Qual classificação tributária no eSocial para empresas do Simples Nacional?
No eSocial é fundamental que a classificação tributária da empresa seja definida corretamente, pois esta, além de ser usada na compatibilização de outros cadastros, tem impacto direto no cálculo das contribuições previdenciárias.
Saiba através deste artigo qual o conceito da classificação tributária e como deve ser o preenchimento dessa informação numa empresa optante pelo Simples Nacional.
O que é a Classificação Tributária?
A classificação tributária é uma das tabelas do eSocial, mais precisamente a tabela 08. Atualmente, ela é composta por 18 códigos, cada um com 2 dígitos. Sendo que para as empresas optantes pelo Simples Nacional temos as classificações [01, 02 e 03] e para o Microempreendedor Individual a [04].
O preenchimento da classificação tributária é feito através do evento S-1000 (Informações do Empregador), onde a empresa atribui, com base na tabela 08, em qual código ela se encaixa. E a partir disso, o eSocial apura as contribuições previdenciárias devidas.
Por isso, é fundamental que a empresa saiba qual código utilizar, para que assim não haja erros na apuração de suas contribuições.
Classificação Tributária – Relação de códigos
No eSocial, as empresas optantes pelo Simples Nacional são classificadas em um dos seguintes códigos:
- 01 – Empresa enquadrada no regime de tributação Simples Nacional com tributação previdenciária substituída;
- 02 – Empresa enquadrada no regime de tributação Simples Nacional com tributação previdenciária não substituída;
- 03 – Empresa enquadrada no regime de tributação Simples Nacional com tributação previdenciária substituída e não substituída;
- 04 – Microempreendedor Individual – MEI.
Vamos entender cada um deles e seus impactos.
Código 01 – Empresa enquadrada no regime de tributação Simples Nacional com tributação previdenciária substituída
Deve ser usado quando a empresa do Simples Nacional não recolhe a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) sobre a folha de salários.
E também quando há a dispensa da Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GILRAT) e daquela destinada a Outras Entidades e Fundos (Terceiros).
Por outro lado, o percentual da CPP está incluso na alíquota do Simples Nacional, passando a ser calculada sobre a receita bruta da atividade, e recolhida por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).
É por isso que fala-se em “tributação previdenciária substituída”, porque há a substituição da CPP calculada pela folha, pela CPP calculada sobre a receita bruta.
Essa regra se aplica apenas às empresas com atividades enquadradas nos Anexos I, II, III e V do Simples Nacional.
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Código 02 – Empresa enquadrada no regime de tributação Simples Nacional com tributação previdenciária não substituída
É quando a empresa do Simples Nacional recolhe a CPP, em regra de 20%, sobre a folha de salários. Aqui também há o recolhimento da GILRAT, sendo dispensado apenas os Terceiros (Outras Entidades).
Assim, diferente da classificação tributária 01, na classificação 02 o percentual da CPP não está incluso na alíquota do Simples Nacional, isso porque o recolhimento não é feito com base na receita bruta, mas sim baseado na folha de pagamento.
É por isso que fala-se em “tributação previdenciária não substituída”, porque não há a substituição da CPP calculada sobre a folha por aquela calculada sobre a receita bruta.
Essa regra se aplica apenas às empresas com atividades enquadradas no Anexo IV do Simples Nacional.
Dentre as atividades enquadradas neste anexo temos a construção civil, os serviços de vigilância, limpeza ou conservação, etc.
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