Entenda como calcular o Descanso Semanal Remunerado 2019

Direito

Dispõe o art. 1 ° da Lei 605/49 que todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado, de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local. O descanso semanal salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte. Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.

Perda do Direito

O legislador beneficiou apenas os empregados assíduos e pontuais, pois os empregados que durante a semana anterior não cumpriram integralmente a carga semanal, não farão jus ao privilégio de receber salário sem trabalhar. Segundo este raciocínio, é importante que fique bem claro o significado dos vocábulos ora grifados.

a) “Integralmente”: se a carga semanal é de 44 horas, o empregado terá que trabalhar às 44 horas para ter direito ao DSR. Caso ele trabalhe qualquer número de horas inferior a este, perderá o direito ao repouso. É o que depreende da interpretação literal do art. 6° da referida Lei.

b) “Semana anterior”: o próprio Decreto 27.048/49 no seu art. 11, § 4° nos dá o conceito de semana ao dispor: “Para os efeitos do pagamento da remuneração, entende-se como semana o período de segunda feira a domingo, anterior à semana em que recair o dia de repouso…” Desta forma, vamos visualizar o seguinte caso:

Caso o empregado falte ou chegue atrasado no dia 10, ele perderá além deste dia apenas a remuneração do dia 20 (vide conceito da semana anterior).

Cálculo do DSR sobre Horista

Como o empregado recebe somente de conformidade com as horas trabalhadas, deverá ser efetuado cálculo do dsr sobre as horas laboradas, utilizando-se a seguinte fórmula:


Cálculo do DSR sobre Comissionista

O repouso semanal remunerado sobre o valor das comissões é devido por força do Enunciado  nº 27 do TST (vide abaixo), e deverá ter como base de cálculo o valor mensal das comissões auferidas no mês, apresentando-se como divisor o número de dias úteis e multiplicando-se pelos domingos e feriados do referido mês. Assim:

Reflexo sobre Horas Extras

O Tribunal Superior do Trabalho, depois de reiterada e farta jurisprudência a favor da repercussão, consolidou o entendimento através da Súmula 172, expresso abaixo.

“Computam-se no cálculo do repouso semanal remunerado as horas extras habitualmente prestadas”.

Para verificarem-se os valores devidos a título de rsr sobre horas extras, deverá ser realizado o seguinte cálculo:

Reflexo sobre Adicional Noturno

Como a referida verba é paga como adicional, reflexos se farão presentes no repouso semanal, visto que conforme visto acima, ele somente está incluso na jornada normal, e, calculado em apartado quando da existência de outros adicionais. Para cálculo dos valores devidos a título de dsr sobre adicional noturno, deve proceder-se da seguinte forma:

SUPER DICA DOMINANDO A CONTABILIDADE: 

Percebemos que ainda a colegas de profissão perdido com tanta informação nova, quanto a estes cálculos abordado no artigo e outros como horas extras, rescisão e também no que diz respeito a interpretação legislação pós reforma trabalhista.

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