Receita Federal publica “Perguntas e Respostas” sobre a transação tributária – Veja aqui lista completa

Guia Perguntas e Respostas sobre a transação tributária

Receita Federal publicou hoje (9/9), um conteúdo em seu site com “Perguntas e Respostas” sobre a transação tributária. O documento visa esclarecer os contribuintes que desejarem tirar suas dúvidas sobre esse novo instrumento.

As regras da transação foram atualizadas pela Portaria RFB nº 208, de 11 de agosto de 2022, que regulamentou a Lei nº 14.375, de 21 de junho deste ano.

A nova legislação estabeleceu modalidades de transação de débitos em contencioso administrativo por adesão, no qual é realizada mediante edital previamente publicado, ou por propostas individuais pelo devedor ou pela Receita Federal.

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Abaixo segue lista completa com todas as perguntas e respostas sobre transação tributária 

O que é transação tributária?

O acordo de transação tributária é um instrumento celebrado pelo contribuinte e pela administração tributária que, mediante concessões mútuas, extingue o litígio tributário.

Na prática, você desiste do julgamento do processo e pode pagar a dívida com descontos e condições especiais.

Quais as vantagens da transação?

O acordo de transação tributária pode prever redução da dívida, descontos sobre juros e multa, prazos especiais de pagamento, utilização de prejuízo fiscal para abater valores, uso de precatórios para amortização da dívida, dentre outros benefícios.

Qual a diferença da transação para um parcelamento especial?

Os acordos de transação tributária são formas de resolução dos processos tributários em julgamento. Esses acordos levam em consideração particularidades e a situação econômica dos contribuintes ou da própria dívida. O acordo pode abranger diversas concessões, inclusive descontos, prazos e formas de pagamento especiais.

O parcelamento “normal”, por sua vez, não prevê a possibilidade de obter descontos ou abatimentos sobre o valor devido. A dívida é simplesmente dividida em parcelas.

Já o parcelamento especial é um benefício que admite a redução dos encargos legais (multa e juros) da dívida tributária. Entretanto, não leva em consideração a situação financeira do devedor.

Como aderir a um acordo de transação tributária?

A adesão ao acordo de  transação é feita por processo digital, que deve ser aberto pelo Portal e-CAC, disponível no site da Receita Federal (gov.br/receitafederal).

Para abrir o processo, acesse o sistema “Processos Digitais”, clique em “Solicitar serviço via processo digital”, selecione a área de concentração do serviço “Transação Tributária” e o serviço correspondente ao tipo de acordo ao qual deseja aderir.

Quais débitos posso incluir no acordo de transação com a Receita Federal?

Poderão ser incluídos no acordo os débitos em contencioso administrativo fiscal (processos em julgamento), inclusive os de pequeno valor (abaixo de 60 salários-mínimos), os decorrentes de relevante e disseminada controvérsia jurídica e os considerados irrecuperáveis.

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Quais são os requisitos para aderir ao acordo com a Receita Federal?

Para aderir a um acordo de transação com a Receita Federal, você deve, dentre outras obrigações:

  • renunciar a ações e desistir de recursos relativos à matéria objeto da transação;
  • apresentar as informações solicitadas pela administração tributária;
  • cumprir os termos e condições previstos em edital ou no termo de transação individual, inclusive em relação as formas e prazos previstas para liquidar a dívida; e
  • aderir ao Domicílio Eletrônico Tributário (DTE).

Quais são as modalidades de transação com a Receita Federal?

São modalidades de transação:

  • transação por adesão à proposta da Receita Federal, estabelecida em edital próprio;
  • transação individual proposta pela Receita Federal; e
  • transação individual proposta pelo contribuinte.

Os acordos de transação por adesão à proposta da Receita Federal podem tratar de:

  • processos de pequeno valor (até 60 salários-mínimos);
  • processos que tratem de relevante e disseminada controvérsia jurídica; e
  • processos com valores considerados irrecuperáveis.

O que não pode ser feito na transação?

Regra geral, não é permitida a transação que reduza o montante principal da dívida, exceto na transação para processos de pequeno valor e na transação para processos que tratem de disseminada controvérsia jurídica.

São também proibidas:

  • moratória e o parcelamento em prazo superior a 60 (sessenta) meses das contribuições sociais previdenciárias;
  • acumulação de reduções previstas no edital de transação com outras asseguradas na legislação tributária;
  • opção por mais de uma modalidade para cada transação realizada;
  • inclusão de débitos no contencioso administrativo relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei n° 8.212/91, às de substituição e às devidas a terceiros;
  • inclusão dos débitos objeto de parcelamento, ainda que rescindido;
  • inclusão que envolva controvérsia definida por coisa julgada material ou efeito prospectivo do qual resulte, direta ou indiretamente, regime especial, diferenciado ou individual de tributação;
  • inclusão dos débitos em contencioso decorrentes de manifestação de inconformidade ou de recurso interposto em processo de restituição, ressarcimento ou reembolso ou de declarações de compensação.

Quem pode propor ou receber proposta de transação individual?

Poderão propor ou receber proposta de transação individual:

  • contribuintes que possuam débitos objeto de contencioso administrativo fiscal com valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
  • devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção extrajudicial;
  • autarquias, fundações e empresas públicas federais; e
  • estados, Distrito Federal e municípios e respectivas entidades de direito público da administração indireta.

A partir de 1 de janeiro de 2023, poderão propor ou receber proposta de transação individual simplificada os contribuintes que possuam débitos em processo que estejam em julgamento administrativo (contencioso), com valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

A transação para processos com valor igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) será realizada exclusivamente por adesão à proposta da Receita Federal, conforme edital.

Como propor um acordo de transação individual com a Receita Federal?

A proposta deve ser feita por processo digital, aberto exclusivamente pelo Portal e-CAC, disponível no site da Receita Federal (gov.br/receitafederal).

Para abrir o processo, acesse o sistema “Processos Digitais”, clique em “Solicitar serviço via processo digital”, selecione a área de concentração do serviço “Transação Tributária” e o serviço correspondente ao tipo de acordo ao qual deseja aderir.

A proposta deve conter:

  • qualificação completa do requerente e, tratando-se de pessoa jurídica, de seus sócios, controladores, administradores, gestores, representantes legais, e de empresas que integram o mesmo grupo econômico;
  • exposição das causas concretas de sua situação econômica, patrimonial e financeira, das razões da crise econômico-financeira e de sua capacidade de pagamento estimada;
  • plano de recuperação fiscal, com a descrição dos meios para extinção dos créditos tributários em contencioso administrativo fiscal;
  • os documentos que fundamentam e comprovam suas alegações;
  • relação de bens e direitos que poderão ser arrolados para compor as garantias do termo de transação
  • declaração que verse sobre a utilização ou não de pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos;
  • declaração de que não alienou, onerou ou ocultou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos, ou de que reconhece a alienação, oneração ou ocultação com o mesmo propósito; e
  • declaração de que o sujeito passivo ou responsável tributário, durante o cumprimento do acordo, não alienará bens ou direitos sem proceder à devida comunicação à Administração Tributária Federal.

Como fico sabendo de acordos propostos pela Receita Federal?

A Receita Federal enviará suas propostas em formato digital (pelo domicílio tributário eletrônico) ou postal. Na mensagem serão informados os meios propostos para a liquidar a dívida, além das exigências e concessões necessárias para celebrar o acordo.

O que acontece com o processo incluído na transação?

Na modalidade de transação por adesão à proposta da Receita Federal, o requerimento de adesão suspende a tramitação do processo administrativo.

Nas modalidades de transação individual, os envolvidos poderão convencionar pela suspensão dos prazos processuais enquanto não assinado o respectivo termo e cumpridos os requisitos para sua aceitação.

As modalidades de transação que envolvam o adiamento do prazo para pagamento, inclusive em parcelas, ou a concessão de moratória, suspendem a exigibilidade dos créditos transacionados, a partir do momento em que a proposta for aceita pela Receita Federal, enquanto durar o acordo.

Em que situações o acordo pode ser rescindido (desfeito)?

Regra geral, o acordo de transação é rescindido (desfeito) quando as condições, cláusulas, obrigações ou compromissos previstos são descumpridos.

Também ocorre a rescisão quando:

  • o credor constada ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;
  • decretada falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica que tem débitos transacionados;
  • comprovada prevaricação, concussão ou corrupção passiva na sua formação;
  • ocorrer dolo, fraude, simulação ou erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito;
  • houver inobservância de quaisquer disposições de Lei ou edital.

O que acontece se o acordo for rescindido (desfeito)?

Se o acordo de transação for rescindido (desfeito), você perde os benefícios (descontos e condições especiais de pagamento) e a dívida tributária passa a ser cobrada integralmente, deduzidos os valores já pagos.

Quem tiver o seu acordo de transação rescindido não poderá fazer novo acordo pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, mesmo que relativo a débitos diferentes.

Posso recorrer da rescisão do acordo?

Sim. Você impugnar a rescisão, na forma da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação da rescisão.

A impugnação deverá ser juntada ao processo de transação, exclusivamente por meio do e-CAC, disponível no site da Receita Federal (gov.br/receitafederal). Devem ser juntados ao processo todos os elementos que se oponham à decisão recorrida, inclusive documentos comprobatórios, se necessário.

Como é definido o grau de recuperação do débito?

A mensuração do grau de recuperabilidade será realizada de acordo com os seguintes parâmetros:

  • temporalidade do crédito tributário;
  • suficiência e liquidez das garantias associadas aos créditos tributários elegíveis à transação;
  • existência de parcelamentos, ativos ou rescindidos;
  • perspectiva de êxito das estratégias administrativas de cobrança;
  • custo da cobrança administrativa;
  • histórico de parcelamentos; e
  • situação econômica e a capacidade de pagamento do sujeito passivo.

Como saber se a dívida é considerada irrecuperável ou de difícil recuperação?

São considerados irrecuperáveis os créditos tributários em contencioso administrativo fiscal:

I – constituídos há mais de 10 (dez) anos;

II – de titularidade de devedores:

a) falidos;
b) em recuperação judicial ou extrajudicial;
c) em liquidação judicial;
d) em intervenção ou liquidação extrajudicial;

III – de titularidade de devedores pessoa jurídica cuja situação cadastral no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) seja:

a) baixada pelos seguintes motivos:

1. inaptidão;
2. inexistência de fato;
3. omissão contumaz;
4. encerramento da falência;
5. encerramento da liquidação judicial;
6. encerramento da liquidação;

b) inapta pelos seguintes motivos:

1. localização desconhecida;
2. inexistência de fato;
3. omissão e não localização;
4. omissão contumaz;
5. omissão de declarações;

c) suspensa por inexistência de fato;

IV – de titularidade de devedores pessoa física com indicativo de óbito.

Posso pedir revisão da capacidade de pagamento, se discordar da mensuração?

Sim. Você pode apresentar pedido de revisão se discordar da mensuração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data do conhecimento.

Você será informado da metodologia de cálculo e das demais informações utilizadas para mensuração da sua capacidade de pagamento pelo Portal e-CAC, disponível site da Receita Federal (gov.br/receitafederal).

Como utilizar precatórios na transação?

Admite-se a utilização de precatórios federais próprios ou de terceiros para amortizar ou liquidar o saldo devedor na transação nas modalidades por adesão à proposta da Receita Federal e nas transações individuais.

Para isso é preciso:

  • ter formalizado a transação, por adesão ou individual, inclusive liquidando eventual entrada mínima nos casos em que exigida como condição para adesão;
  • ceder fiduciariamente o direito creditório à União, representada pela Receita Federal, através de escritura pública lavrada no Registro de Títulos e Documentos;
  • apresentar cópia da petição, devidamente protocolada no processo originário do precatório, informando sua cessão fiduciária à União, com pedido para o juiz comunicar a cessão ao tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores à sua disposição, com o objetivo de liberar o crédito diretamente em favor União, representada pela Receita Federal;
  • apresentar cópia da decisão que deferiu os pedidos formulados, bem como do ofício requisitório ou da comunicação ao tribunal, quando for o caso; e
  • apresentar certidão de objeto e pé do processo originário do precatório atestando, nos casos de precatórios próprios, que não houve cessão do crédito a terceiros e, no caso de precatórios de terceiros, que o devedor é o único beneficiário; e concordar com o pagamento de eventual saldo devedor remanescente, quando o valor depositado não for suficiente para liquidação integral do saldo devedor transacionado, corrigido até a data do efetivo pagamento.

As demais informações podem ser verificadas nos arts. 69 a 73 da Portaria RFB nº 208, de 2022.

Como utilizar prejuízo fiscal e a base negativa da CSLL na transação?

A exclusivo critério da Receita Federal, você poderá utilizar créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para liquidar até 70% (setenta por cento) do saldo remanescente após a incidência dos descontos ajustados, se houver.

A utilização dos desses créditos extingue os débitos sob condição resolutória de sua ulterior homologação, ou seja, o abatimento da dívida poderá ser revista pela Receita Federal em momento posterior.

Posso utilizar outros créditos judiciais?

Sim. Você pode utilizar créditos líquidos e certos em desfavor da União, reconhecidos em decisão transitada em julgado para amortizar ou liquidar saldo devedor transacionado, observado o disposto no Capítulo VIII da Portaria RFB nº 208, de 2022.

Quais acordos com a Receita Federal já foram publicados?

Clique aqui e confira os editais de transação por adesão publicados até agora.

Onde encontro mais informações?

No site da Receita Federal (gov.br/receitafederal) acesse o menu Serviços > Regularização de impostos > Fazer acordo de transação; ou clique aqui.

Fonte: Receita Federal 

   

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