Como funciona o aviso prévio na rescisão por acordo?
Vamos falar hoje sobre aviso prévio na rescisão por acordo? Pois é, primeiro vamos ver o que diz a legislação:
Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I – por metade:
a) o aviso prévio, se indenizado;
Então, conforme podemos ver aqui, a legislação já deixou claro que, caso o aviso prévio seja indenizado, este deverá ser indenizado pela metade, e isso inclui também os dias excedentes da lei 12.506/2011.
E quando o aviso prévio é trabalhado, também precisa trabalhar a metade?
Não meus amores, conforme podemos ver, a legislação determina que somente nos casos de aviso prévio indenizado é que seria pela metade, logo, se o aviso prévio será trabalhado, o empregado precisa trabalhar os 30 dias normalmente, e sem a redução na jornada.
E os dias excedentes da lei 12.506/2011 como fica, quando o aviso é trabalhado?
Nesse caso, o entendimento é que esses dias excedentes serão indenizados pela metade na rescisão de contrato, já que a lei determina que o aviso prévio trabalhado será de 30 dias.
E se o empregado não quiser cumprir o aviso prévio, pode haver o desconto?
Não! A legislação não prevê desconto de aviso prévio para rescisão por acordo, o aviso prévio nessa modalidade é trabalhado ou indenizado. Se o empregado não quiser cumprir o aviso prévio e nem a empresa indenizar, logo não será uma rescisão por acordo, haja vista que, como o próprio nome diz “acordo”, as partes devem estar em concordância com relação a isso. Então, se não entrou em acordo, essa rescisão não poderá ser feita nessa modalidade.
Ok meus amores? Espero ter esclarecido as principais dúvidas a respeito do assunto!
Conteúdo por: Fran Menezes – Contadora e Consultora Trabalhista
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