Empresa que após incorporar outra Pessoa Jurídica Poderá continuar no Simples Nacional – Cosit nº46/2020
Poderá permanecer no Simples Nacional a empresa que, após incorporar outra pessoa jurídica, continuar satisfazendo todos os requisitos da opção por esse regime.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, artigo 3º, § 4º, inciso IX; Lei nº 6.404, de 1976, artigos 227 e 228.
Solução de Consulta nº 46 – Cosit/2020
Relatório Simples Nacional Incorporação
A consulente, acima identificada, formula consulta, em 18 de junho de 2019, com fulcro na Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, conforme petição anexa às fls. 02, 03 e 14, versando sobre a interpretação da legislação tributária e aduaneira relativa a tributo administrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
- Informa ser optante pelo Simples Nacional e, que visando melhorias nas atividades comerciais, está em estudo a incorporação de empresa individual, também optante pelo Simples Nacional.
- Assevera que o parágrafo 4º, do artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, prevê que não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado da referida lei, a empresa que for resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica.
- Questiona se a incorporação de sociedades está inserida em outras formas de desmembramento de pessoa jurídica.
- Ao final presta as declarações constantes do artigo 3º, § 2º, inciso II, alíneas a, b, c da IN RFB nº 1.396, de 2013.
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Fundamentos Simples Nacional Incorporação
O objetivo da consulta é dar segurança jurídica ao sujeito passivo que apresenta à Administração Pública dúvida sobre dispositivo da legislação tributária aplicável a fato determinado de sua atividade, propiciando-lhe correto cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, de forma a evitar eventuais sanções.
A consulta, corretamente formulada, constitui instrumento à disposição do sujeito passivo, configurando orientação oficial e produzindo efeitos legais, como a proibição de se instaurar procedimentos fiscais contra a interessada e a não aplicação de multa ou juros de mora, relativamente à matéria consultada, desde a data de apresentação da consulta até o trigésimo dia subsequente à ciência da solução da consulta.
A Solução de Consulta não se presta a verificar a exatidão dos fatos apresentados pela consulente, uma vez que se limita a apresentar a interpretação da legislação tributária conferida a tais fatos, partindo da premissa de que há conformidade entre os fatos narrados e a realidade factual.
Nesse sentido, não convalida nem invalida quaisquer informações, interpretações, ações ou classificações fiscais procedidas pela consulente e não gera qualquer efeito caso se constate, a qualquer tempo, que não foram descritos, adequadamente, os fatos, aos quais, em tese, aplica-se a Solução de Consulta.
A consulta ora formulada preenche os requisitos de admissibilidade previstos na legislação de regência. A consulente indaga, em síntese, se, após incorporar uma empresa, pode permanecer como optante pelo Simples Nacional.
Feitas essas considerações, passa-se à análise da indagação apresentada pela consulente.
A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional (artigo 12), arrola como uma das hipóteses de vedação à opção das pessoas jurídicas ao referido regime e a qualquer outro benefício do tratamento diferenciado previsto na referida lei, a cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica (artigo 3º, § 4º, inciso IX).
Art. 3º […] § 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica: […] IX – resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;
Essa vedação tem como objetivo impedir que a pessoa jurídica recorra à cisão1 para diminuir artificialmente sua receita bruta, de modo a reduzir a alíquota incidente sobre suas atividades, a impedir que a receita supere o limite determinado pela lei e provoque sua exclusão do Simples Nacional.
Tais problemas não ocorrem na incorporação, pois a receita bruta da empresa resultante dessa operação tende a aumentar, em vez de diminuir.
Não existe, portanto, nenhum empecilho a que, após a incorporação de outra pessoa jurídica, a empresa incorporadora permaneça no Simples Nacional, desde que atendidas as exigências da legislação de regência, com destaque para o limite de receita bruta anual (artigo 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 123, de 2006), e não passe a exercer atividade vedada aos optantes pelo regime.
Note-se que, ao contrário da fusão, na qual as sociedades participantes da operação desaparecem para dar lugar a uma nova sociedade (artigo 2282 da Lei nº 6.404, de 1976) e da cisão, já mencionada, na incorporação, a sociedade incorporadora continua a existir.
Não há que se falar em nova empresa, mas em continuidade da empresa incorporadora (artigo 2273 da Lei nº 6.404, de 1976).
Assim, atendidos os requisitos de permanência no Simples Nacional, não há necessidade de a incorporadora, já optante, formular novamente a opção pelo referido regime.
Conclusão Simples Nacional Incorporação
Pelos fundamentos expostos, soluciono a presente consulta, informando à consulente que poderá permanecer no Simples Nacional a empresa que, após incorporar outra pessoa jurídica, continuar satisfazendo todos os requisitos da opção por esse regime.
De acordo.
Ao Coordenador-Geral da Cosit para aprovação. FÁBIO CEMBRANEL Auditor Fiscal da RFB- Coordenador da Cotir
Aprovo a Solução de Consulta. Publique-se e divulgue-se nos termos do artigo 27 da IN RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013. Dê-se ciência à interessada. FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral da Cosit
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