O que é CFOP, CST e CRT?
Antes de explicarmos as definições de cada sigla, é importante saber que a relação de CFOP, CST e CRT vai passar por importante alteração a partir de 1 de abril de 2024.
Quanto ao CFOP, a medida foi divulgada pelo AJUSTE SINIEF 41/22 – que alterou o Ajuste SINIEF nº 3/22, que alterou o Convênio s/nº, de 1970, e revogou o Ajuste SINIEF nº 16/20.
Em relação ao CST e CRT, a prorrogação das alterações de 3-4-2023 para 1-4-2024 foi divulgada pelo AJUSTE SINIEF 42/22, que alterou o Ajuste SINIEF 11/19.
** O AJUSTE SINIEF 43/2022 alterou o Ajuste SINIEF 14/2019.
O que é CFOP?
O Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP é formado por quatro números e cada tem um significado. Este código serve para identificar as operações de entrada e saída de mercadorias e serviços (tributos pelo ICMS).
O primeiro número deste código diz respeito ao tipo de operação (entrada ou saída).
O que é CST?
CST é o Código da Situação Tributária, que determina a tributação do ICMS. Este código é composto por três números.
O 1º número do CST diz respeito a origem da mercadoria e os dois últimos corresponde à tributação da operação. Confira:
Atualmente este código é utilizado pelas empresas que apuram o ICMS fora do Simples Nacional (RPA).
Veja exemplo de uma NF-e referente baixa de estoque de mercadoria nacional em razão do perecimento (CST origem – tributação 90).
O que é CRT
CRT é o Código de Regime Tributário, que determina o regime do contribuinte em relação ao ICMS.
CÓDIGO DE REGIME TRIBUTÁRIO – CRT
1 – Simples Nacional (ICMS operação própria está contemplado no DAS)
2 – Simples Nacional – excesso de sublimite da receita bruta (ICMS próprio deve ser recolhido fora do DAS)
3 – Regime Normal
4 – Simples Nacional – Microempreendedor Individual – MEI (entrará em vigor apenas em 1-4-2024)
NOTA EXPLICATIVA:
1.O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional.
2.O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo estado ou pelo Distrito Federal e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 123/06.
3.O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1, 2 ou 4.
4.O código 4 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, enquadrado no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional –SIMEI.”.
Precisa consultar o CFOP, CST e CRT? A relação completa consta do Convênio S/N de 15-12-1970.
Crédito conteúdo: Site Siga o Fisco
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