Receita Federal divulga Solução de Consulta que favorece empresas tributadas pelo Lucro Presumido – Entenda!
Foi publicado o texto da Solução de Consulta COSIT 42, na qual as autoridades fiscais esclarecem que:
NÃO configura receita bruta, nem se inclui na base de cálculo do IRPJ apurado pela pessoa jurídica vendedora de mercadorias tributada com base no regime do lucro presumido o valor a ela reembolsado pelo comprador, relativo ao ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, de responsabilidade do comprador (art. 155, § 2º, VIII, “a”, da CF/1988), pago por liberalidade do vendedor, em razão de questões logísticas e comerciais.
ENTENDA:
De acordo com o item 11 do texto da SC, se as mercadorias são destinadas a pessoas que são responsáveis pelo recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS, e se ela recolhe esses valores em nome do comprador/destinatário, o reembolso correspondente é referente a uma obrigação de terceiros, de forma que ele não configura receita bruta, nem integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados na sistemática do lucro e resultado presumidos.
Fonte: Diário Oficial da União de 25 de março de 2021, Seção 1, p. 65
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