Publicada Lei nº 14.438/2022 que altera o vencimento do FGTS e DAE doméstico para o dia 20

Novo vencimento do fgts

Foi publicada a lei nº 14.438/2022 onde institui o Programa de Simplificação do Microcrédito Digital para Empreendedores (SIM Digital); promove alterações na gestão e nos procedimentos de recolhimento FGTS, entre outras modificações.

Quanto ao vencimento do FGTS temos a seguinte situação: 

📌Artigo 10 desta Lei:
 
Fica o empregador doméstico obrigado a:
 
✅ I – pagar a remuneração devida ao empregado doméstico até o sétimo dia do mês seguinte ao da competência; e
✅ II – arrecadar e recolher as contribuição referente ao Inss tando do empregado como parte patronal, até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência.
 
⚠️ Para o segurado especial que também hoje recolhe via DAE no dia 07 também vai passar para o dia 20 de cada mês.
⚠️ Assim como o recolhimento do FGTS de todos os empregadores também será dia 20
 
Tudo no dia 20 pessoal, muito bom isso né, mas atenção: 👇👇👇
 
📌 Essas novas regras/novas datas de vencimento só irão valer a partir da entrada do FGTS DIGITAL que está previsto para inicio de 2023, mas só saberemos ao certo através de ato do MTP.
 
Confira outras alterações com relação ao FGTS:
 
Art. 15. Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o vigésimo dia de cada mês, em conta vinculada, a importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Gratificação de Natal de que trata a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962.
 
Art. 17-A. O empregador ou o responsável fica obrigado a elaborar folha de pagamento e a declarar os dados relacionados aos valores do FGTS e outras informações de interesse do poder público por meio de sistema de escrituração digital, na forma, no prazo e nas condições estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.
 
A legislação ainda trás penalidades para os empregados que deixarem de efetuar o registro na CTPS digital dos empregados, veja:
 
Art. 29-A. O empregador que infringir o disposto no caput no § 1º do art. 29 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado prejudicado, acrescido de igual valor em cada reincidência.
 
§ 1º No caso de microempresa ou de empresa de pequeno porte, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado prejudicado.
 
§ 2º A infração de que trata o caput deste artigo constitui exceção ao critério da dupla visita.”
 
Art. 29-B. Na hipótese de não serem realizadas as anotações a que se refere o § 2º do art. 29 desta Consolidação, o empregador ficará sujeito a multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) por empregado prejudicado.
 

SE LIGA NA DICA!

Já imaginou ter o passo a passo para você dominar o Departamento Pessoal e o eSocial do zero ao avançado e se tornar um verdadeiro especialista e totalmente preparado para estas mudanças e outras? 

Confira o nosso mais novo treinamento Formação Analista Sênior do DP e Esocial trás tudo que você precisa saber para dominar de uma vez por todas diversos procedimentos na prática e com suporte incrível. 

ACESSE AQUI E CONFIRA MAIS DETALHES 

Sucesso e bons estudos! 😉 

Sobre o Autor

0 Comentários

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *