TST decidiu que as horas extras devem entrar no cálculo de benefícios – Entenda!
Recentemente saiu uma decisão do TST sobre o DSR, e isso tem gerado muitas dúvidas nos profissionais de departamento pessoal, afinal, mudou alguma coisa?
Para quem já pagava corretamente, NÃO MUDOU nada! O TST decidiu que o valor do descanso semanal remunerado majorado pelo pagamento habitual de horas extras deve repercutir, também, sobre outras parcelas salariais, como férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS.
Então, o que ocorreu foi que dia 20/03/2023 o TST derrubou a OJ 394, pois muitas empresas ou jurídicos, utilizavam dessa OJ para não pagar os reflexos de DSR, alegando “bis in idem”.
Mas o que é “bis in idem”, Fran?
Bis in idem, significa “duas vezes o mesmo” ou “repetição sobre o mesmo”.
Ou seja, muitas empresas e jurídicos alegavam baseados nessa OJ 394, que o DSR não entraria para cálculos da média salarial do empregado, pois já haviam sido pagas o valor no salário mensal, e estaria repercutindo duas vezes.
Aí muitas empresas eram beneficiadas por essa OJ 394, e sempre houve essa discussão e insegurança para muitas outras empresas, já que não tinha uma decisão pacificada a respeito.
Então, agora com essa decisão do TST, a OJ 394 foi declarada sem efeito. Prevaleceu, no julgamento, a proposta de que a decisão tenha eficácia a partir da data do julgamento (20/3/2023).
Com a confirmação dessa mudança de entendimento, a Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos do TST avalia o cancelamento ou a alteração da OJ.
Ok meus amores? Então para quem já incluía o DSR como base para médias de décimo terceiro, férias e aviso prévio, nada mudou! Agora, quem se baseava nessa OJ para que o DSR não surtisse efeitos na média, vai ter que começar a pagar a partir de agora.
Conteúdo por: Fran Menezes – Contadora e Consultora Trabalhista
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