Como informar diferença no vale transporte quando o Sindicato determina descontar apenas 3%?
13 de abril de 2022
Leitura: 1 min
Trazemos aqui hoje pra vocês uma situação bem complicada para as empresas, pois sabemos que de acordo com a Lei 7.418 que instituiu o Vale Transporte o empregado deverá arcar com 6%
O empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu salário básico.
Mas o que tem ocorrido com certa frequência é que algumas CCTs ou até mesmo Acordos Coletivos tem estabelecido que o desconto inferior a 6%.
Pode isso? Pior é que pode já que essa vedação não consta no artigo 611-B da CLT.
A questão é, de acordo com a Solução de Consulta da RFB número 58 ► O empregador somente poderá suportar a parcela que exceder a seis por cento do salário básico do empregado.
Caso deixe de descontar este percentual do salário do empregado, ou desconte percentual inferior, a diferença deverá ser considerada como salário indireto e sobre ela incidirá contribuição previdenciária e demais tributos.
Tá mas então como devemos proceder? Já que essa diferença entre os 6% e o estabelecido pela CCT é considerado salário
Essa diferença de 3% não descontado deve informar na rubrica informativa e com incidências de INSS/FGTS/IRRF da seguinte forma:
NATUREZA DA RUBRICA: 1810
TIPO: INFORMATIVA
INCIDENCIA INSS: 11
INCIDENCIA FGTS: 11
INCIDENCIA IR: 11
Detalhe: essa rubrica deve parametrizada como como informativa porque não vai pagar ao empregado, somente vai servir de base para os tributos.
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Conteúdo por: Eb Treinamentos
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