Principais Pontos da Nova Lei de Franquia Empresarial
A Lei 13966, de 26/12/2019, que entrará em vigor após decorridos 90 dias de sua publicação oficial, disciplina o sistema de franquia empresarial e revoga a Lei 8.955, de 15-12-94. Dentre os pontos principais da Nova Lei de Franquia Empresarial, destacamos:
- franquia pode ser adotada por empresa privada ou entidade sem fins lucrativos, independentemente do segmento em que desenvolva as atividades;
- franqueador deve ser titular ou requerente de direitos sobre as marcas e outros objetos de propriedade intelectual negociados no âmbito do contrato de franquia, ou estar expressamente autorizado pelo titular;
- Circular de Oferta de Franquia (COF) deverá conter, entre outras, informações sobre a existência ou não de regras de transferência ou sucessão, as situações em que são aplicadas penalidades, multas ou indenizações e os respectivos valores, a existência de cotas mínimas de compra pelo franqueado junto ao franqueador, ou a terceiros, por este designados, e sobre a possibilidade e as condições para a recusa dos produtos ou serviços exigidos pelo franqueador, e o prazo contratual e as condições de renovação, se houver;
- Os contratos de franquia que produzirem efeitos exclusivamente no território nacional serão escritos em língua portuguesa e regidos pela legislação brasileira;
- Os contratos de franquia internacional serão escritos originalmente em língua portuguesa ou terão tradução certificada para a língua portuguesa custeada pelo franqueador, e os contratantes poderão optar, no contrato, pelo foro de um de seus países de domicílio.
Para maiores detalhes sobre a Nova Lei de Franquia Empresarial, confira o texto na íntegra:
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