Veja quais os Benefícios e Vantagens de Abrir uma Holding Patrimonial

Veja quais os Benefícios e Vantagens de Abrir uma Holding Patrimonial

Você já ouviu falar em Holding Patrimonial? Com a finalidade de proteger patrimônios, esse mecanismo garante benefícios fiscais, financeiros e sucessórios.

Para te ajudar a conhecer melhor o assunto, citaremos agora as principais características e vantagens de uma holding patrimonial.

O que é Holding Patrimonial?

Holding é um termo em inglês, relacionado à conservação e proteção de algo.

Dessa forma, uma holding patrimonial é uma empresa criada com a finalidade de proteger o patrimônio de uma família, facilitando a administração de seus bens.

Uma holding funciona integralizando os bens de um investidor ao capital social. Assim que concebida, a posse do patrimônio é transferida da pessoa física do investidor para a pessoa jurídica do holding. 

É uma forma de facilitar a gestão dos bens da família e garantir benefícios fiscais, tributários, econômicos e sucessórios, mantendo o patrimônio familiar em nome dos herdeiros.

holding patrimonial é, ainda, uma forma de garantir segurança jurídica ao patriarca.

Nesses casos, o possuidor dos bens transfere aos herdeiros as quotas-partes da holding mediante as cláusulas de usufruto vitalício, impenhorabilidade, incomunicabilidade, inalienabilidade e reversão.

Dessa forma, o patriarca continua a usufruir do patrimônio, impede que os herdeiros possam vendê-los ou usá-los como garantia de dívidas e assegura o retorno das quotas doadas em casos de falecimento de donatários.

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Benefícios de uma Holding Patrimonial

A criação de uma holding patrimonial gera benefícios impossíveis de serem alcançados quando o patrimônio está em nome de uma pessoa física. Dentre as principais vantagens desse mecanismo, temos:

  • Vantagens tributárias

Atualmente, espera-se que o Governo Federal aumente a tributação sobre patrimônio e grandes fortunas.

Com a criação da holding patrimonial, é possível eliminar grande parte da carga tributária que incide sobre os processos de inventário e partilha, como, por exemplo, o Imposto Estadual de Transmissão Causa Mortis (ITCMD).

De acordo com a relevância da receita a ser recebida pela holding, é possível conseguir a isenção de Impostos sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).

Além disso, a formação dessa empresa anula cobranças de ITCMD que, futuramente, incidiriam sobre os bens a serem partilhados, uma vez que tais bens já estão sob posse da holding e não de herdeiros.

  • Redução de conflitos

No recebimento de grandes heranças, é comum surgir conflitos de âmbito familiar entre os herdeiros, quase sempre relacionados com questões financeiras.

A formação de uma holding patrimonial reduz esses conflitos e evita que eles interfiram nas questões patrimoniais.

Em casos como esse, as pessoas físicas não têm poder de definir as diretrizes a serem seguidas, mas sim a própria holding, por meio do voto de seus controladores e de seus administradores, de acordo com o contrato social da empresa previamente definido.

Isso significa que as decisões passam a ser tomadas a partir das regras de direito societário e não dos direitos de família.

  • Distribuição dos lucros

Em uma holding patrimonial, todos os herdeiros ocupam a posição de sócios. Mas nem sempre todos eles possuem função na empresa.

Por isso, é possível que a distribuição seja igual para todos os herdeiros, que ocorra de acordo com o papel que cada um exerce na organização, ou ainda, de acordo com a vontade do patriarca.

  • Proteção contra terceiros

Com a formação de uma holding patrimonial, todos os bens herdados passam a pertencer a ela. Dessa forma, o patrimônio fica protegido contra possíveis processos jurídicos ou cobranças que possam atingir pessoas físicas.

  • Proteção contra relacionamentos malsucedidos

Uma holding patrimonial protege os bens familiares de possíveis conflitos provenientes de separações e divórcios.

Com a integralização do patrimônio da pessoa física ao capital social, é permitido que o sócio administrador da empresa disponha desses bens sem a anuência do cônjuge, independentemente do regime de casamento.

Crédito conteúdo: Portal contábeis – Autor: Ângelo Peccini Neto

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