Ministério da Economia suspende temporariamente registro no Siscoserv

registro no Siscoserv

As secretarias especiais de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (SECINT) e da Receita Federal do Brasil (SERFB) do Ministério da Economia informam que, em face da pandemia da Covid-19, o governo federal tem prorrogado os prazos para cumprimento de diversas obrigações que recaem sobre o setor privado brasileiro.

Nessa esteira, foi publicada a Portaria Conjunta SECINT/RFB n° 25, de 26 de junho de 2020, que suspende temporariamente, de 1º de julho a 31 de dezembro de 2020, o prazo para a realização de registros no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv).

Adicionalmente, o cenário de pandemia também acarretou a necessidade de redirecionamento dos recursos orçamentários do governo federal para ações de enfrentamento à crise sanitária.

Com efeito, foi efetuado o desligamento temporário do Siscoserv, de 11 de julho de 2020 até o final do presente ano, a fim de viabilizar a repriorização de recursos que se impõe no momento.

Importante ressaltar que os registros que deixarem de ser efetuados no Siscoserv ao longo deste ano deverão ser inseridos no referido sistema a partir de 1º de janeiro de 2021.

Neste sentido, a partir da mencionada data, os prazos para a realização dos registros serão retomados do exato ponto em que se encontravam antes do período da suspensão temporária.

Fonte: Portal Gov.Br – Ministério da Economia

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O que é SISCOSERV?

O Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e de Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), foi instituído pela Portaria RFB/MF 1.908/2012. 

Para registro das informações relativas às transações realizadas entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.

Quem está obrigado ao Registro no SISCOSERV?

Estão obrigados ao registro de operações no Sisoserv:

I – o prestador ou o tomador do serviço residente ou domiciliado no Brasil;

II – a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, que transfere ou adquire o intangível, inclusive os direitos de propriedade intelectual, por meio de cessão, concessão, licenciamento ou por quaisquer outros meios admitidos em direito; e

III – a pessoa física ou jurídica ou o responsável legal do ente despersonalizado, residente ou domiciliado no Brasil, que realize outras operações que produzam variações no patrimônio.

A obrigação do registro estende-se ainda:

I – às operações de exportação e importação de serviços, intangíveis e demais operações; e

II – às operações realizadas por meio de presença comercial no exterior relacionada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil, conforme a alínea “d” do Artigo XXVIII do GATS (Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços), aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.

Quem está dispensado de Registro no SISCOSERV?

Ficam dispensadas da obrigação de prestar as informações através do Siscoserv, nas operações em que não tenham utilizado mecanismos públicos de apoio ao comércio exterior de serviços, de intangíveis e demais operações de que trata o art. 26 da Lei 12.546/2011:

– as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional e os microempreendedores individuais (MEI); e

– as pessoas físicas residentes no País que, em nome individual, não explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, desde que não realizem operações em valor superior a US$ 30.000,00, ou o equivalente em outra moeda, no mês (limite de valor estabelecido pela Portaria MDIC 261/2013, anteriormente, o limite era de US$ 20.000,00).

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