DIFAL: Fique atento as alterações regulamentadas em São Paulo
Governo de SP regulamenta alterações do DIFAL com a publicação do Decreto nº 66.559/2022
O Decreto nº 66.559/2022, foi publicado no DOE-SP de 12 de março.
Este Decreto regulamenta as alterações do Diferencial de Alíquotas – DIFAL implementadas pela Lei nº 17.470/2021.
Destaques do Decreto nº 66.559/2022:
1 – DIFAL não contribuinte – EC 87/2015 – LC 190/2022, retomada da cobrança marcada para dia 1º de abril de 2022;
2 – Regulamentação da Base de Cálculo Dupla para o DIFAL contribuinte – válida a partir de 14-03-2022
Na entrada interestadual de material para uso, consumo e ativo imobilizado (inciso VI do Art. 2ª do RICMS/00) para calcular o DIFAL o contribuinte paulista deve levar em conta a base de cálculo dupla.
O que significa que para calcular a base do DIFAL, o contribuinte deve considerar como se a aquisição fosse feita em SP.
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Exemplo: Imagine uma nota fiscal de R$ 100,00 – com destaque de ICMS de 12,00 (12%).
Neste exemplo a alíquota interna em SP é de 18%
Confira sugestão do novo cálculo do DIFAL:
Para calcular o diferencial de alíquotas, o contribuinte deve levar em conta a alíquota interna.
Neste exemplo, o DIFAL do contribuinte paulista, consumidor final sofrerá aumento de 22% (de R$ 6,00 subirá para R$ 7,32) a partir de 14-03-2022.
O Decreto nº 66.559/2022 alterou, acrescentou e revogou diversos dispositivos do Regulamento do ICMS.
1 – Dispositivos que sofreram alterações:
Art. 2º;
Art. 36;
Art. 37;
Art. 49;
Art. 52;
Art. 56-C;
Art. 117; e
Anexo IV.
2 – Ao Regulamento do ICMS foram acrescentados os seguintes dispositivos:
Artigo 10-A;
inciso VI ao Art. 36;
§§ 10 e 11 ao Art. 37;
§§ 17 e 18 ao art. 61;
§ 7º ao art. 117; e
Parágrafo único ao art. 254
3 – Dispositivos revogados:
I – alínea “c” do inciso II do artigo 36;
II – do artigo 115:
a) os incisos XV-B e XV-C;
b) o § 9º.
Confira aqui integra do Decreto nº 66.559/2022.
Crédito conteúdo: Site siga o fisco
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