Receita altera norma sobre o Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF)

Foi publicado em 15/08/2019 no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa nº 1907 que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.828 e dispõe sobre o Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF).

A alteração inclui o perito aduaneiro no rol de pessoas físicas obrigadas a se inscrever no CAEPF.

O CAEPF é o cadastro da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) que contém informações das atividades econômicas exercidas pela pessoa física, quando dispensadas de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

ATENÇÃO: PONTOS IMPORTANTES SOBRE O CAEPF

O QUE É? PRAZO?

  • CAEPF significa “Cadastro de Atividades Econômicas da Pessoa Física” e tem por objetivo substituir o CEI “Cadastro Específico do INSS – CEI”
  • O caepf constitui em um número seqüencial vinculado ao CPF. Neste caso, a pessoa física deve providenciar o registro no CAEPF, de acordo com normatização específica da Receita Federal do Brasil – RFB.
  • Para as obras de construção civil, que possuem responsáveis pessoas físicas ou jurídicas, a matrícula CEI passa a ser substituída pelo Cadastro Nacional de Obras – CNO que, obrigatoriamente, é vinculado a um CNPJ ou a um CPF.
  • De forma OPCIONAL, a partir de 01/10/2018 à 14/01/2019 – e depois desse período já é obrigatório.

QUEM ESTÁ OBRIGADO AO CADASTRO CAEPF?

  • Os contribuintes individuais, que possuam segurados que lhe prestem serviço, produtores rurais com atividade que constitua fato gerador da contribuição previdenciária, titulares de cartório e pessoas físicas não produtores rurais que adquiram produção rural para venda, no varejo, a consumidor pessoa física.
  • o segurado especial.
  • os equiparados à empresa desobrigado da inscrição CNPJ.
  • perito aduaneiro

No caso dos produtores rurais, deverão emitir uma inscrição CAEPF para cada propriedade rural que tenham. Do mesmo modo, deverão emitir uma inscrição CAEPF para cada contrato com produtor rural, parceiro, meeiro, arrendatário ou comodatário, independentemente da inscrição do proprietário.

  • Para os escritórios administrativos de empregador rural pessoa física, que prestam serviços exclusivamente à propriedade rural do empregador, a mesma inscrição CAEPF vinculada à propriedade rural deverá ser usada para registrar os empregados.
  • Na condição de segurado especial, a pessoa física poderá efetuar mais de uma inscrição no CAEPF, desde que a área total dos imóveis rurais inscritos não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais.
  • No caso de atividades urbanas, deverá gerar uma inscrição CAEPF para cada estabelecimento em que exerça atividade econômica, desde que mantenha empregado vinculado a cada um deles.
  • Dessa forma, a pessoa física poderá ter mais de uma inscrição no CAEPF, mas para cada inscrição só será admitida com vinculação de apenas um número no CPF (Cadastro de Pessoas Físicas). A inscrição no CAEPF pode ter mais de um código da CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) vinculado. Caso haja inclusão ou alteração de código na CNAE, deve-se
    alterar a inscrição no CAEPF.

Onde fazer essa inscrição?

Pelo portal do eCac ou nas unidades de atendimento da RFB

Entrar no site https://cav.receita.fazenda.gov.br/autenticacao/login (Pessoa Física ou CNPJ com procuração para o empregador PF – digitando o CPF do empregador, ou com o Código de Acesso do empregador Pessoa Física)

Fonte: RFB

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