Como fazer Contabilidade de Cooperativa e Quais São as Obrigações?

Como fazer Contabilidade de Cooperativa e Quais São as Obrigações?

As Sociedades Cooperativas possuem características peculiares, distinguindo-se das demais empresas em vários aspectos, inclusive as Cooperativas possuem legislação própria que, apesar de tratar vagamente sobre Contabilidade de Cooperativa, deve ser considerada fundamentalmente na questão do ato cooperativo, pois os resultados das operações com terceiros (atos não cooperativos), além de ser submetido à tributação, o ganho líquido tem que ser integralmente destinado ao RATES. [Na Lei nº 5.764/71, O FATES é denominado “Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social”. Na NBCT 10.8, O FATES é denominado “Reserva de Assistência Técnica, Educacional e Social (RATES)”].

Também, devem ser consideradas as normas, editadas pelo Conselho Nacional do Cooperativismo (CNC), os atos normativos, editados pela Receita Federal e a NBC T 10.8, aprovada pelo Conselho Federal de Contabilidade, que ditam normas contábeis, específicas para as Contabilidade de Cooperativa.

**ATENÇÃO**(Ao final deste artigo está disponível um material de estudo gratuito complementar para lhe auxiliar ainda mais de como fazer contabilidade de cooperativa.)

O que são as Sociedades Cooperativas 

Empresas de serviços Em linhas gerais, as cooperativas são definidas como empresas de serviços, criadas para atender às necessidades de seus associados, em que estes exercem, em relação a elas, simultaneamente, o papel de “sócio” e de “usuário” ou “cliente” (princípio da dupla qualidade). Permite a lei que elas adotem por objeto qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, ficando sua autorização, controle e fiscalização sujeitos a órgãos governamentais.

ASPECTOS LEGAIS CONTABILIDADE DE COOPERATIVA 

A Lei nº 5.764/71 trata vagamente das questões voltada a Contabilidade de Cooperativa, no entanto alguns aspectos, disciplinados nesta lei, têm reflexo de ordem contábil, razão pela qual transcrevemos os artigos da Lei Cooperativista que merecem destaque, seguidos das observações pertinentes.

Artigo 4º – Sobras Líquidas

Merece destaque o inciso VII do artigo 4 da Lei nº 5.764/71, acima transcrito, que trata do retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente, às operações realizadas pelo associado, salvo a deliberação em contrário da Assembleia Geral.

Neste sentido, esclarecemos que a lei parte do pressuposto que as sobras devem sempre reverter em favor dos cooperados, exceto quando estes decidem dar a estas sobras outra destinação, que pode ser simplesmente a destinação a fundos e/ou reservas.

Artigo 28º – Fundos Obrigatórios 

A Reserva Legal e a Reserva de Assistência Técnica, Educacional e Social são indivisíveis entre os cooperados, mesmo no caso de liquidação da sociedade.

É preciso salientar que as destinações às reservas legais e estatutárias devem ser sempre efetuadas na data do balanço, de forma que o saldo líquido apurado corresponda ao valor a ser destinado pela Assembléia Geral dos cooperados.

O QUE SÃO ATOS COOPERATIVOS E ATOS NÃO COOPERATIVOS? 

Os artigos 79,85,86,87 e 111 da Lei 5.764/71 são de extrema importância para a Contabilidade de Cooperativa, pois definem o ato cooperativo, autorizam a realização de atos não cooperativos e estabelecem a obrigatoriedade de escrituração em separado dessas operações e, ainda, determinam o tratamento contábil e tributário para o resultado desses negócios:

Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais. Parágrafo único. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria. 

Art. 85. As cooperativas agropecuárias e de pesca poderão adquirir produtos de não associados, agricultores, pecuaristas ou pescadores, para completar lotes destinados ao cumprimento de contratos ou suprir capacidade ociosa de instalações industriais das cooperativas que as possuem. 

Art. 86. As cooperativas poderão fornecer bens e serviços a não associados, desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais e estejam de conformidade com a presente lei. 

Art. 87. Os resultados das operações das cooperativas com não associados, mencionados nos artigos 85 e 86, serão levados à conta do “Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social” e serão contabilizados em separado, de molde a permitir cálculo para incidência de tributos. 

Art. 111. Serão considerados como renda tributável os resultados positivos obtidos pelas cooperativas nas operações de que tratam os artigos 85, 86 e 88 desta Lei.

As Sociedades Cooperativas possuem um tratamento tributário diferenciado para o ato cooperativo e, por isto, a Contabilidade deve segregar a apuração dos resultados do ato cooperativo no que se refere aos demais resultados, tal como está previsto no artigo 87 da Lei nº 5.764/71 e na própria NBCT 10.8.

Quanto ao tratamento tributário, adequado ao ato cooperativo, é necessário entender a extensão do ato cooperativo e, consequentemente, a abrangência dos artigos 85 e 86 da lei cooperativista pelos seguintes motivos:

  • Não há incidência do Imposto de Renda e Contribuição Social sobre os resultados do ato cooperativo;
  • O resultado líquido das operações, previstas nos artigos 85 e 86, após a tributação, deve ser destinado ao RATES.

ATO COOPERATIVO 

  • Ingressos e Dispêndios 
  • Sobras ou Perdas 

ATO NÃO COOPERATIVO 

  • Receitas
  • Custos e Despesas
  • Lucros ou Prejuízos. 

Resultado positivo levado ao FATES

Resultado negativo à Reserva Legal e, se insuficiente sua cobertura, deduzir das sobras ou ratear entre os associados. 

Contabilização dos resultados das aplicações no mercado financeiro

Contabilidade de Cooperativa

O CONSELHO NACIONAL DE COOPERATIVISMO- CNC,em Sessão realizada em 29 de janeiro de 1986, com base no disposto no artigo 97, item I, da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971,RESOLVEU: 

I.- Os resultados das aplicações feitas pelas Cooperativas no mercado financeiro serão levados à conta de resultado, ficando a destinação definitiva a critério da Assembleia Geral ou de norma estatutária. 

II.- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Recentemente, o Conselho Federal de Contabilidade estipulou as regras para a contabilidade das cooperativas, a vigorarem para 2018, através da NBC ITG/CFC 2.044/2017.

A escrituração contábil é obrigatória, para qualquer tipo de cooperativa. Portanto, mesmo uma pequena cooperativa (por exemplo, uma cooperativa de artesanato), deve escriturar seu movimento econômico e financeiro.

Este esclarecimento é necessário, pois a lei não dispensa para as cooperativas qualquer isenção de escrita contábil.

Especificamente, o artigo 22 da Lei Cooperativista, no seu inciso VI, determina que a sociedade cooperativa deverá possuir os livros fiscais e contábeis, obrigatórios.

O capital social da entidade cooperativa é formado por quotas-partes, que devem ser registradas de forma individualizada, no Patrimônio Líquido, podendo ser utilizados registros auxiliares.

As cooperativas de crédito e de seções de crédito de cooperativas mistas, em virtude de serem consideradas instituições financeiras, têm normas contábeis específicas ditadas pelo Banco Central do Brasil.

Além dos livros para controle da Contabilidade de Cooperativa e fiscal exigidos pela legislação, a cooperativa deverá ter os seguintes livros:

  • de Matrícula;
  • de Presença de associados às Assembleias Gerais;
  • de Atas das Assembleias Gerais;
  • de Atas do Conselho de Administração;
  • de Atas do Conselho Fiscal.

Quantos associados é necessário para constituir uma Cooperativa?

Cooperativa é uma associação de, no mínimo, 20 (vinte) pessoas com interesses comuns, economicamente organizada de forma democrática, isto é, contando com a participação livre de todos e respeitando direitos e deveres de cada um de seus cooperados, aos quais presta serviços, sem fins lucrativos.

Entretanto, a partir de 11.01.2003, por força do Novo Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002), artigo 1.094, inciso II, deixou de haver número mínimo de associados fixado em lei, sendo necessário apenas que haja associados suficientes para compor a administração da cooperativa, levando em conta a necessidade de renovação.

O Manual de Registro das Cooperativas (aprovado pela Instrução Normativa DREI 38/2017 e constante do Anexo IV da respectiva instrução), item 1.2.2, estabelece as seguintes regras para número mínimo de associados:

– Para constituição de uma cooperativa singular é necessário o mínimo de 20 (vinte) pessoas físicas, sendo, excepcionalmente, permitida a admissão de pessoas jurídicas; 3 (três) cooperativas singulares para formar uma cooperativa central ou federação, podendo admitir, excepcionalmente, associados individuais; e, no mínimo, 3 (três) cooperativas centrais ou federações de cooperativas, da mesma ou de diferentes modalidades, para formarem uma confederação de cooperativas (art. 6º da Lei 5.764/1971).

– No caso das cooperativas de trabalho, o número mínimo necessário para sua constituição será de 7 (sete) associados (art. 6º da Lei 12.690/2012).

Quais são os impostos pagos por uma cooperativa?

Quais são os impostos pagos por uma cooperativa?

As Cooperativas (exceto as de consumo) não poderão aderir ao Simples Nacional, conforme o disposto no artigo 3º da Lei, no parágrafo 4º, inciso VI, da LC 123/2006.

IMPOSTO DE RENDA – PESSOA JURÍDICA

Os resultados (sobras) decorrentes dos atos cooperativos não são tributáveis pelo IRPJ, conforme Lei 5.764/1971, artigo 3o.

Todos os demais resultados, decorrentes de atos não-cooperativos são tributáveis, integralmente, pelo imposto de renda.

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO

A partir de 01.01.2005, as sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica, relativamente aos atos cooperativos, ficam isentas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL. Esta isenção não alcança as sociedades cooperativas de consumo.

Base: artigos 39 e 48 da Lei 10.865/2004. 

ICMS

Havendo circulação de mercadorias ou prestação de serviços tributáveis, a cooperativa estará sujeita ao ICMS, de acordo com a legislação estadual em que efetuar as operações.

IPI 

A cooperativa é considerada estabelecimento industrial quando executa qualquer das operações consideradas como industrialização. Neste caso, deverá recolher o IPI correspondente à alíquota aplicável a seus produtos, dentro dos moldes exigidos pelo Regulamento respectivo.

ISS

Será contribuinte do ISS somente se prestar a terceiros serviços tributados pelo referido imposto.

A prestação de serviços a cooperados não caracteriza operação tributável pelo ISS, já que, expressamente, a Lei 5.764/1971, em seu artigo 79, especifica que os atos cooperativos não implicam operação de mercado, nem contrato de compra e venda.

PIS

As cooperativas deverão pagar o PIS de duas formas:

1) SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO, mediante a aplicação de alíquota de 1% sobre a folha de pagamento mensal de seus empregados.

2) SOBRE A RECEITA BRUTA, calculada á alíquota de 0,65%, a partir de 01.11.1999 (data fixada pelo Ato Declaratório SRF 88/1999), com exclusões da base de cálculo previstas pela Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 15.

COFINS

Ficou revogada a isenção da COFINS, prevista na Lei Complementar 70/91, para as cooperativas.

Portanto, a partir de 01.11.1999 (data fixada pelo Ato Declaratório SRF 88/99), as cooperativas deverão recolher a COFINS sobre a receita bruta, com as exclusões e isenções e demais procedimentos na base de cálculo previstas na legislação.

PONTO IMPORTANTE 

As alíquotas são diferentes para cada ramo de cooperativas, então separamos um resumo tributário para cada um. 

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Qual o regime de tributação a que estão sujeitas as sociedades cooperativas?

As sociedades cooperativas, desde que não se enquadrem nas condições de obrigatoriedade de apuração do lucro real, também poderão optar pela tributação com base no lucro presumido. 

A opção por esse regime de tributação na Contabilidade de Cooperativa deverá ser manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido, correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário, e será definitiva em relação a todo o ano-calendário. 

Lembrando: 

As sociedades cooperativas não poderão optar pelo Sistema Integrado de Pagamento de Imposto e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), porque são regidas por lei própria que estabelece tratamento especial perante a legislação do imposto de renda. As sociedades cooperativas (exceto as de consumo) não poderão aderir ao Simples Nacional. As cooperativas de crédito, cuja atividade está sob controle do Banco Central do Brasil, são obrigatoriamente tributadas pelo Lucro Real, conforme Lei nº 9.718, art. 14, II.

Quais são as obrigações trabalhistas de cooperativas? 

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) equipara ao empregador, para fins exclusivos da relação de emprego, as instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados. Assim sendo, as Cooperativas estão obrigadas a cumprir todas as normas pertinentes à relação de emprego previstas na CLT, devendo, portanto, seguir a rotina de admissão e demissão que é cumprida pelas empresas, fazendo os seus empregados jus a todos os direitos assegurados na legislação trabalhista, tais como: férias, 13º Salário, repouso semanal remunerado, horas extras, adicional noturno, licença-maternidade, licença-paternidade, e jornada de trabalho de 8 horas diárias e 44 horas semanais, salvo as categorias com jornada especial, dentre outras, e os contratados em regime de tempo parcial.

Assim como a parte tributária, separamos um resumo detalhado das obrigações trabalhistas e previdenciárias. 

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Vimos aqui caros colegas um pouco de como fazer contabilidade de cooperativa, mas percebem quanto é extenso o conteúdo e quão é específico a legislação pertinente. Então vale o esforço em se aprofundar ainda mais para evitar quaisquer riscos. 

A mensagem que queremos transmitir aos profissionais da Contabilidade é que atualmente, mais do que nunca, uma grande responsabilidade recai sobre os nossos ombros, e caberá a nós responder com zelo, ética e responsabilidade, e, com isto, estaremos contribuindo para o desenvolvimento sustentável das Cooperativas. 

(Pesquisa realizada com base na legislação 5.764/71 e demais normativos específicos a cooperativas CFC; RFB.  E do Manual Contabilidade de Cooperativa – Autor Dorly Dickel)

Como disse não deixe de se aprofundar na legislação, caso pretenda iniciar os trabalhos nesta area. 

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  1. No caso de uma empresa do Simples Nacinal que é cooperado em uma Cooperativa de transporte escolar, como fica a parte contábil? Ele deve emitir nota fiscal da cooperativa sobre os valores recebidos? Deve pagar impostos sobre esses valores?