Receita Federal Inicia Operação Fonte NÃO Pagadora – Veja o que fazer
As Empresas que descontaram o Imposto de Renda do empregado e NÃO recolheram o DARF – ou seja, não repassando esse valor, terão até o dia 30/11/2019 para efetuarem o devido recolhimento ou parcelamento, fazendo isso não terão as penalidades de uma Fiscalização (Que fica entre 75% a 225%, além do crime de apropriação indébita que consta na Lei 8.137/1990 , artigo 2 , II.) – a Pena – detenção, é de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e MULTA.
Vejam essa informação na página da Receita conforme abaixo:
receita.economia.gov.br/…/operacao-fonte-nao-pagadora-acao-…
Como fazer o Recolhimento/Recálculo?
Primeira Opção:
Ecac / Certidões e Situação Fiscal/ Consulta Pendências – Situação Fiscal / + Diagnóstico Fiscal / + Receita Federal / Débitos e Pendências / Conta Corrente / Terá a opção de “Emitir Darf” e o código 0561 por exemplo.
Segunda Opção:
SicalcWeb: www.receita.fazenda.gov.br/Aplicac…/…/SicalcWeb/default.asp…
Acesse: Aba Pagamento/ Preencher os dados do Darf / Imprimir Darf
Terceira Opção:
SicalcAa: http://www.receita.fazenda.gov.br/…/…/sicalc/Unico/setup.exe
Acesse: Aba Funções/ Cálculo Automatico / Preencher a data de vencimento que deseja fazer / Código do Darf e dar enter / Competência/ Valor / Calcular / Clicar no botão “Darf_” / Preencher dados da empresa (Nome , tel, Cnpj) / Imprimir
Obs: Nessa terceira Opção, vc consegue colocar exatamente a data que deseja pagar.
Sempre baixar a última versão do programa para sair com índice atualizado.
Pode fazer Parcelamento?
Sim, parece que não pode parcelar IRRF pois no artigo 15 da Instrução Normativa 1891/2019 diz que não pode parcelar:
“I – tributos sujeitos a retenção na fonte, descontado de terceiros ou objeto de sub-rogação;
Até ai tudo bem, mas esse artigo está falando de Parcelamento ordinário.
Já no artigo 16 dessa Instrução Normativa 1891/2019 diz:
Art. 16. Poderá ser concedido parcelamento simplificado (….)
§ 2º Aplicam-se ao parcelamento SIMPLIFICADO as disposições previstas nesta Instrução Normativa, exceto as vedações contidas no art. 15.
(Ou seja, ta tirando as vedações do artigo 15 que trata do Darf 0561)
Então é possível parcelar retenções retidos na fonte – como o IRRF 0561 que é nosso exemplo mas como Parcelamento Simplificado e não Ordinario:
Link para parcelamento simplificado não previdenciário: https://www.receita.fazenda.gov.br/…/PaexCodigoAcesso_P1.asp
Se nao conseguir parcelar pela Internet, tera que ir na Receita Federal.
Obs: As empresas que são obrigadas a declarar a DCTF , devem informar os Darfs na declaração.
Créditos: Jessica Favaro
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