Empresas do Simples Nacional poderão utilizar regime de Drawback para Suspender ou Isentar tributos – Entenda!
Empresas do Simples Nacional poderão se beneficiar do Regime Drawback, que garante a compra de insumos no exterior com suspensão ou isenção de tributos, conforme autorizado pela Portaria Conjunta nº 76.
Objetivo do Drawback
O Regime Aduaneiro Especial de Drawback, foi criado em 1966 com objetivo de fomentar as exportações, concedendo benefício tributário como suspensão e isenção de tributos.
Confira:
O Ministério da Economia publicou nova regulamentação sobre os regimes de drawback suspensão e isenção
De acordo com a Receita Federal, a Portaria Conjunta nº 76/2022, aprimora os requisitos de habilitação de empresas aos regimes de drawback, visando diminuir o risco de descumprimento do mecanismo por parte dos exportadores brasileiros.
A Portaria Conjunta nº 76, das Secretarias Especiais de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (Secint) e da Receita Federal do Brasil (RFB), traz regras sobre a concessão, gestão e controle dos regimes aduaneiros especiais de drawback suspensão e isenção.
Esses mecanismos permitem a desoneração tributária de insumos aplicados na produção de bens exportados pelos mais variados segmentos da economia brasileira, como carne de aves e suína, minério de ferro, celulose, automóveis e produtos químicos. No ano passado, 22% dos embarques ao exterior realizados pelo Brasil tiveram o apoio dos regimes em questão.
A nova regulamentação atende à determinação do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que prevê a necessidade de revisão e consolidação de atos normativos inferiores a decreto. O regramento agora divulgado substitui duas outras normas antigas que estavam em vigor desde o ano de 2010.
A portaria passa a permitir que as microempresas e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional possam utilizar os regimes de drawback suspensão e isenção visando garantir a compra no exterior com suspensão, isenção ou alíquota zero de tributos incidentes sobre itens empregados ou consumidos em suas exportações.
Estimativa realizada a partir de dados do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) aponta que a nova possibilidade de uso dos regimes de drawback poderá beneficiar cerca de 1,5 milhão de empresas industriais optantes pelo Simples Nacional.
A norma permite ainda a utilização do drawback isenção pelas empresas exportadoras de bens de capital de longo ciclo de fabricação. Antes, esses exportadores, que costumam ter processos produtivos com prazos superiores a 2 anos, somente podiam se beneficiar do drawback suspensão.
A Portaria Conjunta, começará a produzir efeitos a partir do próximo dia 1º de outubro de 2022.
Com a publicação desta Portaria, as empresas optantes do Simples Nacional (LC 123/2006) poderão usufruir do Regime de Drawback, confira:
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DRAWBACK SUSPENSÃO
Art. 4º A aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado poderá ser realizada com suspensão do Imposto de Importação (II), do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação e do Adicional ao Frete para a Renovação de Marinha Mercante (AFRMM).
§ 1º As suspensões de que trata o caput:
I – aplicam-se às importações realizadas pelas empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – não se aplicam às mercadorias adquiridas no mercado interno de pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
DRAWBACK ISENÇÃO
Art. 20. A aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado poderá ser realizada com isenção do Imposto de Importação (II), e com redução a zero da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição para o PIS/Pasep- Importação e da Cofins-Importação.
§ 1º A isenção e reduções a zero de alíquotas de que trata o caput aplicam-se às importações realizadas pelas empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.
Para identificar todas as regras dos benefícios do drawback, é necessário analisar com critério a referida Portaria.
Fonte de pesquisa: Gov.br
Portaria Conjunta SECINT / RFB nº 76/2022
Crédito conteúdo: Siga o Fisco
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