Extinto a obrigatoriedade de publicação de balanços e outros documentos em Diário Oficial e em jornais

A Medida Provisória nº 892, de 5 de agosto de 2019, publicada hoje (6) no Diário Oficial da União, altera das regras de publicação de demonstrações financeiras (demonstrações contábeis) e outros documentos das sociedades anônimas.

A MPV nº 892/2019 altera a redação do artigo 289 da Lei nº 6.404/1976 e do artigo 19 da Lei nº 13.043/2014, para estabelecer que as publicações ordenadas pelas referidas leis serão feitas nos sítios eletrônicos da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e da entidade administradora do mercado em que os valores mobiliários da companhia estiverem admitidas à negociação. Portanto, elimina a exigência de publicação no Diário Oficial da União ou do Estado ou do Distrito Federal, bem como em jornal de grande circulação, conforme o lugar em que esteja situada a sede da companhia.

As publicações contarão com a certificação digital da autenticidade dos documentos mantidos em sítio eletrônico por meio de autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.

A companhia ou a sociedade anônima disponibilizará as publicações em seu sítio eletrônico, também assinadas por meio de certificados digitais.

A CVM regulamentará as publicações das sociedades anônimas de capital aberto. O Ministro de Estado da Economia disciplinará a forma de publicação e de divulgação dos atos relativos às companhias fechadas.

As publicações não serão cobradas.

 

Íntegra da Medida Provisória >> Medida Provisória nº 892

 

 

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