Entenda em Detalhes Como Funciona o CNO – Cadastro Nacional de Obras: INSCRIÇÃO, BAIXA e OBRIGAÇÕES Trabalhistas.
Vamos falar de Conteúdo RAIZ? O assunto de hoje é CNO – Cadastro Nacional de Obras, regulamentado pela IN 1.845/2018.
O CNO, obrigatoriamente, é vinculado a um CNPJ ou a um CPF e, as matrículas CEI existentes na data de implantação do CNO, correspondentes às obras de construção civil, passaram a compor o cadastro inicial do CNO.
De forma prática, a mudança fez com que todas as empresas que estavam entregando suas obrigações do eSocial pelo CEI deverão ou já deveriam ter mudado para o CNO desde 21 de janeiro de 2019.
✅ Vamos tentar entender de forma resumida sobre essa IN.
O CNO é Administrado pela RFB – Receita Federal do Brasil.
Considera-se obra:
• construção civil,
• construção,
• demolição,
• reforma,
• ampliação de edificação;
• qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo (Anexo VII IN RFB nº 971)
O que não é considerado obra conforme (IN 971 ART. 25 CEI):
* Que utilize a expressão SERVIÇO OU SERVIÇOS;
• Art. 370 in 971/2009 – inciso i – pessoa física, proprietária imóvel construção própria
* Residencial
* Até 70m²
* Uso próprio
* Econômico
* Sem mão de obra remunerada
• Art. 322, inciso v
* Reforma de pequeno valor, aquela de responsabilidade de pessoa jurídica, que possui escrituração contábil regular,
* Sem alteração de área construída,
* cujo custo estimado total, incluindo material e mão-de-obra, não ultrapasse o valor de 20 (vinte) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na data de início da obra;
QUAL O PRAZO PARA CADASTRAR O CNO?
↪️O prazo para cadastro, até 30 dias do início da obra. Informando todos os responsáveis.
⛔*Multa por atraso: R$ 636,17 a R$ 63.617,35 – Portaria MPAS 4.479/98 art. 92
Se houver necessidade de prestar informações ou apresentar documentos e não for atendido no prazo, multa art. 57, inciso III, MP 2158-35/2001
↪️ Os responsáveis pelo cadastro CNO:
• Proprietário imóvel, ou
• Pessoa jurídica ou física, ou
• PJ Construtora, ou
• Sociedade líder do consórcio, ou
• Consórcio, ou
• Contratante ou contratante da cooperativa
Para cada projeto, um novo CNO, não pode haver reaproveitamento. Salvo se a obra já foi finalizada.
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ONDE FAZER A INSCRIÇÃO DO CNO – Cadastro Nacional de Obras?
✅ A inscrição poderá ser realizada no site da RFB, http://rfb.gov.br/ ou na Unidade da RFB
Tendo a inscrição do CNO classificada como:
• Ativa;
• Paralisada;
• Suspensa;
• Encerrada;
• Nula.
↪️ As alterações cadastrais poderão ser realizadas pela parte:
- interessada, no site da RFB ou em uma das unidades da RFB da jurisdição. OU
- por ofício, pela RFB, no interesse da administração ou determinação judicial.
- O responsável pela obra tem prazo de 30 dias para fazer alterações cadastrais após a ocorrência.
A inscrição do CNO será enquadrada como encerrada quando a obra for avaliada e não tiver nenhuma pendência, porém, CUIDADO! se a RFB julgar que há algum crédito tributário, esse será cobrado antes do encerramento.
↪️Situação cadastral da obra paralisada ou encerrada, poderá ser reativada pelo responsável ou por ofício, a critério da RFB, em qualquer jurisdição.
↪️Comprovação da condição de inscrito no CNO e da situação cadastral será feita mediante a emissão de “Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral”, por meio do sítio da RFB.
Vamos seguir:
QUAIS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS PARA QUEM TEM A INSCRIÇÃO NO CNO – Cadastro Nacional de Obras?
↪️ Tratando-se de obrigações acessórias, os empregadores com inscrição CNO tem as mesmas obrigações que as empresas com CNPJ, ou seja, deverão elaborar folha de pagamento, bem como fazer a entrega, por exemplo da RAIS e GFIP.
❇️ Lembrando que alguns já foram substituídos pelo eSocial (nosso “querido” CAGED para os grupos 1, 2 e 3 e a RAIS para os grupos 1 e 2).
↪️ Estes empregadores também devem recolher INSS e FGTS da mesma forma que uma empresa com inscrição no CNPJ.
Quanto às alíquotas e recolhimentos, os empregadores com matrícula CNO deverão atentar-se ao seguinte:
- FGTS: os empregadores com CNO (antigo CEI) recolhem 8% sobre a folha de pagamento;
- CPP (Contribuição Previdenciária Patronal): empregadores recolhem 20% sobre o total da folha de empregados;
- INSS DOS EMPREGADOS: descontado dos empregados em 7,5%, 9%, 12% ou 14%, de acordo com o salário recebido;
- RAT: Será de 1%, 2%, ou 3% definidos pelo CNAE-FISCAL de sua atividade preponderante;
- CONTRIBUIÇÃO DE OUTRAS ENTIDADES: no máximo 5,8%, definido pelo CNAE-FISCAL da atividade preponderante.
GFIP
Observando-se o Manual da GFIP Versão 8.4 podemos verificar que os empregadores, ainda que detentores CNO, devem recolher e informar a GFIP/SEFIP uma vez que estão sujeitos ao recolhimento do FGTS.
Conforme estabelece a Lei n° 8.036/90, bem como a prestação de informações à Previdência Social, conforme disposto na Lei n° 8.212/91.
OBS: Para a GFIP, será necessária uma matrícula CEI. O programa não está adaptado para CNO/CAEPF.
GFIP sem Movimento
De acordo com o Manual da SEFIP 8.4, a GFIP/SEFIP “sem movimento” deve ser transmitida por todas as empresas cujos números de inscrição (CNPJ e CNO) não estejam devidamente encerrados junto à Previdência Social.
RAIS
Conforme o Manual da RAIS, estão obrigados a declarar, dentre outros, empregadores urbanos e rurais independentemente de inscrição no CNO/CAEPF ou CNPJ, conforme definido no artigo 2° da Consolidação das Leis do Trabalho.
O estabelecimento isento de inscrição no CNPJ é identificado pelo número de CNO/CAEPF, conforme o artigo 2°, parágrafo único, Decreto n° 76.900/75, que instituiu o Manual da RAIS. Nesta categoria, incluem-se também as obras de construção civil.
No caso de estabelecimento inscrito no CNO que não teve empregados ou manteve suas atividades paralisadas durante o ano-base, está dispensado de entregar a RAIS Negativa.
COMO FAZER ENCERRAMENTO OU BAIXA DO CNO – Cadastro Nacional de Obras?
Nos termos dos artigos 40 ao 42 da IN RFB n° 971/2009, a baixa da CNO poderá ser requerida por meio do sítio da Receita Federal na Internet, na ARF ou no e-CAC competente e será efetivada após os procedimentos relativos à confirmação da regularidade de sua situação.
Conforme o artigo 42, parágrafo único, da Instrução Normativa RFB n° 971/2009, ocorrendo matrícula indevida, deverá ser providenciado seu cancelamento na ARF ou no CAC jurisdicionante da localidade da obra de responsabilidade de pessoa física.
Ou do estabelecimento matriz da pessoa jurídica responsável pela obra, mediante requerimento do interessado justificando o motivo e com apresentação de documentação que comprove suas alegações.
É isso caros colegas, espero que esta informação seja muito útil! Abs…
Crédito Conteúdo:
Noemi Sandes e Lourdes Almeida
Professoras Parceiras na EB Treinamentos
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Sobre o Autor
4 Comentários
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Boa noite
Comprei um imóvel na planta, em uma obra por administração em 2014. O construtor não criou o condomínio com o CNPJ e não pagou as obrigações com a receita federal, CEI e CNO, agora a dívida está super alta e está imputando a conta para as pessoa que compraram as unidade, o que faço para resolver esta situação?