só terão trabalhado, no mês, em atividades enquadradas nos Anexos I a III e V – que são isentas;
  • indSimples 2: apura CPP e GILRAT. Os trabalhadores alocados aqui só terão trabalhado, no mês, em atividades enquadradas no Anexo IV – que é tributável;
  • indSimples 3: apura CPP e GILRAT parte pela folha e parte pela receita bruta. Aqui devem ser alocados todos os trabalhadores que tenham laborado em atividades do Anexo IV em conjunto com as dos Anexos I a III e V,  como por exemplo, empregados que trabalharam em atividades de comércio e serviço.

Fator –  Cálculo da Contribuição Patronal

As empresas do Simples Nacional, que exercerem atividades concomitantes –  classTrib = 03, têm o recolhimento previdenciário patronal proporcional à parcela da receita bruta auferida nas atividades enquadradas no Anexo IV, em relação à receita bruta total recebida pela empresa.

Logo, elas devem preencher, no evento S-1280 (Informações Complementares aos Eventos Periódicos), o fator a ser utilizado, no mês e no 13º salário, para cálculo das contribuições.

Esse fator é calculado da seguinte forma:

Fator = Receita bruta auferida nas atividades enquadradas no Anexo IV  / Receita bruta total* auferida pela empresa

*A receita bruta total da empresa corresponde à soma das receitas do Anexo IV em conjunto com as dos Anexos I a III e V.

Exemplo:

Receita bruta das atividades do Anexo IV = R$ 60.000,00

Receita bruta das atividades dos Anexos I, II, III e V = R$ 40.000,00

Receita bruta total da empresa = R$ 100.000,00

Fator = R$ 60.000,00 / R$ 100.000,00 * 100 = 60%

Com base nisso, o eSocial irá calcular a CPP + GILRAT sobre a folha de salários dos trabalhadores alocados no indicador 3 – contribuição não substituída concomitante com contribuição substituída.

Vejamos na prática um exemplo de como será este cálculo:

Alíquota CPP: 20% 

Alíquota GILRAT: 2%

Remuneração dos trabalhadores – IndSimples 3 = R$ 2.200,00

Fator mês = 60%

classificação tributária esocial

Empresa: R$ 2.200,00 * 20% * 60% = R$ 264,00

GILRAT: R$ 2.200,00 * 2% * 60% = R$ 26,40

Total INSS Empresa:  R$ 290,40 (CPP + GILRAT)

Código 04 – Microempreendedor Individual – MEI

O Microempreendedor Individual (MEI) utilizará a classificação tributária 04. Aqui, há o recolhimento da CPP correspondente a 3% sobre a folha de salários, sendo dispensado a GILRAT e os Terceiros (Outras Entidades).

Lembrando que apenas o MEI com empregado está obrigado ao eSocial.

Algumas dicas importantes

  1. A classificação tributária no eSocial deve ser a mesma informada na EFD-Reinf, por isso é fundamental que você converse com o time Fiscal da sua empresa, a fim de alinhar essas informações;
  1. Caso você não saiba em quais anexos a sua empresa está enquadrada, converse com o time Fiscal. Além de fornecer esse dado, ele também pode fornecer as receitas brutas dos anexos, caso seja necessário para apuração das contribuições patronais;
  1. Os anexos não impactam o cálculo do INSS dos segurados. Portanto, todas as empresas do Simples com trabalhadores seguem descontando e recolhendo o INSS normalmente, independente de sua classificação tributária;
  1. Sempre que houver mudança na classificação tributária da empresa é necessário o envio de um novo S-1000, a partir da data da mudança,  mantendo-se assim um histórico de todas as alterações;
  1. Para finalizar, podemos resumir os tributos patronais das empresas do Simples Nacional nesta tabela:
classificação tributária no esocial de empresas do simples nacional

Agora que você já sabe quando utilizar cada uma das classificações tributárias do Simples Nacional, aproveite e compartilhe este conteúdo com seus amigos(as) do DP!

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Sucesso e bom trabalho!!! 

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