Demitiu o empregado devido ao COVID-19 e agora quer Recontratar? Entenda o que fazer!

contratar funcionários durante o coronavírus

Sua empresa precisou demitir um empregado por conta da pandemia de COVID-19 e com a reabertura das atividades está precisando recontratar o ex-empregado?

✅Temos a resposta para você: Portaria nº 16.655, de 14 de julho de 2020.

Mas, afinal o que é recontratação?

➡️É o ato de readmitir ao quadro de funcionários um colaborador que, em outra ocasião, fora desligado.

➡️Essa é uma decisão que deve ser analisada com muito critério, pois é necessário a empresa ponderar o que levou à saída daquele colaborador e se realmente é um bom negócio readmiti-lo.
As possibilidades para recontratação são inúmeras. Mas, a pergunta que fica a respeito desse tema é sobre a validade dessa operação.

➡️Uma das maiores preocupações da recontratação dos funcionários é a possibilidade dessa ação estar contribuindo para fraudes nos benefícios do seguro desemprego e FGTS.

➡️Portanto, temos uma portaria específica que trata desse assunto, a Portaria n° 384/92 do MTB diz que:

⚠️“Art. 2º Considera-se fraudulenta a rescisão seguida de recontratação ou de permanência do trabalhador em serviço quando ocorrida dentro dos noventa dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou.”

✅ Ok, entendi, minha empresa dispensou um funcionário a 91 dias, posso readmiti-lo! Mas, tenho outro que a empresa quer readmitir, foi dispensado há 65 dias.

Devo esperar até o 91º dia para recontratá-lo?

‼️A resposta é: DURANTE o estado de calamidade pública NÃO!

➡️Lembre-se que citei a Portaria 16.655,14.07.2020? Ela traz os seguintes pontos:

✅ Considerando a necessidade de afastar a presunção de fraude na recontratação de empregado em período inferior a 90 (noventa) dias subsequentes à data da rescisão contratual, durante a ocorrência do estado de calamidade pública de que trata o DL. nº 6, de 20 de março de 2020;

✅ Não se presumirá fraudulenta a rescisão de contrato de trabalho sem justa causa seguida de recontratação dentro dos 90 (noventa) dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou, desde que mantidos os termos do contrato rescindido;

✅ a recontratação poderá se dar em termos diversos do contrato rescindido quando houver previsão nesse sentido em instrumento decorrente de negociação coletiva;
✅ esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 20 de março de 2020.

➡️ Ou seja, o bom funcionário foi dispensado sem justa causa, devido a diminuição das atividades, por conta do enfrentamento de combate do COVID-19, em 31/03/2020. Em maio, as atividades da empresa voltou a ser exercida e a empresa deseja recontratar em 05/06/2020.

✅ Pode ser recontratado? Resposta é: SIM!

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Mas, como se dará a contagem de férias?

✅ Diante do art. 133 CLT – Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo

I – Deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída; significa que dentro do limite de 60 dias, a contagem é sem interrupção.

➡️ Entre 61º e 90º dia de recontratação, passa a se contar novo período aquisitivo de férias.

✅ No nosso exemplo acima, passa-se nova contagem de férias. Porém se fosse uma recontratação com menos de 60 dias após o desligamento, retoma-se a contagem do período aquisitivo de férias anterior.

‼️Lembrando algo muito importante que possui nessa Portaria 16.655, onde condiciona a recontratação apenas se mantiver os mesmos termos de quando desligou, ou seja, deve manter o mesmo cargo, mesmo salário, mesma jornada por exemplo, podendo alterar os termos do contrato somente se estiver previsto em negociação coletiva.

Então é isso, povo lindo! Bjs❤️

Fabiana Bentamaro (@humaxconsult),
Fran Menezes (@franmenezes.contadora) e
Rodrigo Moraes (@profrodrigomoraes )
Professores Parceiros na EB Treinamentos (@eb_treinamentos )

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