O que é e Como Funciona uma Holding? Entenda aspectos Tributários e Societários
Primeiramente vamos entender alguns conceitos, objetivos do que realmente é e como funciona uma holding, para assim explicar mais a fundo os aspectos tributários e societários. Vamos lá…
Conceito e objetivo de Holding
O termo Holding provém do verbo inglês to hold, e significa manter, controlar, reter, possuir, dentre outras interpretações.
O conceito de Holding define as sociedades empresárias criadas exclusivamente para participarem como quotistas ou acionistas de outras sociedades, centralizando a administração e a tomada de decisões, bem como para administrar bens e direitos de pessoas físicas ou jurídicas, recebendo também a denominação de sociedade Administradora de bens próprios.
O instituto da Holding tem previsão na Lei no 6.407/76 (Lei das Sociedades Anônimas), artigo 2º, § 3º:
Art. 2º Pode ser objeto da companhia qualquer empresa de fim lucrativo, não contrário à lei, à ordem pública e aos bons costumes. (…) § 3º A companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades; ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais.
Dessa forma, Holding nada mais é que uma sociedade empresária constituída para um fim específico, participação societária e/ou administração de bens, podendo ser organizada como Sociedade Limitada ou Sociedade Anônima, dependendo do caso.
A Holding também pode ser utilizada no planejamento sucessório, e permite realizar, em vida, a divisão dos bens aos herdeiros. Os benefícios de tal constituição de Holding sucessória podem ser:
(i) em razão da possibilidade de se realizar a transmissão do patrimônio respeitando-se a vontade do titular dos bens, podendo estabelecer tipos de bens para cada filho de acordo com as suas características pessoais e interesses;
(ii) na continuidade dos negócios empresarias e/ou de gestão dos imóveis durante a abertura da sucessão, visto que atualmente os processos de inventário e partilha, principalmente quando envolvem vários bens e participações societárias tem se mostrado trabalhosos e demorados, em alguns casos se arrastando por anos;
(iii) Os titulares da empresa poderão doar sua participação na sociedade, com reserva de usufruto, pelo qual, além de deterem o poder de decisão, mantém a percepção dos dividendos;
(iv) Redução da carga tributária em comparação com a sucessão sem planejamento.
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Quais os Tipos de Holdings
O tipo societário deve ser definido tendo em vista os objetivos a serem alcançados com a constituição da holding.
Atualmente muitas empresas almejam a segregação do seu patrimônio e da atividade operacional que praticam, objetivando
(i) proteção patrimonial,
(ii) planejamento sucessório e
(iii) planejamento tributário, tem em vista o risco de uma falha na operação recair sobre os bens da empresa. E aqui se encaixam a Holding Operacional e Holding Patrimonial, podendo ser classificadas da seguinte forma:
Holdings Puras: quando de seu objetivo social conste somente a participação no capital de outras sociedades, isto é, uma empresa que, tendo como atividade única manter ações ou quotas de outras empresas, as controla sem distinção de local, podendo transferir sua sede social com grande facilidade;
As empresas optantes pelas Holdings Puras exploraram em seu objeto social tão somente acumulação e administração de bens próprios, a participação em outras sociedades com quotas ou ações sociais.
As Holdings Puras estão vinculadas com a CNAE (Classificação Nacional de Atividade Econômica) sob o no 6462-0/00 – Holdings de Instituições não Financeiras, compreendendo as seguintes atividades: “as atividades de entidades econômicas que detêm o controle de capital de um grupo de empresas com atividades preponderantemente não-financeiras.
Essas holdings podem exercer ou não funções de gestão e administração dos negócios das empresas do grupo”.
Holdings Mistas: quando, além da participação, ela exerce a exploração de alguma atividade empresarial. Na visão brasileira, por questões fiscais e administrativas, esse tipo do holding é a mais usada, prestando serviços civis ou eventualmente comerciais, mas nunca industriais. A constituição é feita através da integralização de bens imóveis ou móveis dos quotistas/acionistas fundadores no capital social da pessoa jurídica;
Nas Holdings Mistas serão concentradas uma ou mais atividades da operação pura da empresa, devendo ser enquadrado no CNAE da atividade que a empresa exerce.
Holdings familiares: organizar familiar, evitar risco de conflitos entre familiares e estruturação prévia para a sucessão;
Holdings patrimoniais: organizar os bens dos sócios, distribuir as quotas e participações como uma pré partilha de bens, pelos patriarcas aos herdeiros.
O objetivo principal para quem opta por constituir holdings patrimoniais ou familiares, é evitar a dilapidação do patrimônio, e possui como primordial recomendação, a divisão do patrimônio mediante doação de quotas dos patriarcas para os herdeiros, os quais comporão o quadro societário das empresas.
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Retomando a leitura…
Quais são os aspectos societário
A constituição da empresa holding, poderá ocorrer no formato de uma sociedade limitada ou sociedade anônima. A sociedade limitada é o tipo societário indicado para as holdings operacional, em razão do menor custo para sua constituição além da dispensa das publicações exigidas nas Sociedades Anônimas.
A recomendação para constituição de holdings por Sociedades Anônimas, de capital fechado, em razão de suas formalidades, proporciona maior proteção do grupo familiar, do patrimônio dos sócios e herdeiros, contra o ingresso de terceiros ao quadro societário.
Integralização de capital social de uma Holding
O capital social dos bens das holdings poderá ser composto da integralização dos bens patrimoniais dos sócios, participações societárias de outras empresas (quotas, ações), os quais passarão a ser de propriedade da holding. Não é recomendado a integralização do capital com bens móveis, como por exemplo, automóveis, em razão da depreciação deste tipo de bem ao longo do tempo.
Sócios das holdings
Em consonância com o artigo 977 do Código Civil em vigor (Lei 10.406/2002), é expressamente vedado aos cônjuges casados sob o regime da comunhão universa de bens e no da separação obrigatória serem sócios entre si, não podendo, por conseguinte, figurarem no quadro societário da mesma holding.
No caso da holding patrimonial, os herdeiros, inclusive menores assistidos ou representados, deverão compor o quadro societário, sendo recomendando que os patriarcas figurem somente como usufrutuários ou administradores da sociedade, para que se mantenha o controle até a cessação do usufruto.
Razões para formar Holdings
São inúmeros os motivos para se aconselhar a formação de uma Holding, entre os quais:
Proteger o patrimônio dos sócios quanto às dívidas e bloqueios judiciais das empresas; Possibilitar economia tributária no momento da sucessão, bem como maior equacionamento estratégico da legislação tributária à realidade da dinâmica empresarial, com maior flexibilidade a planejamentos tributários;
Evitar pulverização societária;
Reduzir risco de litígios entre herdeiros, mediante cessão de quotas, promovendo certeza com relação à sucessão;
Substituir considerável parte das declarações testamentárias, bastando, na maioria dos casos, a indicação dos sucessores da sociedade, sem litígios judiciais;
Oferece melhor e menos onerosa administração de bens, móveis e imóveis, com vistas, sobretudo, à menor exposição do patrimônio;
Equaciona e viabiliza as conveniências dos seus criadores, apresentando soluções legais mais dinâmicas, flexíveis e menos onerosas em contratos, casamentos, regime de comunhão de bens, procurações, venda de imóveis, divórcios, entre muitos outros.
Para a configuração das holdings, estas deverão ser aportadas com bens e direitos dos sócios, os quais poderão ser pessoas físicas ou jurídicas.
Na organização patrimonial dentro de uma Holding, com regras claras de administração e sucessão é possível realizar os procedimentos de inventário sem que haja interrupção das atividades ou necessidade de expedição de alvarás, tendo em vista que todos os bens serão de propriedade da Holding e não do espólio.
Ainda, em alguns tipos de planejamento sucessório no qual se realiza a doação de quotas da sociedade, evita-se, inclusive a necessidade de arrolamento de tais bens em razão de haverem sido partilhados em vida, desde que respeitadas às regras de partilha e sucessão.
Outra vantagem, é a maior organização e controle sobre os bens e participações societárias através do gerenciamento unificado em uma empresa, das relações realizadas na pessoa física com locatários dos imóveis e participações societárias.
A criação de Holding pode ser utilizada em conjunto ao planejamento sucessório, unificando a administração dos bens familiares e efetuando a transmissão aos herdeiros com reserva de usufruto em vida, além das cláusulas de impenhorabilidade, incomunicabilidade, reversão e inalienabilidade.
Com a transferência de bens para a empresa e posterior doação das quotas ou ações aos herdeiros com cláusula de usufruto, em caso de falecimento, a titularidade das quotas ou ações será transferida automaticamente aos herdeiros. O doador continuará com a posse e com a efetividade das quotas ou ações, estando na completa gestão dos negócios.
Enquanto o doador estiver vivo, será como se nenhuma doação tivesse ocorrido, e por ocasião do falecimento não será necessário abrir processo de inventário, bastando o registro do atestado de óbito na Junta Comercial com a alteração contratual ou, no caso de uma sociedade anônima, apenas o arquivamento do atestado na própria sociedade e averbada a transferência efetiva nos livros da sociedade.
Ademais, o planejamento sucessório quando utilizado para transmissão da herança “em vida” por parte do empreendedor, tem como um dos seus principais atrativos a eliminação da carga tributária que normalmente incide quando da abertura da sucessão através da morte.
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Quais são os Aspectos Tributários da Holding Familiar
As transferências patrimoniais na constituição de uma Holding implicam, por vezes, na incidência tributária já que tais fatos eventualmente configuram hipótese de incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e do Imposto de Renda (IR).
A transferência de ativos entre pessoas físicas – doação ou sucessão por morte – corresponde à hipótese de incidência do Imposto de Transmissão Causa Mortis ou doação (ITCMD).
O ITCMD incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito por morte ou doação de uma pessoa para outra sem nenhuma contraprestação, ou seja, a título gratuito, sendo calculado sobre o valor de mercado dos bens ou direito transmitido, independente do valor pelo qual foi formalizada a transmissão.
O ITBI incide apenas sobre a transmissão onerosa e inter vivos de bens imóveis (em resumo, operações de compra e venda, permuta, ou conferência para sociedade que exerça a atividade imobiliária), cobrado pelo Município da localização do imóvel e calculado conforme o valor da operação ou o valor venal (qual deles for o maior).
Ou seja, i ITCMD e o ITBI jamais poderão incidir sobre a mesma operação, ainda que se trate de bem imóvel, visto que a transferência do ITCMD é a título gratuito enquanto do ITBI a titulo oneroso.
Por outro lado, o IR incide na transmissão, cujo valor no momento da transferência tenha sido superior ao custo de aquisição, isto é, se houver ganho de capital surge a obrigação tributária do IR. No entanto, se a transmissão for efetivada por valor igual ou inferior ao custo registrado na Declaração de Bens, não há que se falar em ganho de capital, nem, consequentemente, em IR.
No momento da constituição da Holding, havendo integralização de Capital Social com imóveis, a operação de transferência de titularidade está sujeita ao recolhimento do ITBI, quando o objeto social pessoa jurídica compreender a atividade imobiliária.
A Constituição Federal prevê hipótese de imunidade do ITBI, quando o objeto não for compra e venda dos bens transferidos, locação de imóveis ou arrendamento mercantil.
Em comparação com a tributação dos bens de Pessoa Física, quando transferidos para a Holding haverá a incidência de uma variedade maior de tributos, contudo, a carga tributaria sobre as vantagens auferidas possivelmente será menor na Pessoa Jurídica.
Considerando a atividade empresarial, a distribuição de lucros e dividendos das controladas para a Holding é isenta de tributação, assim como a sua distribuição da Holding para os sócios e acionistas.
Caso o administrador receba pró-labore, a quantia estará sujeita ao recolhimento de INSS e Imposto de Renda.
Outro fato a ser considerado na análise tributária da constituição de Holding é o momento da doação de cotas com reserva de usufruto.
Nesta modalidade de doação, o ITCMD devido é segregado, sendo recolhida parte no momento da instituição do usufruto, ao tempo da doação, e o restante quando da sua extinção causa mortis.
Vimos então que é possível concluir que criar holdings é uma boa solução para administração e resguardo de bens com simplificação do processo de sucessão hereditária, dando maior longevidade ao patrimônio, uma vez que a pessoa jurídica transcende gerações, enquanto a pessoa física fenece.
O sucesso das holdings está vinculado aos recursos estratégicos compatíveis, com a preocupação dos resultados internos e liderança do grupo familiar, buscando a profissionalização tanto da empresa, através da sua cultura e visão, quanto dos seus sucessores, que devem estar preparados para assumir a gestão que lhes for delegada possibilitando assim o sucesso da gestão empresarial.
Por fim, ressalta-se que a constituição de Holding não necessariamente implica na redução da carga tributária. É indispensável a avaliação por um especialista que considere os cenários fiscais para cada situação, possibilitando definir com segurança qual a alternativa mais vantajosa.
Créditos Conteúdo: Hess&Arend Advogados
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Excelente matéria.