Saiba como contar Corretamente os dias de Licenças de Casamento, Luto e Paternidade
16 de fevereiro de 2022
Leitura: 1 min
Hoje vou trazer um assunto bastante corriqueiro, e que sempre gera dúvidas no DP, que é sobre a contagem dos dias de licenças justificadas previstas no artigo 473 da CLT. Então vamos falar sobre isso hoje?
Afinal são considerados dias úteis ou dias corridos para essas faltas justificadas?
Olha o que diz o artigo 473 da CLT:
– O empregado poderá DEIXAR DE COMPARECER ao serviço sem prejuízo do salário:
I – até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
II – até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III – por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
(Deve considerar o que está na CF de 1988, que prevê 5 (cinco) dias).
Então, como são tratados esses dias elencados pelo artigo?
O entendimento é que deverão ser considerados dias úteis trabalhados, pois o artigo 473 como vimos, diz que o empregado poderá DEIXAR DE COMPARECER ao serviço sem prejuízo do salário pelos dias determinados. Como a legislação estabelece “deixar de comparecer ao serviço” sendo assim serão considerados apenas os dias de trabalho.
Pois só se pode deixar de comparecer ao serviço quando houver serviço. Logo, os dias não trabalhados automaticamente ele não comparece ao trabalho!
Assim, por exemplo, se o empregado casou em uma sexta feira e não trabalha no sábado e no domingo, ele terá a sua licença contada na sexta, segunda e terça feira, voltando ao trabalho na quarta feira.
Aconselhável também que sempre seja verificado junto a convenção coletiva, pois muitos sindicatos determinam mais dias de licenças.
Para todos os casos elencados no Artigo 473 da CLT, é necessário que o empregado apresente documentação hábil para comprovar a situação, seja a certidão de casamento, certidão de óbito ou certidão de nascimento para que seja comprovado a sua ausência.
Aproveite e compartilhe esse post com os demais colegas!
Crédito Conteúdo por:
Fran Menezes
Contadora e Consultora Trabalhista
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