ESOCIAL: Como preencher o campo Data Início Condição do evento S-2240

ESOCIAL: Como preencher o campo Data Início Condição do evento S-2240 O evento S-2240 do eSocial leva as informações de “Condições Ambientais do Trabalho – Agente Nocivos” e o campo ‘dtIniCondicao’ tem gerado muitas dúvidas.

📌 No campo ‘dtIniCondicao’ do evento S-2240 devemos informar a data em que o trabalhador iniciou as atividades nas condições descritas ou a data de início da obrigatoriedade deste evento para o empregador no eSocial, a que for mais recente.

Primeiro vamos relembrar a data de início da obrigatoriedade deste evento (fase 4) para o empregador no eSocial, que está definida conforme o grupo:

Grupo 1 ⏩ 13/10/2022
Grupo 2 ⏩ 10/01/2022
Grupo 3 ⏩ 10/01/2022
Grupo 4 ⏩ 01/01/2023

☑️ Sabendo que todo empregado/avulso/cooperado das categorias 101, 102, 103, 105, 106, 107, 108, 111, 201, 202, 731, 734 e 738, além dos agentes públicos vinculados ao RGPS, precisa ter ao menos um evento S-2240 de *carga inicial*, então, podemos concluir o seguinte:

1️⃣ Se o empregado já foi demitido e não estava mais ativo na data de início da fase 4 conforme o grupo, não haverá evento S-2240 para este no eSocial;

2️⃣ Se o empregado ativo foi admitido anteriormente à data de início da fase 4 conforme o grupo, o campo ‘dtIniCondicao’ do primeiro evento S-2240 deve ser preenchido com a data de início da fase 4 conforme o grupo (datas citadas acima);

3️⃣ Se o empregado foi admitido posteriormente à data de início da fase 4 conforme o grupo, o campo ‘dtIniCondicao’ do primeiro evento S-2240 deve ser preenchido com a data de admissão do empregado;

4️⃣ Excepcionalmente para empregados sem exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos, esta data de início da condição do primeiro evento S-2240 pode ser qualquer data entre o início da obrigatoriedade da fase 4 ou da data de admissão, se posterior, e 01/01/2023.

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🟢 *IMPORTANTE*: O item 4 refere-se a flexibilização do cronograma quanto a empregadores que não possuem empregados expostos a agentes nocivos, ou seja, não há obrigatoriedade do envio do evento S-2240, até a efetiva implantação do PPP eletrônico, que ocorre em 01/01/2023.

💡 *Isso quer dizer, que TODOS os empregados ativos em 01/01/2023 (independente de ter exposição ou não) devem ter pelo menos um evento S-2240 com o campo ‘dtIniCondicao’ preenchido com uma data que não ultrapasse 01/01/2023, sendo o prazo de entrega do evento no eSocial até 15/02/2023.*

🚫 Exceção a esta regra ocorre só para os trabalhadores afastados por motivos que não seja gozo de férias ou licença maternidade, neste caso a carga inicial somente precisa ser realizada quando do retorno do trabalhador e tem o prazo até o dia 15 do mês seguinte ao retorno.

☑️ Mas o evento S-2240 exige que além da carga inicial, *qualquer alteração das informações que compõe a estrutura do evento* gere o envio de um novo evento, descrevendo a situação atual, ou seja, descrevendo toda a exposição do trabalhador naquela nova data de início da condição e assim sucessivamente, então, podemos concluir o seguinte:

1️⃣ No caso de alteração o campo ‘dtIniCondicao’ deve ser preenchido com a data da efetiva alteração, ou seja, a partir de quando mudou a condição declarada no evento anterior. É partir disso que o eSocial e consequentemente o PPP eletrônico mostrarão o histórico das condições ambientes e exposições do trabalhador.

⚠️ *ATENÇÃO*: O envio do evento S-2240 não é mensal, podemos ter situações onde o empregado tenha apenas um evento S-2240 em toda a sua vida laboral no empregador, assim como podemos ter empregados que tenham até mais de um evento S-2240 por mês.

🎓 _Estude, informe-se, tenha argumentos, seja proativo, questione, o aprendizado constante e a evolução profissional não fazem mal a ninguém!

Crédito Conteúdo: Equipe ATUA.DP

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