Receita Federal altera regra do Imposto de Renda sobre ganhos de capital de pessoas físicas – Veja como ficou!
Com a publicação da Instrução Normativa RFB no 2.070, de 16 de março de 2022 alterando a IN SRF No 599, de 28 de dezembro de 2005 que trata do Ganho de Capital fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na quitação, total ou parcialmente, de débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante.
Veja, abaixo, como ficou a IN SRF 599/2005:
“INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF No 599, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005
(…)
Art. 2o Fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física
residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição, em seu nome, de imóveis residenciais localizados no País.
(…)
§ 10. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive:
I – aos contratos de permuta de imóveis residenciais;
II – à venda ou aquisição de imóvel residencial em construção ou na planta; e
III – à hipótese de venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante. (Inserido pela IN 2.070 de 16 de março de 2022)
§ 11. O disposto neste artigo não se aplica, dentre outros:
II – à venda ou aquisição de terreno;
III – à aquisição somente de vaga de garagem ou de boxe de estacionamento.
Fonte: Ministério da Economia/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – Publicado em: 17/03/2022 | Edição: 52 | Seção: 1 | Página: 31
Link: https://in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-rfb-n-2.070-de-16-de-marco-de-2022-386466929
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