Demitiu o empregado devido ao COVID-19 e agora quer Recontratar? Entenda o que fazer!
Sua empresa precisou demitir um empregado por conta da pandemia de COVID-19 e com a reabertura das atividades está precisando recontratar o ex-empregado?
✅Temos a resposta para você: Portaria nº 16.655, de 14 de julho de 2020.
Mas, afinal o que é recontratação?
➡️É o ato de readmitir ao quadro de funcionários um colaborador que, em outra ocasião, fora desligado.
➡️Essa é uma decisão que deve ser analisada com muito critério, pois é necessário a empresa ponderar o que levou à saída daquele colaborador e se realmente é um bom negócio readmiti-lo.
As possibilidades para recontratação são inúmeras. Mas, a pergunta que fica a respeito desse tema é sobre a validade dessa operação.
➡️Uma das maiores preocupações da recontratação dos funcionários é a possibilidade dessa ação estar contribuindo para fraudes nos benefícios do seguro desemprego e FGTS.
➡️Portanto, temos uma portaria específica que trata desse assunto, a Portaria n° 384/92 do MTB diz que:
⚠️“Art. 2º Considera-se fraudulenta a rescisão seguida de recontratação ou de permanência do trabalhador em serviço quando ocorrida dentro dos noventa dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou.”
✅ Ok, entendi, minha empresa dispensou um funcionário a 91 dias, posso readmiti-lo! Mas, tenho outro que a empresa quer readmitir, foi dispensado há 65 dias.
Devo esperar até o 91º dia para recontratá-lo?
‼️A resposta é: DURANTE o estado de calamidade pública NÃO!
➡️Lembre-se que citei a Portaria 16.655,14.07.2020? Ela traz os seguintes pontos:
✅ Considerando a necessidade de afastar a presunção de fraude na recontratação de empregado em período inferior a 90 (noventa) dias subsequentes à data da rescisão contratual, durante a ocorrência do estado de calamidade pública de que trata o DL. nº 6, de 20 de março de 2020;
✅ Não se presumirá fraudulenta a rescisão de contrato de trabalho sem justa causa seguida de recontratação dentro dos 90 (noventa) dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou, desde que mantidos os termos do contrato rescindido;
✅ a recontratação poderá se dar em termos diversos do contrato rescindido quando houver previsão nesse sentido em instrumento decorrente de negociação coletiva;
✅ esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 20 de março de 2020.
➡️ Ou seja, o bom funcionário foi dispensado sem justa causa, devido a diminuição das atividades, por conta do enfrentamento de combate do COVID-19, em 31/03/2020. Em maio, as atividades da empresa voltou a ser exercida e a empresa deseja recontratar em 05/06/2020.
✅ Pode ser recontratado? Resposta é: SIM!
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Mas, como se dará a contagem de férias?
✅ Diante do art. 133 CLT – Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo
I – Deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída; significa que dentro do limite de 60 dias, a contagem é sem interrupção.
➡️ Entre 61º e 90º dia de recontratação, passa a se contar novo período aquisitivo de férias.
✅ No nosso exemplo acima, passa-se nova contagem de férias. Porém se fosse uma recontratação com menos de 60 dias após o desligamento, retoma-se a contagem do período aquisitivo de férias anterior.
‼️Lembrando algo muito importante que possui nessa Portaria 16.655, onde condiciona a recontratação apenas se mantiver os mesmos termos de quando desligou, ou seja, deve manter o mesmo cargo, mesmo salário, mesma jornada por exemplo, podendo alterar os termos do contrato somente se estiver previsto em negociação coletiva.
Então é isso, povo lindo! Bjs❤️
Fabiana Bentamaro (@humaxconsult),
Fran Menezes (@franmenezes.contadora) e
Rodrigo Moraes (@profrodrigomoraes )
Professores Parceiros na EB Treinamentos (@eb_treinamentos )
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